TJCE - 3000239-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:53
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000239-05.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: FRANCISCO ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento de anuenios por tempo de serviço, nos termos do art.118 da Lei 6.794/90.
Todavia, a análise de mérito restou prejudicada tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, id. 58118131.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Perlustrando os fólios processuais, constata-se que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, abdicando do exercício da jurisdição no caso concreto, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, dessa forma, por imposição legal, é imperiosa a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil – CPC, ipsis litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Destarte, a lei regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública preconiza a aplicação subsidiária do CPC e das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 27, Lei 12.153/2009), donde concluir que a eles se aplicam os critérios informadores do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vale dizer, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade (art. 2º, Lei 9.099/1995), colmatando eventuais lacunas que subsistam na aplicação da lei de regência dos órgãos especializados, os Enunciados 01 e 90 do FONAGE da Fazenda Pública dispõem, textualmente, que: Enunciado 01.
Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Enunciado 90 do FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". É de se depreender, quanto à desnecessidade, irrelevância e iniquidade da cientificação do requerido acerca do pedido de desistência, posto que eventual manifestação em contrário de sua parte em nada alterará o desinteresse anunciado pelo requerente com relação à prossecução da ação, restando ao dirigente do feito tão somente a solução terminativa do processo, outrossim, não se vislumbra na presente causa nenhum óbice que poderia incorrer no indeferimento do pedido de desistência, tais como indício de violação de vontade livremente manifestado, ou mesmo de litigância de má-fé, ou lide temerária.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência da parte autora, e julgar EXTINTO o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/05/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:33
Extinto o processo por desistência
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18/04/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000239-05.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: FRANCISCO ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
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29/03/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/02/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 21:27
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/01/2023 15:18
Declarada incompetência
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09/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
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04/01/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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