TJCE - 0050319-11.2021.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:20
Decorrido prazo de CICERO DAMOCLES RIBEIRO FURTADO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159916507
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159916507
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159916507
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159916507
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050319-11.2021.8.06.0125 REQUERENTE: IDILVAN SOBREIRA LIMA REQUERIDO: CICERO CRISTIANO MOREIRA D E C I S Ã O I - INTIME-SE o requerido, por seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha constituído), para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob advertência de que, caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento), cabível nos termos do art. 523, §1º do CPC, conforme enunciado 97-FONAJE.
Incabível, contudo, fixação de honorários no primeiro grau de jurisdição, ainda que em sede de cumprimento de sentença (Lei n. 9099/95).
II - Caso não haja pagamento, fica desde logo determinada penhora de valores através do sistema SISBAJUD.
III - Por fim, ressalte-se que, transcorrido o prazo supracitado para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
23/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159916507
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23/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159916507
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16/06/2025 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2025 10:25
Processo Reativado
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30/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/05/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:47
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 01:57
Decorrido prazo de CICERO DAMOCLES RIBEIRO FURTADO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:57
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 79019964
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 79019964
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 79019964
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 79019964
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 79019964
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 79019964
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 79019964
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 79019964
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050319-11.2021.8.06.0125 AUTOR: IDILVAN SOBREIRA LIMA REU: CICERO CRISTIANO MOREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ESPOLIO DE IDILVAN SOBRERIA LIMA, em face de CICERO CRISTIANO MOREIRA, alegando, em síntese, que o promovido lhe é devedor da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), motivo pelo qual pugna pela procedência dos pedidos iniciais com a condenação do promovido ao pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho em ID 28449300 determinando o rito da Lei 9.099/95, recebendo a inicial, determinando a designação de audiência conciliatória e as demais diligências pertinentes ao feito.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo. (ID 55377179) Em ID 55492632, a parte promovida apresentou contestação sustentando que a parte autora não realizou o devido protesto para que seja efetuada a cobrança do título apresentado, ausente, portanto a exigibilidade do título, pugnando pela extinção processo sem resolução do mérito, em razão da carência da ação pela falta do protesto cambial e, caso não seja atendido o pedido anterior, seja julgada a demanda totalmente improcedente.
Em caso de procedência da ação, que a correção monetária (INPC-IBGE) e os juros moratórios tenham como marco inicial a citação válida.
Em réplica apresentada em ID 59390742, o autor reiterou os pedidos e fundamentos iniciais.
Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 69489055), as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 71142512 e ID 71474093).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, não tendo, ademais, as partes postulado pela produção de quaisquer provas complementares. Preliminarmente, a parte requerida suscitou extinção processo sem resolução do mérito, em razão da carência da ação pela falta do protesto cambial, tornando inviável, portanto, sua execução.
Ocorre que por se tratar de ação de cobrança, é dispensada a apresentação de título executivo, haja vista que este documento é requisito indispensável somente ao ajuizamento da ação executiva, o que não é o caso. Além disso, o autor reconhece a dívida, o que dá ainda mais validade e credibilidade à nota apresentada.
Preliminar rejeitada.
Em simples análise dos autos, verifico que a ação de cobrança em apreço está amparada em nota promissória que atende de pronto aos requisitos formais que autorizam sua cobrança. Conforme é cediço, a nota promissória é elencada no rol dos títulos de crédito, tratando-se de documento cambial que, por sua natureza, possui as seguintes características: literalidade - a obrigação encontra limites de acordo com o que está escrito no título; cartularidade - quem possui o título poderá exigir o cumprimento do direito nele documentado; autonomia, que confere circulação ao título, pois este fica desvinculado do negócio jurídico que o originou, obstando qualquer das partes invocarem fatos ligados aos obrigados anteriores; e, por fim, abstração, que impede que as incertezas da relação fundamental afetem terceiros de boa-fé.
Ou seja, a nota promissória é dotada de autonomia e literalidade, gozando de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, ou seja, o título por si só demonstra que a parte devedora deverá cumprir uma prestação.
Por isso, os negócios jurídicos que envolvam títulos de crédito possuem ritos próprios, que devem ser observados tanto pelo devedor quanto pelo credor.
Especificamente quanto a essa modalidade de título de crédito, sabe-se que só se emite uma nota promissória a partir de um negócio jurídico que a justifique.
Por tal motivo, a presunção é de real existência do negócio jurídico entre as partes, incumbindo à parte devedora a prova em sentido contrário, a qual deve ser robusta e apta a infirmar a exigibilidade do título. Ainda, cabe à parte devedora fazer a prova do pagamento, ônus dos quais, todavia, não se desincumbiu a parte demandada, pelo que PROCEDE a ação de cobrança ora em apreço.
Ademais, reitero que, por se tratar de ação de cobrança, é dispensada a apresentação de título executivo, haja vista que este documento é requisito indispensável somente ao ajuizamento da ação executiva.
Desta feita, o direito autoral somente poderia ser afastado em vista de prova inequívoca de que o crédito inexiste, prova da qual, porém, não se desincumbiu a parte promovida.
Com efeito, muito embora tenha o referido título perdido sua força executiva, não há como negar-lhe status de prova escrita.
De fato, a promissória apresentada pela parte promovente é perfeitamente passível de cobrança neste feito, uma vez que constitui título de crédito, ou seja, documento que permite ao órgão jurisdicional presumir a existência da dívida, não constituindo apenas início de prova, mas a efetiva prova em si.
Nesse sentido, a jurisprudência (grifei): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA PARA EXECUÇÃO DIRETA, PORÉM VÁLIDA PARA INDICAR EXISTÊNCIA DE DÍVIDA -RECURSO DO DEVEDOR - (1) - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES - DESCABIMENTO - JUNTADA DE NOTA PROMISSÓRIA QUE COMPROVA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DO AUTOR/APELADO - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - NOTA PROMISSÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - ART. 75 DA LEI UNIFORME - (2) EXEQUIBILIDADE - TÍTULO CAMBIAL QUE POSSUI FORÇA EXECUTIVA POR FORÇA DE LEI - ART. 784, I, CPC/2015 - (3) -ALEGADA DÍVIDA ORIUNDA DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS QUE INCUMBE ÀQUELE QUE ALEGA - ART. 373, CPC/2015 - PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO - DESVINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - (3) MAJORAÇÃO RECURSAL - NECESSIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-PR - APL: 00028624320128160117 PR 0002862-43.2012.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 21/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2019) "NOTA PROMISSÓRIA.
DOCUMENTO HÁBIL PARA EMBASAR A COBRANÇA.
JUROS DE MORA LEGAIS. [...] I - Constituindo a nota promissória prova bastante da dívida, torna-se desnecessária a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, mormente sem apresentar o Réu/Apelante qualquer indício de verosimilhança, não havendo se falar, assim, em cerceamento do direito de defesa.
II .[...] A nota promissória, reportada como prova escrita sem eficácia executiva, é hábil e suficiente a comprovar a existência e a regularidade do débito, justificando a constituição do título executivo judicial.
V.
O inadimplemento da obrigação positiva e líquida constitui de pleno direito em mora o devedor, decorrendo daí a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. [...] Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0277241-43.2007.8.09.0051, Rel.
Des (a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022) Quanto à correção monetária, ressalto que esta constitui mera recomposição do valor nominal da moeda e, nas ações de cobrança fundadas em nota promissória, a correção e os juros moratórios são devidos a partir do vencimento do título Portanto, caberá a parte ré adimplir as notas promissórias postuladas (R$ 11.400,00), as quais deverão ser corrigidas monetariamente com base no índice INPC a partir do vencimento, nos termos da súmula 43, do STJ, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da a partir da data do vencimento estampada na cártula.
Nesse sentido (grifei): DOCUMENTOS QUE ATESTEM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE -DESNECESSIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA.
Não se exige do beneficiário de nota promissória que faça prova da existência da relação jurídica que deu origem à dívida, exigindo-se, porém, do sacador/promitente, que, diante da ausência de circularidade da cártula, alegue e prove os supostos vícios no negócio jurídico subjacente aptos a macularem a cobrança promovida em juízo, nos moldes do disposto no art. 373, II, do CPC.
Nas cobranças de nota promissória, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data de vencimento do título.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210088126001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
CAUSA DEBENDI.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TÍTULO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Não obstante a abstração de que goza o título de crédito, que circula independentemente do negócio que lhe deu origem, nada obsta a discussão acerca de sua causa debendi quando o título não tiver circulado.
II.
Não comprovada a alegação de que a Nota Promissória foi emitida a título de caução, pois sequer evidenciada a obrigação caucionada e, ainda, inexistindo prova de que a obrigação estampada na cártula tenha sido constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou que o possuidor do título esteja dotado de má-fé, deve ser reconhecido o título como válido.
III .
Os juros moratórios devem incidir sobre o valor devido a partir da data do respectivo inadimplemento da nota promissória (vencimento da obrigação) .
IV.
A parte vencida deve arcar, além dos honorários de sucumbência, com as custas adiantadas pela parte vencida.
V.
Honorários recursais majorados.
APELAÇÕES CONHECIDAS, DESPROVIDA A PRIMEIRA E PROVIDA A SEGUNDA. (TJGO, APELACAO 0414499-02.2014.8.09.0132, Rel.
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2019, DJe de 22/07/2019) Assim sendo, impõe-se a condenação do Réu ao pagamento do valor constante na nota promissória anexada à inicial, devidamente acrescido dos consectários legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento estampada na cártula (09/09/2019).
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica. (Assinatura eletrônica do juiz) Juiz de Direito -
02/05/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79019964
-
02/05/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79019964
-
02/05/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79019964
-
02/05/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79019964
-
12/03/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:18
Decorrido prazo de CICERO DAMOCLES RIBEIRO FURTADO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:18
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 69489055
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 69489055
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 69489055
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 69489055
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69489055
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69489055
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69489055
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69489055
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050319-11.2021.8.06.0125 AUTOR: IDILVAN SOBREIRA LIMA REU: CICERO CRISTIANO MOREIRA D E S P A C H O Intimem-se a parte autora e requerida para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendem produzir, cientes que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, contentando-se as partes com as provas já constantes dos autos. Expedientes necessários. Missão Velha, 17 de outubro de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
24/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69489055
-
24/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69489055
-
24/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69489055
-
24/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69489055
-
17/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
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29/04/2023 00:22
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 08:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050319-11.2021.8.06.0125 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDILVAN SOBREIRA LIMA REU: CICERO CRISTIANO MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ordem do MM.
Juiz, INTIME-SE a PARTE AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
MISSãO VELHA/CE, 31 de março de 2023.
JARBAS LÚCIO PEREIRA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário - Mat.
TJCE nº 305 -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 10:34
Juntada de ata da audiência
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17/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:32
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 07:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 07:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:21
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:57
Audiência Preliminar designada para 18/07/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
08/07/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 27/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 16/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:29
Audiência Conciliação redesignada para 08/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
21/01/2022 23:19
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2021 12:21
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/05/2022 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
01/07/2021 15:48
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2021 15:25
Mov. [4] - Conclusão
-
07/06/2021 15:23
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2021 15:09
Mov. [2] - Conclusão
-
07/06/2021 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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