TJCE - 3002967-40.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169208001
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169208001
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3002967-40.2023.8.06.0091 AUTOR: ORLENE ALVES DE LIMA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso inominado de forma tempestiva (vide aba expediente), tendo requerido, na própria petição recursal, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, para efeito de dispensa do recolhimento de custas (preparo).
Destaca-se que é possível a formulação do pedido de gratuidade da justiça na própria peça recursal, desde que antes do fim do prazo para sua interposição, o que foi observado no presente caso.
Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente no recurso inominado, isentando-o(a) do recolhimento do preparo recursal.
Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que concedo à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a parte recorrida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso.
Após, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
20/08/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169208001
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19/08/2025 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:47
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:17
Juntada de Petição de recurso
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12/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 86028259
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27/06/2025 02:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002967-40.2023.8.06.0091 PARTE AUTORA: Orlene Alves de Lima PARTE RÉ: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos em inspeção interna.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida.
A parte promovida, por sua vez, alega em sede de preliminar a inépcia da inicial, quanto ao mérito, alega a inexistência de responsabilidade objetiva e impugnação à inversão do ônus probatório.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação. Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, conforme entendimento presente no teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, por se tratar de relação de consumo, a legislação realiza a inversão do ônus probatório, inversão "ope legis", com fulcro no art. 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor A priori, cumpre-me analisar as alegações feitas em sede de preliminar.
A parte ré suscitou a o descumprimento dos pressupostos processuais relativos ao juízo de admissibilidade, portanto, a determinação de inépcia da petição inicial, ao argumento de que não houve apresentação de provas que assegurem minimamente o alegado na inicial.
Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora.
Por conseguinte, rejeito a preliminar em referência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito propriamente dito.
Inicialmente, a parte autora informa ser titular da conta bancária nº 009447199-3, agência 0001 junto ao banco réu.
Sendo assim, alega que na data de 6 de junho de 2023, ocorreu débito em sua conta no valor de R$1.048,93 (mil e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), cuja descrição aduz tratar-se de pagamento de fatura (ID 77256977).
Alega ainda, desconhecer a origem do débito e não ter contratado os serviços referentes ao cartão de crédito da ré, e em razão disso, afirma ter buscado solucionar a problemática de forma administrativa (ID 77256978), não obtendo êxito.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à existência do débito e a responsabilidade civil da ré.
A ré, por sua vez, em sede de contestação (ID 83972846), não trouxe aos autos documentação hábil que vise constatar o vínculo contratual entre ambas as partes no que diz respeito à contratação do produto em questão (cartão de crédito).
Da documentação contratual juntada na peça de defesa, não há comprovação alguma da contratação efetiva deste serviço por parte da autora, pois não consta assinatura biométrica facial ou assinatura eletrônica do contrato de adesão ao crédito em questão.
Ressalto ainda, que mediante as faturas juntadas, depreende-se três valores diversos para cada fatura.
Vejamos, a primeira faz referência ao mês de março de 2021, no valor de R$ 483,26 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), ressaltando que apenas a primeira não possui encargos de atraso no pagamento/inadimplência.
A segunda fatura, já com encargos, se perfaz no montante de R$ 811,22 (oitocentos e onze reais e vinte e dois centavos), referente ao mês de abril de 2021.
A terceira, também com encargos, apurou o valor de R$ 986,29 (novecentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), referente ao mês de maio de 2021.
Destaco ainda que, conforme demonstrado em sede de réplica, houve o desconto na conta bancária da autora de valores referentes à suposta fatura em atraso, no montante de R$1.048,93 (um mil e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), na data de 6 de junho de 2023.
Atendo-se a esses valores e comparando-os com o valor que foi efetivamente descontado na conta da autora, entendo que houve uma quitação parcial das faturas em atraso, acarretando os encargos evidenciados, fato tido como incontroverso, face à manifestação da própria ré nesse sentido.
Ainda que a ré comprovasse a contratação salutar da linha de crédito, não comprovou de forma fidedigna a constituição do débito que ocasionou o desconto objeto da lide.
Repise-se que, com relação à contratação do serviço de cartão em questão, ainda que a ré tenha alegado em sua peça de bloqueio que houve a devida contratação por intermédio de "selfie" (biometria facial), não apresentou o instrumento contratual em questão. Ressalto que a peça de defesa apresenta tão somente os termos e condições de seu serviço (ID 83972848) e o regulamento de sua conta digital (ID 83972849).
Da análise detida das faturas apresentadas pela ré (ID 83972847), verifica-se que apenas a primeira possui o lançamento de compras (sem parcelamento), as outras duas, sendo constituídas apenas por encargos. É cediço que, o ônus de comprovar a origem pormenorizada da constituição do débito e da regular contratação dos seus produtos/serviços é da ré.
Portanto, entendo que a requerida não adimpliu seu ônus probatório.
Destarte, a defesa da reclamada não trouxe nenhuma inovação apta a desconstituir as alegações da reclamante, o que evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ressalte-se que, mesmo quando se está diante de fraude perpetrada por terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não se pode crer que o sistema organizacional de uma instituição financeira de grande porte como o requerido, que exerce atividade extremamente lucrativa, proceda à concessão de créditos sem adotar as devidas precauções referentes à segurança das informações.
Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Assim, pautando-me pelo princípio da boa-fé e interpretação lógico-sistemática do conjunto da postulação da autora em sua exordial, declaro inexistente o débito dele derivado.
Assim, reconheço e declaro inexistente a contratação da linha de crédito (cartão de crédito) a inexistentes os débitos que geraram a cobrança indevida em nome da autora. Quanto aos danos materiais, uma vez que há reconhecimento acerca da ilegalidade dos valores indevidamente cobrados em referência ao débito impugnado, entendo que houve perda patrimonial por parte da autora, face os valores descontados de sua conta bancária a título de quitação parcial dos débitos ora declarados ilegítimos.
Nesse sentido, entendimento em acórdão nº 1260674 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assenta que: "6.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, o que enseja a irreversível constatação de que somente o consumidor cobrado por quantia indevida que tenha efetivamente pago o exigido indevidamente é que pode ser contemplado com a repetição do indébito, e não aquele que fora simplesmente cobrado, pois inexorável que repetição pressupõe pagamento indevido, e não simplesmente cobrança indevida." (TJDFT nº 0713583-46.2017.8.07.0001, Embargos à execução.
Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/07/2020) Portanto, entendo o pleito autoral quanto aos danos materiais referentes a repetição do indébito em dobro, deve prosperar, em seguimento ao que dispõe o parágrafo único, do art. 42 do CDC, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Assento que embora a cobrança indevida não caracteriza, em regra, dano moral indenizável (STJ, AgInt no AREsp 1.380.315/AL, DJe 22/11/2019), as peculiaridades do caso permitem concluir pela ofensa aos direitos de personalidade da autora. É imperioso reconhecer, in casu, a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Os consumidores, em função da não observância pelos fornecedores de sua missão, são submetidos a situações de práticas abusivas ou recebem produtos ou serviços com vícios ou defeitos, tendo que enfrentar verdadeira via crucis para alcançar a solução de problemas gerados pelos próprios fornecedores. Nessas situações, conforme bem definiu o Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ Marco Aurélio Bellize em decisão monocrática prolatada no bojo do agravo em recurso especial Nº 1.260.458 - SP, "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar".
O autor da referida teoria, Marcos Dessaune, assenta que: "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (DESSAUNE, Marcos.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do Autor, 2017.) Nesse sentido: "(...) 6.
A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7. Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral." (Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.) Rebentando inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o PROCESSO nº 3002967-40.2023.8.06.0091, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: A) DECLARO inexistente os débitos atribuídos à parte autora, no que diz às faturas de cartão de crédito referentes aos meses de março, abril e maio de 2021, que gerou cobrança no valor de R$ 1.048,93 (mil e quarenta e oito reais e noventa e três centavos); B) DETERMINO que a ré proceda ao cancelamento do produto/serviço de cartão de crédito cuja contratação foi declarada ilegítima, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa por dia de atraso no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); C) CONDENO o promovido a pagar à parte autora a título de indenização por danos materiais o valor do débito indevidamente descontado de sua conta bancária, em dobro (art. 42, p.ú.
CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (STJ, Súmula nº 43) e de juros moratórios a partir da data da citação inicial, no patamar de 1% a.m., conforme regra residual (art. 405, CC); e a título de indenização pelos danos morais causados ao autor, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data da citação, por haver relação contratual distinta entre as partes.
Defiro outrossim, o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 86028259
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26/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86028259
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26/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:45
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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09/04/2024 14:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/04/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 78803548
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 78803548
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05/03/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78803548
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78803548
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78803548
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29/01/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78803548
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29/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:08
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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15/12/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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