TJCE - 3034761-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 164905615
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164905615
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3034761-87.2025.8.06.0001 Apenso: [3034295-93.2025.8.06.0001, 3034291-56.2025.8.06.0001, 3034763-57.2025.8.06.0001, 3033869-81.2025.8.06.0001, 3033867-14.2025.8.06.0001, 3033658-45.2025.8.06.0001, 3037195-49.2025.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: ANA CRISTINA VASCONCELOS BRAGA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos; I - Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ana Cristina Vasconcelos Braga em face de Banco Itaú Consignado S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Conforme narrado na petição inicial (ID 154974688), a parte autora, beneficiária de prestação previdenciária essencial à sua subsistência, alega ter sido vítima de contratação indevida de empréstimo consignado, com descontos efetuados em seu benefício sem autorização ou liberação de valores.
Afirma que o contrato nº 555313250, vinculado ao Banco Itaú Consignado S.A., referente ao benefício nº 126.417.993-3, não foi por ela firmado, tratando-se de operação irregular.
Aduz que a conduta viola o Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 39, III, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), postulando a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução dos valores e a indenização por danos morais.
Diante do exposto, propôs a presente demanda, requerendo, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) a declaração de inexistência do débito fundado em contrato bancário fraudulento e abusivo, nos termos do art. 39, III, do CDC; d) a condenação da requerida à restituição e repetição do indébito, com devolução integral dos valores auferidos com o contrato, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, observando-se os arts. 182 e 884 do Código Civil; e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou valor a ser arbitrado por este Juízo; f) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; g) a declaração de nulidade de eventuais contratos acessórios (como portabilidade ou refinanciamento) vinculados ao contrato discutido; h) a atualização dos valores pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); i) atribui-se à causa o valor de R$ 11.655,86 (onze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Acompanha a inicial os documentos de IDs 154974689-154974696.
Decisão de ID 155010561 deferindo o pedido de gratuidade judiciária, recebendo a inicial no plano formal, invertendo o ônus probatório, determinando a citação da parte ré e a especificação de provas, bem como, intimando a parte autora para réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Contestação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em ID 160760645, aduzindo em suma: a) Regularização do polo passivo - requer a retificação para inclusão da parte legítima; b) Conexão - alega a existência de identidade de partes e causa de pedir com outras ações; c) Prescrição - defende o reconhecimento da prescrição do direito invocado; d) Abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça - pleiteia o afastamento do benefício nas ações ajuizadas posteriormente à primeira, sob alegação de uso indevido; e) Ausência de pretensão resistida - sustenta a inexistência de controvérsia prévia, por ausência de questionamento nos canais administrativos do banco ou do INSS; f) Regularidade da contratação - afirma que a assinatura aposta no contrato nº 555313250 (ADE 9412767) é idêntica à constante dos documentos apresentados, o que confirma a validade da contratação; g) Demora no ajuizamento da ação - aponta contradição na narrativa da parte autora e invoca os deveres anexos à boa-fé contratual; h) Desnecessidade de perícia grafotécnica - invoca o Tema 1061 do STJ e jurisprudência correlata; i) Litigância habitual da parte autora - sugere uso reiterado do Judiciário em demandas similares; j) Inexistência de dano material - impugna o pedido indenizatório sob esse fundamento; k) Ausência de dano moral - alega inexistência de conduta ilícita ou lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora; l) Prova do não recebimento dos valores - sustenta ser ônus da parte autora comprovar que não recebeu os valores contratados, afastando a inversão do ônus da prova; m) por fim, requer a total improcedência dos pedidos.
Ato ordinatório de ID 160764866 intimando a parte autora para réplica e especificação de provas.
Réplica em ID 163863571 apresentando impugnação integral da peça contestatória de dos documentos com ela apresentados, postulando pela produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica.
Petição da parte autora em ID 163863574 requerendo a realização de perícia técnica e inversão do ônus da prova.
Petição da parte autora em ID 164724176 apresentando impugnação integral da peça contestatória e documentos acostados pela parte requerida, requerendo a total procedência da ação, para que sejam acolhidos todos os pedidos formulados na exordial. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 2.1 - Do indeferimento da prova pericial e do julgamento antecipado do mérito; A parte autora manifestou-se (ID 163863574), requerendo a produção de prova pericial para dirimir a dúvida e comprovar a autenticidade ou falsidade da assinatura questionada.
Contudo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, verifico que a produção da prova requerida mostra-se prescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que os elementos já constantes dos autos se revelam suficientes à formação do convencimento judicial.
Ademais, incumbindo à parte ré a apresentação dos documentos relativos à contratação, é seu o ônus de demonstrar a regularidade da assinatura constante no referido instrumento.
Além disso, a produção da perícia acarretaria o prolongamento indevido do processo, em descompasso com os princípios da celeridade e razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS PERTINENTES E NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPERTINENTE.
Como salientado em precedentes do Tribunal de Justiça , o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo.
Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo.
Ação em que a autora impugnou validade do contrato de empréstimo.
Como salientado pelo juízo de primeiro grau, o contrato discutido no processo tinha modalidade digital, via aplicativo, no qual além da assinatura digital, se exigiu reconhecimento fácil do consumidor.
Isto é, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comportava perícia grafotécnica.
Alegação rejeitada.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL.
VALIDADE.
EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito.
A autora impugnou a validade do contrato de nº 55-6556856/19, datado de 04/09/2019 no valor de R$ 1.442,49 e com parcelas de R$ 33,00.
Como explicado na contestação, aquele empréstimo retratou uma renegociação de operações anteriores (fls. 22/24).
Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) e com reconhecimento facial.
Como destacado em primeiro grau, o reconhecimento facial foi demonstrado nos autos (fl. 38), o que dava autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico.
Até porque a autora havia fornecido cópias de seus documentos ao banco réu.
Recurso não conhecido na parte em que cuidou de multa processual por litigância de má-fé, matéria não abordada na sentença.
Ação julgada improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10039035020218260047 SP 1003903-50.2021.8.26.0047, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022).
Por essas razões, indefiro a perícia digital requerida pela parte autora.
Outrossim, no que se refere ao pedido de oitiva da parte autora em depoimento pessoal, com a finalidade de confirmar eventual crédito realizado em sua conta, indefere-se, por se tratar de diligência impertinente e inócua ao deslinde da controvérsia, notadamente porque a prova pretendida poderia ser suprida por outros meios documentais idôneos.
De igual modo, indefere-se o requerimento de expedição de ofício, via sistema Bacenjud, ao Banco do Brasil S/A - Agência 2732, a fim de obter extrato bancário ou confirmação do alegado crédito, uma vez que a parte requerida, a quem competia o ônus da prova quanto à efetiva transferência dos valores, não demonstrou a imprescindibilidade da medida, tampouco indicou a adoção de diligências mínimas para a obtenção da referida documentação por seus próprios meios.
Outrossim, quanto ao pedido de oitiva da parte autora em depoimento pessoal, com o intuito de confirmar eventual crédito realizado em sua conta, indefere-se, por se tratar de diligência impertinente e desnecessária à elucidação da controvérsia, sobretudo considerando que a prova almejada poderia ser produzida por outros meios documentais idôneos.
Igualmente, indefere-se o requerimento de expedição de ofício, via sistema Bacenjud, ao Banco do Brasil S/A - Agência 2732, para obtenção de extrato bancário ou confirmação do suposto crédito, tendo em vista que incumbia à parte requerida o ônus da prova quanto à efetiva transferência dos valores.
Ademais, não restou demonstrada a imprescindibilidade da medida, tampouco comprovada a adoção de diligências mínimas para obtenção da documentação por meios próprios.
Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito, ou de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
As partes foram devidamente intimadas a se manifestar sobre eventuais provas a serem produzidas, conforme determinado, não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade de novas diligências probatórias.
Dessa forma, estando o processo suficientemente instruído, declara-se encerrada a fase instrutória, passando-se ao julgamento antecipado da lide. 2.2 - Preliminarmente 2.2.1 - Regularização do polo passivo - requer a retificação para inclusão da parte legítima; Inicialmente, em razão dos argumentos apresentados pela parte demandada, defiro o pedido de substituição do polo passivo, devendo a Secretaria proceder às devidas alterações no sistema, a fim de incluir o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme se depreende do contrato juntado aos autos (ID 160760649). 2.2.2 - Conexão - alega a existência de identidade de partes e causa de pedir com outras ações e condenação em litigância de má-fé; O réu alega a existência de conexão entre o presente feito e os processos de n.º 3034763-57.2025.8.06.0001 (Contrato IC. 550532436), 3034295-93.2025.8.06.0001 (Contrato IC. 566443122), 3034291-56.2025.8.06.0001 (Contrato IC. 568019117), 3033869-81.2025.8.06.0001 (Contrato IC. 630436342), 3033867-14.2025.8.06.0001 (Contrato IC. 631936169) e 3033658-45.2025.8.06.0001 (Contrato IC. 635936746).
Todavia, embora os pedidos possam guardar semelhança formal, os contratos discutidos em cada ação são distintos, o que afasta a identidade da causa de pedir e do objeto imediato da demanda - elementos essenciais à caracterização da conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Ademais, inexiste risco de decisões conflitantes, uma vez que a validade de cada contrato deve ser analisada de forma individualizada, além de ambas as ações tramitarem perante este juízo, o que possibilita a harmonização das decisões eventualmente proferidas.
Diante disso, indefiro a preliminar de conexão arguida pelo réu.
No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que não se encontram presentes, no caso em apreço, as hipóteses delineadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A mera alegação de existência de conexão entre demandas - ainda que afastada por este juízo - não configura, por si só, conduta temerária, desleal ou dolosa que justifique a imposição de sanção processual.
Dessa forma, indefiro o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé. 2.2.3 - Prescrição; A parte ré suscita a prescrição quinquenal da presente demanda, sob o argumento de que o valor do empréstimo foi disponibilizado em 25/02/2015, sendo que a ciência do contrato pelo autor teria ocorrido no momento do crédito do valor em sua conta.
Alega, ainda, com base nos documentos acostados (Contrato IC e comprovante de envio de TED), que o valor foi efetivamente creditado ao cliente em abril de 2015, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 16/05/2025, de modo que qualquer pretensão relacionada à validade do contrato estaria fulminada pela prescrição.
Infere-se que o caso em apreço versa sobre relação de consumo, em que a parte autora pleiteia a reparação por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, o termo inicial do prazo prescricional, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é a data do último desconto realizado, e não o momento da contratação ou do primeiro lançamento, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. "Fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário" ( AgInt no AREsp 1728230/MS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053205-7/002, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida ,12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da sumula em 07/ 12/ 2022) No caso, a ação foi ajuizada em 16/05/2025, tendo os descontos iniciado em 03/2015 e cessado em 09/2020.
Considerando que se trata de relação de consumo e que o pedido envolve a reparação por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tomando como marco inicial o término dos descontos indevidos em 09/2020, constata-se que o ajuizamento da ação em 16/05/2025 ocorreu dentro do prazo prescricional, razão pela qual não se operou a prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte ré. 2.2.4 - Abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça; O réu impugna a concessão da gratuidade judiciária à autora, porém, não apresentou qualquer prova sobre o estado econômico-financeiro desta, e muito menos demonstrou que o pagamento das custas processuais não acarretaria prejuízo ao seu sustento, ônus que lhe competia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE O IMPUGNADO DETÉM CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A simples declaração firmada pela parte, de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, é suficiente para a obtenção do benefício.
Precedentes. 2.
No incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não havendo tal prova, a manutenção da sentença que rejeitou a impugnação da justiça gratuita é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimemente, em conhecer da apelação cível interposta, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do desembargador relator .
Fortaleza, 04 de junho de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - APL: 04970729120118060001 CE 0497072-91.2011.8.06 .0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/06/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) Assim, não havendo provas da capacidade financeira da autora que permitam o cumprimento da obrigação de pagamento das despesas processuais sem prejuízo, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício. 2.2.5 - Ausência de pretensão resistida - sustenta a inexistência de controvérsia prévia, por ausência de questionamento nos canais administrativos do banco ou do INSS; O direito de ação pressupõe a existência de pretensão resistida, em que a parte busca a tutela jurisdicional para proteger direito que entende violado.
No caso, verifica-se interesse de agir, já que há utilização da via processual adequada para a finalidade proposta.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o que afasta a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. No caso, a parte autora alega descontos indevidos e busca a nulidade de contrato que entende inexistente, o que configura, em tese, violação de direito.
Há, portanto, necessidade e adequação da via judicial, ainda que ausente requerimento administrativo prévio.
Rejeita-se, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. 2.3 - Mérito 2.3.1 - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; A relação jurídica entre as partes configura uma típica relação de consumo, na qual a parte autora se qualifica como consumidor e a parte requerida, como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). É incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelecido na Súmula 297, que ratifica a aplicação do CDC a essas instituições.
Um dos princípios do CDC é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso em questão, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, foi decretada a inversão do ônus da prova (ID 155010561).
Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (STJ - AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.3.2 - Da ausência de contratação válida; A controvérsia nos autos restringe-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado n.º 555313250 - ADE 9412767, bem como à eventual responsabilidade da parte promovida pela reparação de danos materiais e morais alegadamente sofridos.
A parte autora nega ter solicitado o referido empréstimo, alegando ausência de contratação.
Por sua vez, a parte ré sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu validamente ao contrato, não havendo qualquer vício que comprometa sua validade.
Dessa forma, a aferição da regularidade da contratação demanda a análise de provas objetivas que demonstrem: (i) a anuência da autora à celebração do contrato e aos descontos efetuados em seu benefício, bem como (ii) o efetivo recebimento dos valores contratados.
Sobre o tema, o artigo 429, II, do CPC atribui à parte ré o ônus da prova acerca da regularidade do termo contratual.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No julgamento do REsp 1.846.649/MA, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese nº 1.061, estabelecendo que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato apresentado nos autos, cabe à parte ré o ônus de comprovar a legitimidade da assinatura, seja por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) - grifos nossos.
Dessa forma, incumbe à parte que apresentou o documento, no caso a instituição financeira requerida, comprovar a sua legitimidade e autenticidade, especialmente diante da alegação de desconhecimento por parte da autora.
Com o intuito de demonstrar a regularidade da contratação, a parte ré juntou aos autos o termo de refinanciamento de cédula de crédito bancário com desconto em folha de pagamento, bem como documentos pessoais (ID 160760649) e comprovante de transferência bancária (ID 160760650), esta supostamente efetuada em favor do autor.
Nesse contexto, cumpre destacar que, no presente caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que a parte ré tenha juntado aos autos documentos como a cópia do termo para refinanciamento de cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento e um comprovante de transferência bancária (TED), tais elementos, isoladamente, não se mostram suficientes para comprovar a validade da contratação, especialmente diante da impugnação específica formulada pela parte autora quanto à autenticidade da assinatura constante no suposto contrato.
Ressalte-se que, embora tenha sido expressamente intimada a se manifestar sobre a produção de provas e advertida quanto ao ônus que lhe incumbia, nos termos do registrado no ID 160758774, a parte ré não requereu a realização de prova pericial grafotécnica.
Ademais, tampouco indicou qualquer outro meio de prova idôneo apto a demonstrar, de forma inequívoca, a autenticidade da assinatura que teria sido aposta no referido contrato, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe incumbia.
Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência do contrato nos autos, aliada à falta de requerimento de prova pericial ou de qualquer outro meio eficaz para elucidar a autenticidade da assinatura, evidencia a falha da instituição financeira em demonstrar a regularidade da contratação.
A omissão da parte em comprovar a validade da assinatura - e em solicitar a perícia grafotécnica, especialmente diante da impugnação expressa da assinatura, compromete a credibilidade das provas por ela produzidas e reforça a presunção de inexistência do contrato alegado.
Dessa forma, com base na Tese nº 1.061 do STJ, deve ser reconhecida a inexistência do contrato, haja vista a ausência de elementos suficientes por parte da ré para atestar a autenticidade da assinatura impugnada.
Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa fé com o consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Acrescente-se que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Para se eximir da responsabilidade de indenizar a consumidora, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do empréstimo consignado, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2.3.3 - Dos danos materiais; Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas as cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30 de março de 2021.
No caso em apreço, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, verifica-se que os descontos referentes ao contrato n.º 555313250 tiveram início diretamente na fonte de pagamento do titular em 05/2015 (ID 154974690 - fl. 9), com término em 02/2021.
Diante disso, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, não sendo cabível a devolução em dobro, uma vez que os descontos cessaram antes da referida data.
Todavia, defiro a compensação entre os valores acima apurados com os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco a crédito do autor, conforme comprovante de transferência bancária (TED) em favor do autor (ID 160760650), evitando-se o enriquecimento ilícito. 2.3.4 - Dos danos morais; No tocante ao pedido de indenização por danos morais, em regra, sua configuração exige a presença de ato ilícito, a comprovação do dano e o nexo de causalidade.
Entretanto, nas relações de consumo, quando constatado o desconto em benefício previdenciário do consumidor sem a existência de contrato válido e legal que o ampare, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido.
Nesse cenário, evidencia-se o dever de indenizar, uma vez que o prejuízo decorre diretamente da prática abusiva, prescindindo de prova específica.
Tal entendimento decorre do dever de cuidado imposto às instituições financeiras, sobretudo diante da notória vulnerabilidade do consumidor hipossuficiente, o que impõe maior rigor na verificação da regularidade das contratações.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, este deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, o valor fixado deve buscar compensar os constrangimentos sofridos pela parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa, tampouco quantia irrisória.
Diante das circunstâncias do caso concreto, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade e inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado identificado sob o número 550532 436, bem como, por consectário lógico, dos eventuais negócios jurídicos dele decorrentes; Condenar as rés à restituição dos valores indevidamente descontados do autor, referentes ao contrato em questão, na forma simples, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada uma das parcelas descontadas, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença; e, Determinar a compensação entre os valores acima apurados com os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco a crédito do autor, conforme comprovante de transferência bancária (TED) em favor do autor (ID 160760650), evitando-se o enriquecimento ilícito; Condenar o demandado ao pagamento de 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que desde já fixo em 10 UAD's, conforme o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 14/07/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
24/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164905615
-
14/07/2025 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 08:00
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 07:49
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2025 07:45
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 03:49
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025. Documento: 160764866
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3034761-87.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CRISTINA VASCONCELOS BRAGA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160764866
-
16/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160764866
-
16/06/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 13:53
Confirmada a citação eletrônica
-
04/06/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155010561
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155010561
-
30/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155010561
-
30/05/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2025 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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