TJCE - 0233150-11.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167045839
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167045839
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08/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167045839
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07/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 06:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 164585882
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164585882
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0233150-11.2021.8.06.0001 Classe MONITÓRIA (40) Autor AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu REU: SANDRO WANIERBERG ARAUJO DA COSTA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SANDRO WANIERBERG ARAUJO DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a petição inicial que a dívida em comento decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 798.831.215, firmada pelo requerido em 02 de agosto de 2012, por meio da qual a instituição financeira disponibilizou um crédito no valor de R$ 138.342,01 (cento e trinta e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e um centavo), a ser restituído em 48 (quarenta e oito) prestações mensais.
Aduziu que as obrigações se encontram vencidas desde 01 de setembro de 2016, por força de inadimplência, totalizando um débito de R$ 262.239,28 (duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) na data de 28 de maio de 2021.
Nesta senda, pretendendo recuperar o capital empregado na negociação, promoveu o ajuizamento desta lide, postulando, ao final, a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 262.239,28 (duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), acrescido dos encargos contratuais.
Pleiteou também a concessão de autorização para diligências do oficial de justiça com os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC e o arresto do bem ofertado em garantia, caso não encontrado o devedor para citação.
Recebida a inicial, determinou-se a expedição do mandado monitório (ID 117507691).
Após diversas tentativas infrutíferas de citação, o réu compareceu espontaneamente aos autos (em 17 de abril último) e opôs Embargos Monitórios (ID 151012857).
Ali arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, com base na Lei nº 14.195/2021, sustentando a inércia do autor em promover sua citação válida por anos.
No mérito, alegou que a dívida foi integralmente liquidada mediante descontos em sua conta corrente e que nunca recebeu qualquer cobrança.
Narrou ter sofrido um acidente com o veículo dado em garantia em 2013, vendendo-o em seguida para a loja "SIFRA", que se encarregou de repassá-lo a um terceiro, a quem o embargante assinou a transferência em 2015, na crença de que o débito com o banco já estava extinto.
Sustentou a boa-fé do terceiro adquirente e a prescrição da dívida pelo decurso do prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, além da violação ao seu direito de defesa pela ausência de citação regular.
Pugnou pela extinção do feito com resolução de mérito, pelo reconhecimento da quitação e da prescrição, com a consequente liberação do veículo de qualquer restrição.
Ato contínuo, o autor apresentou impugnação aos embargos (ID 164235349), impugnando o requerimento de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Refutou a alegação de prescrição, argumentando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal contado do vencimento da última parcela e que não houve inércia de sua parte, tendo diligenciado continuamente para a localização do devedor.
Por derradeiro, reiterou a validade da dívida, a regularidade da contratação e a ausência de prova de pagamento pelo embargante, defendendo a plena aplicabilidade das cláusulas contratuais.
Após os expedientes de praxe, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide.
Dessa forma, caso considere o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Tal ato, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, mesmo sem intimação prévia específica para o julgamento, desde que as partes tenham tido a oportunidade de debater as questões fáticas e jurídicas relevantes nos autos.
Com o entendimento ora exposto, o Superior Tribunal de Justiça: "Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes.". (STJ - AgInt no REsp: 1681460). "Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.". (STJ - AgInt no REsp: 1799285). No caso em tela, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
Das preliminares e prejudiciais de mérito dos Embargos 2.2.1.
Da justiça gratuita O embargante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O benefício da gratuidade judiciária, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
Contudo, tal presunção pode ser afastada por elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC).
No caso dos autos, o embargante celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo de luxo (Mercedes-Benz SLK 200) e, em sua peça de embargos, limita-se a afirmar sua hipossuficiência, sem colacionar aos autos qualquer documento comprobatório de sua atual situação financeira, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de rendimentos.
A simples alegação genérica de que suas empresas fecharam há muitos anos não é suficiente para demonstrar a carência de recursos.
Sequer apresentou a declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, ausente a comprovação da insuficiência de recursos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante. 2.2.2.
Da prescrição O embargante arguiu a prescrição da pretensão de cobrança, tanto em sua modalidade direta quanto intercorrente.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em contratos de trato sucessivo, é o vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado da dívida.
Este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO .
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
FACULDADE DO CREDOR .
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional.
Precedentes do STJ. 2.
Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408 .664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2439042 MG 2023/0296569-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). (GRIFO MEU).
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE MÚTUO .
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO STJ .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de execução por quantia certa proposta por entidade de previdência privada fechada lastreada em contrato de mútuo feneratício, a ser pago em duzentas e quarenta prestações mensais, iguais e sucessivas. 2.
O ajuste não contempla obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, justificando a adoção do vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional.
Precedentes do STJ. 3 .
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808508 PB 2019/0100854-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). (GRIFO MEU).
No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário nº 798.831.215 previa o vencimento da última parcela para 01 de setembro de 2016.
Portanto, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação findaria em 01 de setembro de 2021.
A presente ação monitória foi proposta em 19 de maio de 2021, ou seja, dentro do lapso quinquenal.
A interrupção da prescrição, por sua vez, retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, desde que a parte autora promova as diligências necessárias à citação, o que efetivamente ocorreu nos autos.
Quanto à prescrição intercorrente, esta se configura quando, após a propositura da ação, o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional devido à inércia do autor.
Conforme o artigo 921 do CPC, para que se configure a prescrição intercorrente, é necessário que, após a suspensão do processo por um ano pela não localização de bens do devedor, transcorra o prazo prescricional sem que o exequente pratique os atos que lhe competem.
Na hipótese dos autos, não se verifica a inércia da parte autora.
Pelo contrário, o histórico processual demonstra que o Banco do Brasil S.A. diligenciou de forma contínua e ininterrupta na tentativa de localizar o réu, requerendo a citação por oficial de justiça em diferentes endereços e, posteriormente, a realização de buscas através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.
A demora na citação não decorreu de desídia do autor, mas sim da dificuldade em localizar o devedor, que culminou na citação por edital, medida cabível após o esgotamento dos meios de localização.
Destarte, rechaço as prejudiciais de mérito de prescrição e prescrição intercorrente.
Não havendo outras questões pendentes, passo à apreciação do mérito. 2.3.
Do mérito A controvérsia cinge-se à existência e exigibilidade do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 798.831.215, firmada entre as partes.
O procedimento monitório, previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o meio processual adequado para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
A Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Por analogia, a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada da respectiva planilha de evolução da dívida, também se qualifica como prova escrita idônea para tal fim.
A parte autora instruiu a petição inicial com a cópia da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pelo réu (ID 117509814) e o demonstrativo detalhado da conta vinculada, que evidencia a evolução do débito desde a sua origem até a data do ajuizamento da ação (ID 117509823).
Tais documentos são suficientes para lastrear a pretensão monitória, conferindo verossimilhança ao direito de crédito alegado.
Opostos os embargos monitórios pelo réu (ID 151012857), instaurou-se o contraditório, convertendo-se o procedimento em ordinário.
Caberia ao embargante, portanto, o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
O embargante alega ter quitado integralmente o financiamento, mas não apresenta qualquer prova documental de suas alegações.
Não juntou comprovantes de pagamento, extratos bancários que demonstrem os débitos integrais das parcelas ou qualquer outro documento que pudesse ilidir a prova apresentada pelo banco.
A mera alegação de pagamento, desacompanhada de substrato probatório, não tem o condão de desconstituir o crédito pleiteado.
Ademais, a narrativa sobre a venda do veículo a terceiro após um acidente, ainda que verídica, não tem relevância para a extinção da obrigação perante a instituição financeira.
A alienação do bem dado em garantia fiduciária a terceiro não exime o devedor originário da responsabilidade pelo pagamento do financiamento, salvo se houvesse expressa anuência e assunção da dívida pelo adquirente com a concordância do credor, o que não foi nem sequer alegado, muito menos provado nos autos.
Desse modo, o embargante não logrou êxito em desconstituir a prova escrita apresentada pelo autor, nem em comprovar a quitação da dívida ou qualquer outra causa extintiva de sua obrigação.
As teses defensivas mostraram-se frágeis e desprovidas de amparo probatório.
Por conseguinte, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe, devendo o mandado inicial ser convertido em título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial.
Em consequência, CONDENO o réu/embargante, SANDRO WANIERBERG ARAUJO DA COSTA, ao pagamento da quantia de R$ 262.239,28 (duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos).
Sobre tal débito deverá incidir desde 31/03/2021 (data da última atualização da dívida - vide tabela de ID 117509823), até a data do efetivo pagamento, a correção monetária pelo INPC até 27 de agosto de 2024, e pelo IPCA a partir de 28 de agosto de 2024.
Incidirão também juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação (17 de abril de 2025 - comparecimento espontâneo para apresentação dos embargos monitórios) até o efetivo pagamento, descontando-se da SELIC a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária. Condeno, ainda, a parte ré ressarcimento das custas processuais adiantados pelo promovente na propositura da ação.
Condeno-o também ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cabe a parte credora dar início à fase de Cumprimento de Sentença, apresentando planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Cumprida tal diligência, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível.
Inexistindo manifestação, certifique-se a inexistência de custas pendentes e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164585882
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159588672
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Proc. nº. 0233150-11.2021.8.06.0001 Classe MONITÓRIA (40) Assunto [Contratos Bancários] Autor AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu REU: SANDRO WANIERBERG ARAUJO DA COSTA Vistos em Autoinspeção (Portaria n.° 00001/2025, DJE 15/05/2025).
Ao autor para impugnar os embargos monitórios no prazo de 15 dias.
Empós, voltem-me para julgar.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 6 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159588672
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25/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159588672
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06/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Embargos
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26/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133067769
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133067769
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22/01/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133067769
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09/11/2024 03:57
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 11:05
Mov. [91] - Mero expediente | Atenta aos autos, mormente a certidao de fl. 182, determino que a parte autora proceda com o disposto na certidao supramencionada, a fim de realizar o pagamento referente a diligencia.
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04/11/2024 09:24
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 13:20
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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11/07/2024 18:06
Mov. [88] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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08/06/2024 15:26
Mov. [87] - Documento Analisado
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27/05/2024 18:32
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 12:45
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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24/05/2024 12:25
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02078575-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/05/2024 12:15
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17/05/2024 18:02
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 11:43
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 15:43
Mov. [81] - Documento
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15/04/2024 15:43
Mov. [80] - Documento
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26/03/2024 13:29
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 10:37
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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06/12/2023 11:03
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02492263-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2023 10:47
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09/10/2023 10:55
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/10/2023 10:54
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/09/2023 12:16
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/09/2023 12:16
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/08/2023 19:06
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2023 19:06
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/08/2023 19:21
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/08/2023 19:21
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/08/2023 17:12
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/08/2023 17:12
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/08/2023 08:35
Mov. [66] - Documento
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02/08/2023 14:13
Mov. [65] - Conclusão
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02/08/2023 12:00
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/08/2023 12:00
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/08/2023 12:00
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/08/2023 11:59
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/08/2023 11:59
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/08/2023 11:59
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2023 17:19
Mov. [58] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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01/08/2023 17:19
Mov. [57] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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01/08/2023 17:19
Mov. [56] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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01/08/2023 17:19
Mov. [55] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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01/08/2023 17:19
Mov. [54] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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01/08/2023 17:19
Mov. [53] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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01/08/2023 16:56
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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01/08/2023 16:53
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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01/08/2023 16:51
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
01/08/2023 16:48
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
01/08/2023 16:46
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
01/08/2023 16:37
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
01/08/2023 16:09
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/08/2023 16:08
Mov. [45] - Documento Analisado
-
24/07/2023 19:06
Mov. [44] - Requisição de Informações | Defiro o acesso on line aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para busca de enderecos pertencentes a Sandro Wanierberg Araujo da Costa, CPF n. *53.***.*23-20, bem como a expedicao de oficios a ENEL, CAGECE, OI, T
-
05/07/2023 13:52
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/07/2023 11:24
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02168277-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 11:05
-
03/07/2023 18:03
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/07/2023 atraves da guia n 001.1481813-25 no valor de 54,92
-
03/07/2023 13:23
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1481813-25 - Custas Intermediarias
-
27/06/2023 20:36
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
-
26/06/2023 01:45
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 12:15
Mov. [37] - Documento Analisado
-
22/06/2023 16:37
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 19:28
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/05/2023 15:24
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
27/04/2023 13:29
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/04/2023 13:29
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/03/2023 14:21
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/048986-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/04/2023 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia
-
07/03/2023 11:54
Mov. [30] - Documento Analisado
-
06/03/2023 15:37
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 12:40
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
14/07/2022 17:00
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/07/2022 14:04
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/07/2022 atraves da guia n 001.1369958-02 no valor de 54,46
-
05/07/2022 12:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02208824-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2022 12:02
-
05/07/2022 11:57
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1369958-02 - Custas Intermediarias
-
10/06/2022 19:43
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0556/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
-
09/06/2022 09:36
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 07:57
Mov. [21] - Documento Analisado
-
07/06/2022 12:20
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 16:37
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
12/11/2021 11:00
Mov. [18] - Certidão emitida
-
11/11/2021 12:04
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
07/09/2021 08:42
Mov. [16] - Certidão emitida
-
07/09/2021 08:42
Mov. [15] - Documento
-
31/08/2021 19:48
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0325/2021 Data da Publicacao: 01/09/2021 Numero do Diario: 2686
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30/08/2021 18:14
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/151235-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/09/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Soares Morais
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30/08/2021 13:30
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 12:47
Mov. [11] - Documento Analisado
-
20/08/2021 09:38
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 13:06
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
19/08/2021 13:06
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2021 08:42
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/05/2021 10:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2021 atraves da guia n 001.1232348-91 no valor de 49,17
-
21/05/2021 18:01
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02069142-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2021 17:50
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20/05/2021 14:08
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2021 10:14
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1232348-91 - Custas Intermediarias
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19/05/2021 09:38
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2021 09:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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