TJCE - 0200090-54.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164341867
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164341867
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25/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200090-54.2023.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE ARAUJO NASCIMENTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC TAMBORIL/CE, 9 de julho de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
24/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164341867
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16/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 05:37
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159656982
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16/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Restituição do Indébito, ajuizada por Antonia de Araújo Nascimento em face de Banco Mercantil S/A., ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de cartão de crédito que jamais teria celebrado, referente ao contrato nº 002628835.
O réu apresentou contestação (ID 130923558), arguindo preliminares de prescrição e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato, alegando ainda a inexistência de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito todas as preliminares suscitadas: Prescrição: A pretensão autoral versa sobre relação de consumo, atraindo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
A ação foi proposta dentro desse prazo, considerando a continuidade dos descontos até a propositura da ação; Ausência de pretensão resistida: É desnecessária a exaustão da via administrativa para o ajuizamento da ação, bastando a existência de pretensão resistida, configurada desde os descontos não reconhecidos; II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A autora demonstrou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício (ID 130923784, pág 05), relacionados ao contrato nº 0123476130541.
Cabia à parte ré, portanto, demonstrar a existência do contrato.
Em ID 130923738, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, contudo, o banco não realizou o pagamento dos honorários periciais, mesmo devidamente intimado por duas vezes (ID 136997132 e ID 130923773), o que leva a crer seu desinteresse na prova, ônus do qual não se desincumbiu. O banco embora tenha procedido a juntada dos supostos instrumentos contratuais, não conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora quem firmou o pacto objeto desta ação, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II , do CPC .
Isso porque, sendo impugnada as assinaturas pela autora, deve o banco diligenciar no sentido de comprovar a não existência de fraude.
Na espécie, como o banco não demonstrou interesse em comprovar a autenticidade das assinaturas através da produção de perícia grafotécnica, deferida pelo magistrado, prevalece a alegação formulada pela autora, qual seja, de que as assinaturas dos referidos contratos não são autêntica.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro Restando comprovado que foram realizados descontos mensais sem respaldo contratual válido, é de se declarar a inexistência do débito, pois restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade da autora, ensejando a fixação da indenização, considerando que houve descontos indevido de valores em benefício previdenciário, portanto, de natureza alimentar, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 130923558, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA. (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devidamente atualizado, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159656982
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13/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159656982
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12/06/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 13:09
Juntada de petição
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07/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 05:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:41
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:41
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:41
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:41
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136997132
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136997132
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12/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136997132
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08/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:00
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/12/2024 08:50
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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16/12/2024 15:45
Mov. [66] - Decurso de Prazo
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01/11/2024 08:19
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 12:28
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 11:41
Mov. [63] - Certidão emitida
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29/10/2024 14:31
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 12:25
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
24/10/2024 09:42
Mov. [60] - Decurso de Prazo
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21/10/2024 08:46
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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16/10/2024 17:33
Mov. [58] - Petição
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16/10/2024 17:31
Mov. [57] - Petição
-
16/10/2024 17:31
Mov. [56] - Petição
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08/10/2024 09:59
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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08/10/2024 08:18
Mov. [54] - Expedição de Ofício
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08/10/2024 08:17
Mov. [53] - Certidão emitida
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04/10/2024 12:24
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 14:30
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 15:25
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 15:25
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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04/06/2024 09:18
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
31/05/2024 14:40
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 13:09
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 12:29
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 10:07
Mov. [44] - Petição
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08/04/2024 13:16
Mov. [43] - Documento
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04/04/2024 17:55
Mov. [42] - Mero expediente | Tendo em vista o decurso do prazo com a inercia do perito nomeado, o destituo. Posto isso, determino a nomeacao de novo (a) perito (a) pela SVU, via sistema SIPER, para a presente pericia, devendo este (a) apresentar sua prop
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18/03/2024 17:13
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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18/03/2024 14:52
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800736-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 14:18
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10/03/2024 14:42
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
10/03/2024 14:42
Mov. [38] - Certidão emitida
-
30/01/2024 11:32
Mov. [37] - Documento
-
26/01/2024 10:47
Mov. [36] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 10:30
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 11:34
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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31/10/2023 11:22
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802893-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 10:56
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20/10/2023 09:31
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 13:53
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 15:35
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 15:13
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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03/10/2023 14:26
Mov. [28] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 22/08/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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30/07/2023 13:09
Mov. [27] - Recurso Eletrônico
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30/07/2023 13:08
Mov. [26] - Certidão emitida
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30/07/2023 12:50
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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28/07/2023 18:56
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801908-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/07/2023 18:43
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07/07/2023 09:02
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 14:59
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 09:09
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazoes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, 1, do Codigo de Processo Civil. Apresentadas ou nao contrarrazoes, remetam-se os autos ao Egregio Tri
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04/07/2023 19:49
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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04/07/2023 16:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801635-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 04/07/2023 16:13
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28/06/2023 23:49
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
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27/06/2023 10:51
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 09:38
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
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17/05/2023 14:11
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 09:04
Mov. [14] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 16:14
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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03/05/2023 14:53
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01800883-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2023 14:34
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24/04/2023 22:20
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
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20/04/2023 09:20
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 12:18
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 10:51
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/04/2023 13:34
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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14/04/2023 10:12
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01800741-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/04/2023 09:57
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05/04/2023 10:00
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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05/04/2023 09:36
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01800679-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2023 09:02
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13/03/2023 16:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 10:20
Mov. [2] - Conclusão
-
13/03/2023 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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