TJCE - 3000132-05.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2024 08:40
Expedição de Alvará.
-
25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84308838
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84308838
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000132-05.2021.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA EMBARGADO: LUIS CARLOS DA SILVA MAGALHAES e outro DECISÃO Trata-se dos Embargos de Declaração proposto por EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, contra decisão interlocutória (id nº 72389573), que manteve as intimações realizadas no curso do processo e indeferiu a manifestação desta Ré que arguiu inexistir intimação de sentença, alegando que requereu que todas as intimações fosse encaminhada ao advogado Dr. LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO, inscrito na OAB/CE 44.416-A, sob pena de nulidade.
Alega obscuridade da decisão, havendo requerimento expresso de habilitação de procurador da embargante, bem como ausência de intimação do procurador.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a nulidade processual, restituindo à embargante o prazo recursal da sentença de mérito.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deverão versar sobre as questões previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 48. "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". (nova redação dada pelo art. 1.064 do NCPC). (grifamos) O certo, portanto, é que no 1º grau, no sistema dos Juizados Especiais, somente existem dois Recursos: RECURSO INOMINADO e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sempre aforados contra SENTENÇA.
Nos autos em epígrafe, a embargante EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA usa do referido instituto para atacar uma decisão interlocutória, que indeferiu sua manifestação de nulidade processual e ausência de intimação, reputando legal todas as intimações ocorridas no curso do processo. (id de nº 72389573).
Vale ressaltar que a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
Os processos que se desenvolvem nos Juizados Especiais, são regidos pelos critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, e nesta lei não há previsão para o cabimento de embargos de declaração contra decisão interlocutória, além de meros despachos de expedientes.
Por semelhança, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OBJETIVO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO 162 DO FONAJE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração, Nº *10.***.*93-76, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman) Como mencionado acima, os aclaratórios foram manejados equivocadamente contra decisão interlocutória, o que por si só, acarreta na impossibilidade de conhecimento do referido instituto.
Destaco, ainda, que inexiste previsão legal, nos Juizados Especiais, sobre pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Assim, nada a acrescentar sobre a decisão interlocutória guerreada, e o argumento de nulidade de intimação da sentença já foi decidido e indeferido.
Por todo o exposto, DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração, e mantenho em todos os seus termos o teor da decisão de id nº 72389573.
Determino a continuidade do feito que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84308838
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15/04/2024 09:20
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:27
Conclusos para decisão
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01/12/2023 04:22
Decorrido prazo de SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72389573
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22/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72389573
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000132-05.2021.8.06.0009 DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para dar cumprimento ao determinado em sede de sentença, de forma voluntária (id 35740011), a parte ré EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, inconformada, acostou aos id's 38316136/38316149, de 25.10.2022, manifestação em razão da inexistência de intimação de sentença, alegando que requereu que todas as intimações fosse encaminhada ao advogado Dr. LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO, inscrito na OAB/CE 44.416-A, sob pena de nulidade.
Após a manifestação supra, vem a parte reclamada EPSON DO BRASIL, no id 53211054, em 06.01.2023, requerendo agora que as publicações e demais intimações judiciais atinentes ao feito (primeira instância e em todas as instâncias que houver recurso em trâmite, bem como em todos os incidentes e apensos) sejam expedidas exclusivamente, sob pena de nulidade, em nome de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, inscrito na OAB/CE nº 14326- A e SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS. Manifestação da parte reclamada ABC DISTRIBUIDORA S/A(id 38341053), requerendo em conjunto com a EPSON, que haja a apreciação e deferimento do seu pedido de nulidade de intimação de sentença e demais atos seguintes.
Caso haja seu indeferimento, o autor pode levantar o valor de condenação já depositado(R$ 18.501,47); caso haja deferimento da nulidade e haja reversão da decisão na sentença, as requeridas poderão levantar o valor depositado; por fim, caso haja deferimento do pedido de nulidade arguido, mas manutenção da condenação, o autor também poderá levantar o valor já depositado. Manifestação da parte autora no id 57996200/57996202, rechaçando as manifestações da parte reclamada, e afirmando que o valor total do débito é a quantia de R$ 19.142,27(dezenove mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos). DECIDO. Inicialmente esclareço que o pedido de intimação dos atos, somente para o advogado mencionado no petitório de id's 38316136/38316149, não foi APRECIADO, PORTANTO, NÃO FOI DEFERIDO.
Nenhum requerimento da parte, tem deferimento tácito pelo Judiciário.
Qualquer pedido nos autos, deve ter o deferimento expresso do juiz, para ter eficácia e validade jurídica.
A definição de requerimento ou pedido, é que eles se referem a uma solicitação a alguém, ou a algum órgão, e que, enquanto não for apreciado, não existe juridicamente.
Ressalta-se, que realmente a promovida fez o pedido, entretanto, repito, sem apreciação deste juiz.
Neste caso, o procedimento das intimações, deve seguir as regras gerais do Código de Processo Civil, e, nos Juizados, também da Lei 9.099/95.
Aceitando-se o argumento da reclamada, se estará diante de uma situação inusitada, ou seja, a parte requer e ela mesmo defere o seu pedido.
Por semelhança, as seguintes jurisprudências. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM FEITAS NA PESSOA DE DETERMINADO PATRONO. 1.
Se a regra, pelo art. 236, § 1º, do CPC, é da validade da intimação de qualquer advogado constituído nos autos, o pedido de que tal ocorra exclusivamente a um deles constitui exceção; logo, a interpretação é restritiva. Ainda mais: tratando-se de exceção à regra da suficiência da intimação de qualquer um, o pedido de exclusividade depende de expresso deferimento judicial, o que no caso sub judice não ocorreu.
Precedente do STJ. 2.
Recurso desprovido". (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*36-34, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 16/04/2014). "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
REQUERIMENTO DE EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÕES. INTIMAÇÃO EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO, MAS TAMBÉM CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INÉRCIA DELIBERADA DA DEMANDADA.
PRECLUSÃO.
AGRAVAMENTO.
ABUSO DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
Realização de intimação da decisão dos embargos de declaração na pessoa do procurador que comparecera à audiência de instrução e julgamento, não obstante o requerimento de intimações exclusivas noutros advogados constituídos.
Por mais legítimo que seja à parte indicar, dentre seus procuradores, aquele que irá receber intimações, também lhe é exigível que não agrave a situação lesiva, omitindo-se, sob pena de manifesto abuso de direito.
O feito teve regular prosseguimento, jamais tendo sido noticiada a irregularidade por seu também procurador intimado.
Toda a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade, por for força do que dispõe o artigo 245 do CPC, o que inocorreu.
Prosseguimento do feito.
Inércia deliberada, por mais de ano, não obstante intimação na pessoa do também procurador da parte requerida.
O intuito protelatório, com o fito da requerida de se beneficiar da situação, o que, além de demonstrar o abuso de direito, denota a litigância de má-fé.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis".
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-34, Terceira Turma Recursal Cível, TJRS, Rel.
Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/06/2013).
Assim, no vertente caso, o procedimento das intimações seguiu as regras gerais estabelecidas na Lei nº 9.099/95, CPC e, sobretudo, na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a virtualização do processo judicial.
No caso em debate, afirmo que ao ingressar com qualquer requerimento em juízo, sobretudo na era da virtualização processual, é dever da parte acompanhar o processo, buscando saber se houve deferimento ou indeferimento do pedido formulado.
Tal cuidado permite que a parte insatisfeita com qualquer decisão, possa contrapor-se, com o remédio jurídico adequado, dentro do prazo de lei.
Os argumentos do excipiente não subsistem à luz do que dispõe a Lei nº 11.419/2006, pois prevendo o legislador a inércia da parte no acompanhamento constante do processo, estabeleceu regras, conforme o art. 5º, § 3º, para as intimações.
Vale ressaltar, insistentemente, que não há deferimento automático de requerimento da parte.
Em súmula , a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Ceará, aprovou o seguinte: SUMULA Nº 12- "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o dispositivo do art. 272, §5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto: INDEFIRO a manifestação da parte reclamada (id's 38316136/38316149) e reputo legal a intimação da forma como foi realizada.
Por sua vez, DEFIRO que todas as intimações da parte reclamada sejam realizadas em nome DR.
CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, inscrito na OAB/CE nº 14326- A e SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS, conforme requerido na petição de id 53211054, devendo a secretaria portanto, proceder a exclusão dos demais patronos habilitados.
Uma vez que existe nos autos, um comprovante de pagamento do débito, no id 38341056 (R$ 18.501,47), realizado pela parte reclamada, determino a intimação da parte autora, para, em 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do referido depósito feito pela parte ré, dando plena e total quitação do débito, bem como informar seus dados bancários.
Havendo concordância pela parte autora, expeça-se alvará judicial em seu favor e/ou de seu patrono caso possua poderes. Ao contrário, remetam-se à Contadoria do Fórum, para realização dos cálculos oficiais. Determino, ainda, que a secretaria deve desconsiderar qualquer pedido de expedição de alvará, posto, que este, somente será expedido, com os cálculos oficiais ou com a concordância das partes. sobra um valor definitivo.
Intimem-se as partes. Exp.
Nec.
Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/11/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72389573
-
21/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 22:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000132-05.2021.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no id nº 38341053, pela parte ré.
Empós, à conclusão para decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 02:15
Decorrido prazo de DARCIO JOSE DA MOTA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 20:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:42
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
17/09/2022 01:02
Decorrido prazo de DARCIO JOSE DA MOTA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:44
Decorrido prazo de SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2021 18:15
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2021 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 21:17
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2021 14:49
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2021 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 04:25
Expedição de Citação.
-
11/02/2021 04:25
Expedição de Citação.
-
11/02/2021 04:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 17:46
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/02/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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