TJCE - 3000113-21.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:39
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS REIS MARTINS em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 8265089
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 8265089
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000113-21.2023.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: TEREZINHA DOS REIS MARTINS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000113-21.2023.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): TEREZINHA DOS REIS MARTINS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE ORA AGRAVADA.
PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE.
SEPARAÇÃO DE FATO.
DEMONSTRAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 6559387), interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão interlocutória (ID 56696363 dos autos nº 3006843-79.2023.8.06.0001) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu tutela provisória de urgência, em favor da parte ora agravada, Terezinha dos Reis Martins. Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer, na qual a agravada destaca sua idade, superior a 80 (oitenta) anos, e pede a concessão de tutela de urgência, para que lhe seja deferida a pensão por morte do seu falecido ex-cônjuge, o ex-PM estadual José Martino.
Alega a autora que, tendo requerido administrativamente o benefício e após inúmeras diligências quanto à documentação exigida, a CEARAPREV não viria procedendo com a análise do pedido, deixando-a sem sua única fonte de renda. O Estado do Ceará, em suas razões de agravo, alega o cabimento do recurso e dispõe que a ex-cônjuge não teria direito automático nem absoluto à percepção do benefício, o que dependeria da prova de percepção de pensão alimentícia na ocasião do óbito do instituidor da pensão, decorrente de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado, o que não se observaria no presente caso.
Diz que a concessão da pensão, nesta hipótese, violaria a legalidade e que o ente público teria autonomia para estabelecer as regras previdenciárias aplicáveis a seus servidores e pensionistas.
Pede a suspensão da decisão e, em definitivo, sua reforma e cassação. Proferi decisão, ao ID 6612523, indeferindo o efeito suspensivo postulado. Parecer do Ministério Público Estadual (ID 6830550): deixa de apresentar manifestação de mérito, por se tratar de matéria de cunho patrimonial. É o que basta relatar. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que este agravo de instrumento atende aos requisitos gerais de admissibilidade, razão pela qual voto por seu conhecimento. Empós, esclareço que a demanda principal ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento de mérito do pleito, para não configurar supressão de instância. Deve-se discutir, nesta oportunidade, a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual indeferiu tutela provisória de urgência à parte autora / agravante, nos termos já descritos, o que nos leva, inevitavelmente, à discussão a propósito da probabilidade do direito. Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o Art. 300 do Código de Processo Civil (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC). Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736). Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registre-se que apenas o fato de um dos requeridos ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. Como consignei na decisão interlocutória proferida nestes autos, ao ID 6612523, não deixei de observar que a parte ora agravada alegou ser separada de fato e instruiu o feito principal com a certidão de casamento com o servidor falecido (ID 53683138 dos autos principais), certidão do coordenador da CGP/PMCE (ID 53683140 dos autos principais), contracheques do ano de 1995 e do ano de 2022, com descrição de pensão alimentícia (ID 53683141 dos autos principais), declaração do ISSEC de que constava como dependente do servidor falecido (ID 53683142 dos autos principais) e protocolo do requerimento administrativo (ID 53683143 dos autos principais).
O Estado do Ceará, por sua vez, apresentou o processo administrativo, ao ID 57226717 dos autos principais e ID 6559390 destes autos. O juízo a quo, então, analisando o caso, deferiu tutela de urgência, em favor da agravada, considerando caracterizada demora injustificada na análise do pedido administrativo e evidenciada a probabilidade do direito. Como se sabe, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do fato gerador, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A LC n° 12/1999, alterada pelas LC nº 159, de 14/01/2016, e nº 167, de 27/12/2016, vigente à época do fato gerador (25/08/2022, certidão de óbito ao ID 53683139 dos autos principais), estabelece: Art.6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] (...) §3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa: [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] (...). Ao analisar, então, o caso em concreto, considero, como o juízo a quo, evidência suficiente da presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
Em análise perfunctória, penso que a lei estadual de regência somente obriga a comprovação da dependência econômica, para a ex-cônjuge, mediante a comprovação de pensão alimentícia, o que se tem evidenciado no caso da requerente.
Não vislumbro, em primeira análise, porque somente a pensão alimentícia derivada de decisão judicial ou acordo homologado em juízo serviria para a comprovação da dependência econômica, quando há no texto legal acima disposto apenas a exigência de comprovação da percepção da pensão alimentícia. No que diz respeito ao perigo de dano, considere-se que se trata de verba de natureza alimentar, necessária à subsistência da parte agravada, não havendo óbice à concessão de natureza antecipada, a teor da Súmula nº 729 do STF. Tendo em vista o ora disposto, vislumbro, perfunctoriamente, que esteja evidenciada nos autos a probabilidade do direito da parte autora, ora agravada, para ter confirmada a tutela de urgência pleiteada, razão pela qual, entendo que deve ser mantida, nos termos do Art. 300 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de origem que determinou a concessão da pensão provisória. Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/10/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8265089
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26/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 7446513
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000113-21.2023.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: TEREZINHA DOS REIS MARTINS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
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15/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:08
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS REIS MARTINS em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000113-21.2023.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): TEREZINHA DOS REIS MARTINS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Considerando que não estavam cadastrados os advogados da parte recorrida e a Procuradoria do Estado, determino que sejam refeitas as intimações determinadas na decisão anterior (ID 6612523), abaixo transcritas: Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado, pois me parece que o juízo a quo tinha elementos suficientes para embasar a decisão combatida, ao que destaco a evidente probabilidade do direito e o inegável risco da demora, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15. (...) INTIME-SE a agravada, nos moldes do Art. 1.019, II do CPC/15, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interposto, no prazo de quinze dias. (...) Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
12/05/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 12:57
Juntada de Ofício
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05/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS REIS MARTINS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:01
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS REIS MARTINS em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000113-21.2023.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): TEREZINHA DOS REIS MARTINS Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 6559387), interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão interlocutória (ID. 56696363 dos autos nº 3006843-79.2023.8.06.0001) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu tutela provisória de urgência, em favor da parte ora agravada, Terezinha dos Reis Martins.
Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer na qual a agravada pediu a concessão de tutela de urgência para que lhe fosse deferida a pensão por morte do seu falecido ex-cônjuge, o ex-PM José Martino.
Alegou a agravada, autora nos autos principais, que, tendo requerido administrativamente o benefício de pensão por morte e após inúmeras diligências quanto à documentação exigida, tendo em vista os documentos acostados ao processo administrativo, a CEARAPREV não analisa o pedido de concessão de pensão por morte, deixando uma senhora de mais de 80 (oitenta) anos sem sua única fonte de renda que garanta seu sustento.
O juízo a quo concedeu a tutela de urgência pretendida, nestes termos: Perquirindo sobre os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano no caso em exame, verifica-se que os documentos colacionados com a exordial demonstram que a autora possui 81 anos de idade e vinha percebendo pensão alimentícia de seu marido José Martino (certidão de casamento - ID53683138), policial militar, mediante desconto realizado em folha, desde de junho de 1955 (ID53683140).
O atestado de óbito (ID53683139) comprova o falecimento do cônjuge da promovente aos 25/08/2022, havendo sido protocolado pela interessada, junto à CEARAPREV, no dia 27/09/2022, o requerimento de pensão militar que, a teor do documento emitido dia 19/01/2023 (ID53683143), ainda se encontra pendente de recebimento.
Desta feita, caracterizada a mora na análise do pedido de pensão militar que seria sucedânea da pensão que a autora já percebia de seu cônjuge ora falecido, e demonstrado o caráter de subsistência do pedido, impõe-se o atendimento da tutela de urgência com o fito de assegurar a mantença da promovente, em caráter precário.
Em outro giro, quanto à plausibilidade de tal medida no âmbito do provimento antecipatório, impende destacar que a jurisprudência e a doutrina vem admitindo a concessão de tal espécie, quando cuida de litígios que envolvam a Fazenda Pública, desde que a mesma não se enquadre em nenhuma das situações especiais delineadas pela Lei 9.494/1997, e, outrossim, inexista afronta ao sistema de pagamento pela via de precatório, como fixado na Lex Mater (art. 100).
Destarte, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional requestada, ao fito de determinar que a requerida, CEARAPREV, conceda à autora a pensão provisória, nos termos do artigo 1°, da LC estadual n° 31/2002.
O Estado do Ceará, ora agravante, se insurgiu da decisão acima transcrita, alegando que a autora e ora agravada não havia apresentado todos os documentos necessários para a demonstração da probabilidade do direito, qual seja, a comprovação que possui a qualidade de ex-cônjuge, que percebia pensão alimentícia comprovada por ocasião do óbito do de cujus, por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a intimação do Estado do Ceará (agravante) quanto à decisão interlocutória ora impugnada ocorreu em 14/03/2023, conforme ID. 56836788 dos autos principais, tendo sido a certidão do oficial de justiça juntada aos autos em 16/03/2023.
Tendo em vista que o presente agravo foi interposto em 28/03/2023, verifico sua tempestividade, nos termos do §5º do Art. 1.003 do CPC.
Neste momento, cumpre-me avaliar, monocraticamente, se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão impugnada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC.
CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC/15, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á observar o disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária e/ ou alimentar, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores, evidentemente.
STF, Súmula nº 729: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Pois bem.
Após análise dos autos, não vislumbrei que exista, no presente caso, nem teratologia da decisão de origem, a qual foi devidamente fundamentada, com referência específica às razões da concessão da tutela, nem risco de irreversibilidade da tutela de urgência deferida.
CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Registro que, não obstante o agravante tenha trazido, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento em primeiro grau, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre a procedência ou improcedência do pleito, para não configurar supressão de instância.
Empós, não deixei de observar que a parte ora agravada instruiu o feito principal com a certidão de casamento com o servidor falecido (ID.53683138 dos autos principais), certidão do coordenador da CGP/PMCE (ID. 53683140), contracheques do ano de 1995 e do ano de 2022, com descrição de pensão alimentícia (ID.53683141) e declaração da ISSC FASEC (ID.53683142).
O juízo a quo, então, analisando o caso, deferiu tutela de urgência, em favor da agravada, tendo em vista que caracterizada mora na análise do pedido de pensão do ex cônjuge militar, impõe-se o atendimento da tutela de urgência com o fito de assegurar a mantença da promovente em caráter precário.
Assim, considerou evidenciada a probabilidade do direito – o requisito cuja presença o agravante vem questionar.
Como se sabe, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do fato gerador, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
A LC n° 12/1999, alterada pelas LC nº 159, de 14/01/2016, e nº 167, de 27/12/2016, vigente à época do fato gerador, estabelece: Art. 6º - O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, em favor de seus respectivos dependentes, observado o disposto no §2º do Art.4º desta Lei Complementar, ficando vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios entre o Estado e seus Municípios. §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016].
Ao analisar, então, o caso em concreto, considero, como o juízo a quo, evidência suficiente da presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
No que diz respeito ao perigo de dano, considere-se que se trata de verba de natureza alimentar, necessária à subsistência da agravada.
Quanto ao fumus boni iuris, os documentos colacionados pela parte autora demonstram, a partir de uma análise perfunctória da matéria, a dependência econômica entre o instituidor da pensão e a agravada.
Tendo em vista o ora disposto, vislumbro, perfunctoriamente, que esteja evidenciada nos autos a probabilidade do direito da autora, ora agravada, para ter confirmada a tutela de urgência pleiteada, razão pela qual, entendo que deve ser mantida, nos termos do Art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado, pois me parece que o juízo a quo tinha elementos suficientes para embasar a decisão combatida, ao que destaco a evidente probabilidade do direito e o inegável risco da demora, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC/15).
Intime-se a agravada, nos moldes do Art. 1.019, II do CPC/15, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interposto, no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC/15).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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