TJCE - 0051305-72.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:28
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051305-72.2021.8.06.0154 AUTOR: ELVIRA AMELIA FLORENCIO DE ARRUDA, NAYANE DE AGUIAR MACHADO REU: SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ELVIRA AMELIA FLORENCIO DE ARRUDA e outros e SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo.
As autoras interpuseram esta ação pretendendo a rescisão contratual por alegado vício oculto no imóvel, enquadrando a relação travada entre as partes como consumerista e apontam a competência deste Juízo uma vez que uma das autoras, ELVIRA AMÉLIA, reside em Quixeramobim (art. 4º, III, Lei nº 9.099/95).
Na peça inicial (ID 26898866) asseveram que em janeiro de 2021 pactuaram contrato de locação de uma sala comercial localizada em Fortaleza com os promovidos, com o prazo de 24 meses, para instalação de uma ateliê.
Noticiaram que no dia 17/06/21 houve um alagamento no imóvel em decorrência das chuvas, o que causou lastimável prejuízo para as locatárias no montante aproximado de R$ 6.638,90 (seis mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa centavos).
Pleiteiam a rescisão do contrato de locação pelo vício oculto do imóvel (vulnerabilidade a alagamento das chuvas), com restituição da caução, e o pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.638,90 (seis mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa centavos) e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, acostaram, no que importa: a) Contrato de locação de imóveis para fins não residenciais: artigo para festa/ateliê (ID 26898870), indicando na cláusula décima oitava a pactuação do foro de eleição na comarca de Fortaleza (ID 26898929); b) Fotos (ID 26898931-34).
Despacho (ID 26898935), determinado às autoras a juntada de documentação imprescindível ao prosseguimento da ação.
A autora NAYANE DE AGUIAR MACHADO juntou comprovante de residência, situada na Rua Francisca Helena, nº 202, Sapiranga, Fortaleza (ID 26898868 e ID 26898941).
Decisão ID 27744007, determinando a inversão do ônus da prova.
Contestação da ré SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA EIRELI, na qual suscita, preliminarmente: a) incompetência do foro em razão da matéria: inexistência de relação de consumo, a relativizar a regra do art. 53, IV “a” do CPC, e previsão específica na Lei nº 8.245/91 estabelecendo o foro do local do imóvel ou do contrato; b) incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por entender que a demanda prescinde de perícia; c) ilegitimidade passiva da demandada; d) não incidência do Código de Defesa do Consumidor; e) impugnação da Justiça Gratuita.
No mérito, sustentou inexistência de danos estruturais no imóvel locado e de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva da ré SOL NASCENTE.
Subsidiariamente, no caso de aceitação da legitimidade passiva, apresentou pedido contraposto para restituição em dobro do valor da caução pago às autoras quando da rescisão do contrato.
Decisão ID 35430193, homologando a desistência pleiteada e extinguindo o processo somente em relação a requerida OLIVEIRA PRADO CONSTRUÇÕES, sem resolução do mérito, prosseguindo contra a empresa SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA – ME.
Pois bem.
Considerando que as partes não apresentaram interesse em apresentar outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, passo a analisar as preliminares levantadas na peça defensiva.
De logo, vislumbro razão à ré no que tange à incompetência territorial em razão da eleição do foro do município de Fortaleza para dirimir questões referentes ao contrato de locação não residencial.
Destaco que a incompetência territorial é matéria a ser ventilada em preliminar de contestação pela parte demandada, sendo classificada como incompetência relativa, ou seja, importando na sua prorrogação, caso não arguida (art. 65, CPC).
No caso, satisfez a defesa os requisitos quanto ao modo e ao tempo da arguição consagrados no art. 64 do CPC, razão pela qual conheço a preliminar e passo a analisa-la.
A digressão sobre as regras de competência aplicáveis ao presente processo deve ser iniciada com as considerações acerca da não incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo a pactuação de contrato de locação de imóvel não residencial.
A demanda posta em discussão advém da celebração livre das partes em, de um lado, dispor de um imóvel para locação e, de outro, pagar aluguel de imóvel para fins de montar um ateliê, visando lucro.
Infere-se da documentação acostada aos autos (ID 26898870) que ambas as partes são capazes e consentiram validamente para a assinatura do contrato de locação de imóvel não residencial.
Não é outra a conclusão: o negócio firmado entre as partes é regido, na verdade, pela Lei nº 8.245/91, em especial pelos arts. 51 a 57.
Ademais, inexiste alegação da parte autora quanto a possível vício de consentimento que ensejasse a nulidade do negócio jurídico.
Fácil perceber, então, que não há falar em relação de consumo entre as autoras e a ré, não se subsumindo as partes nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2 e 3º do CDC).
Logo, inaplicável a competência do foro do domicílio do consumidor (art. 101, a, CDC).
Apenas para sedimentar, trago a colação entendimento pacificado no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. cobrança de aluguéis. 1.
MULTA CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 83/STJ. 2.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MORA EX RE.
PRECEDENTES. 3.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990" (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 6/11/2015). 2.
A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397 do Código Civil atual.
Precedentes. 3.
O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.147.805/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) Grifei Ultrapassado esse ponto, verifica-se que a contenda versa sobre rescisão do contrato e reparação de possível danos decorrentes do contrato de locação de imóvel não residencial, deve ser considerado como competente o foro de eleição previsto na cláusula décima oitava do contrato (ID 26898929) que estabelece a comarca de Fortaleza como competente para dirimir controvérsias relativas ao pactuado, que coincide com o lugar onde está situado o imóvel (art. 58, II da Lei nª 8.245/91 e art. 53, IV, "a" do CPC) e com o local da residência da autora NAYANE DE AGUIAR MACHADO.
O foro de eleição é convencionado livremente pelas partes quando da celebração do contrato, sendo instituto previsto no art. 63 do CPC.
Outrossim, não vislumbro abusividade na referida cláusula, de modo que deve prevalecer o princípio da autonomia privada das partes ao elegerem o foro de Fortaleza para dirimir as questões relacionadas ao contrato, "renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja", pois que firmadas por agentes capazes e de forma válida e lícita (Art. 63, §1º, CPC).
A esse respeito, julgados recentes da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA.
REGULAÇÃO POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.
LEI Nº 8.245/1991.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 51, INCISO III DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 2ª TURMA RECURSAL, RECURSO INOMINADO Nº 3000359-35.2021.8.06.0222, RELATOR: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES; DJE: 02/03/2023) RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
FORO DE ELEIÇÃO.
LUGAR DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
CONTRATO DE NATUREZA CIVIL.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem orientado no sentido de prestigiar a cláusula de eleição de foro, admitindo o afastamento da convenção apenas quando revelada a hipossuficiência de um dos contratantes, normalmente em hipóteses de relação de consumo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 000298-92.2020.8.06.0002, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma recursal, DJE: 11/09/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SÚMULA 33/STJ.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 51, III, DA LEI 9.099/95 C/C ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000778-31.2016.8.06.0222, 5ª Turma Recursal, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, DJE: 30/05/2020) No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA.
ALUGUÉIS ATRASADOS E MULTA CONTRATUAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
FORO DE ELEIÇÃO.
FORUM NON CONVENIANS NÃO CARACTERIZADO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência quando ficar evidenciada a escolha aleatória e injustificada de forum non conveniens, que se caracteriza pela inexistência de conexão com a territorialidade do juízo, em violação ao princípio do juiz natural e aos critérios que regem a Lei 9.099/95, cuja essência é a busca por processos mais céleres, mais eficazes e processualmente mais econômicos.
Esse entendimento é endossado pelo Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis". 2.
A despeito disso, havendo cláusula contratual válida que estabelece foro de eleição coincidente com o domicílio do autor e com o local do cumprimento da obrigação, mostra-se impróprio o reconhecimento da incompetência de ofício exercido pelo juiz, uma vez que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação, conforme art. 63 do CPC. 3.
Se na hipótese o contrato de locação elege o foro de Sobradinho para dirimir as controvérsias decorrentes das obrigações ali estabelecidas, que é o local de domicílio do autor e onde a obrigação deve ser satisfeita, essa opção não pode ser deslegitimada pelo reconhecimento da incompetência pelo juízo fundado no domicílio do réu, que não se mostra como critério único a orientar a Lei 9.099/95. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. 5.
Sem custas ou honorários. (TJDFT, Acórdão 1671568, 07145942220228070006, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 3/4/2023) GRIFEI RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 148-B, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013, DO TJPR.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECORRENTE QUE PLEITEIA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 51, INC.
III DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
CONTUDO, CONDENAÇÃO SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00113879520218160182 Curitiba 0011387-95.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 16/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021) Em conclusão, não se trata de avença regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, pela Lei nº 8.245/91, sendo válida a cláusula de eleição de foro, não configurando óbice à defesa da parte em juízo, mesmo porque a autora NAYANE tem residência fixada em Fortaleza.
Ademais, a arguição de incompetência territorial foi suscitada a tempo e a modo pela promovida, nos ditames da lei processual civil (arts. 64 e 65 do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que o acolhimento da preliminar de incompetência territorial obsta a análise das demais preliminares e do mérito, extinguo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995 e do art. 63 do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 4 de abril de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2023 19:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/03/2023 18:07
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
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08/11/2022 03:00
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:42
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 01:42
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 27/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
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29/07/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:47
Conclusos para despacho
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21/06/2022 03:05
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 20/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:29
Decorrido prazo de SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:29
Decorrido prazo de SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 03/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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25/05/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 13:13
Juntada de Petição de citação
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17/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 16/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 15:54
Juntada de Petição de citação
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20/04/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
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28/02/2022 13:41
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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14/01/2022 15:42
Outras Decisões
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02/12/2021 11:09
Conclusos para despacho
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30/11/2021 11:43
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/11/2021 10:22
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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05/11/2021 08:56
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00175623-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2021 19:23
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26/10/2021 22:47
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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08/10/2021 22:01
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
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07/10/2021 02:13
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 22:14
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0334/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
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06/10/2021 15:51
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 12:57
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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06/10/2021 12:54
Mov. [6] - Mudança de classe
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05/10/2021 18:59
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00174409-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2021 18:10
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05/10/2021 02:16
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 16:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 12:49
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2021 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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