TJCE - 3011017-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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18/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89099211
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89099211
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89099211
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89099211
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10/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: FRANCISCO TONYELE FERNANDES NUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros D E S P A C H O R.H.
Recebo os presentes embargos de declaração (ID 78528984), posto que tempestivos.
Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária para intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de direito -
09/07/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89099211
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05/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 21:28
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 77145252
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18/01/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77145252
-
18/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
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30/05/2023 07:00
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011017-34.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: FRANCISCO TONYELE FERNANDES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES - CE43180 POLO PASSIVO:DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO TONYELE FERNANDES NUNES, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Reservar-me-ei em apreciar o requesto liminar de Antecipação de Tutela, para somente fazê-lo após o contraditório.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ (ADI n.º 145/CE), via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, decorrido o prazo para contestação, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:12
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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