TJCE - 0046959-49.2015.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:58
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 02:05
Decorrido prazo de TARCISIO BESERRA FILHO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63006525
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63006525
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0046959-49.2015.8.06.0167.
REQUERENTE: DEUSDEDITH DE CASTRO JUNIOR - ME.
REQUERIDOS: A PLAUTO C DO VALE - ME. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Cobrança", em face de A Plauto C do Vale - ME, protocolada em 11/06/2015.
Em 30/09/2022, a parte autora foi intimada, para no prazo de 10 dias informar o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção (ID Nº 35586199 - Vide Despacho).
Contudo, a parte Requerente, mesmo regularmente intimada, não se manifestou (ID Nº 58270006 - Vide Certidão). 1) Da extinção pelo abandono - artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Compulsando o que há no caderno processual, verifico que o Autor, mesmo devidamente intimado em 30/09/2022 (ID Nº 58270006 - Vide Certidão), tendo transcorrido mais de 08 (oito) meses, quedou-se inerte, não praticando os atos/diligências que lhe competiam. Em assim sendo, é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Observemos a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REQUERIMENTO DO RÉU.
SÚMULA N.º 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende, além da sua intimação pessoal, para que pratique o ato em cinco dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/15, de requerimento do réu, consoante entendimento sedimentado da jurisprudência, expresso na Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça e no §6º do art. 485 do NCPC.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-82, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/04/2017) Em assim sendo, tendo ocorrida a intimação do Autor para promover os atos e diligências necessárias ao andamento do feito em 30/09/2022 (ID Nº35586199 - Vide Despacho) e se passados mais de 08 (oito) meses, sem qualquer manifestação de sua parte, entendo cabível a extinção do processo, tendo em vista que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, eis que é patente a negligência do Autor. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
14/07/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 01:10
Decorrido prazo de TARCISIO BESERRA FILHO em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0046959-49.2015.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DEUSDEDITH S DE CASTRO JUNIOR - ME Endereço: Avenida Senador Fernandes Távora, 150, - lado par, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62052-420 REQUERIDO(A)(S):Nome: A PLAUTO C DO VALE - ME Endereço: RUA DO COMERCIO, 1154, MUMBABA DE BAIXO, ZONA RURAL, MASSAPê - CE - CEP: 62140-000 DATA DA AUDIÊNCIA: VALOR DA CAUSA: $3,300.00 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DESPACHO; 2.
OFÍCIO; 3.
CARTA/MANDADO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DESPACHO Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte exequente intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, endereço atualizado do executado, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DEUSDEDITH S DE CASTRO JUNIOR - ME em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:48
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
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20/05/2022 22:42
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
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16/09/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 15:21
Conclusos para despacho
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22/10/2019 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 12:53
Conclusos para despacho
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10/07/2019 10:00
Juntada de Certidão
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27/06/2019 17:05
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2019 17:04
Juntada de Certidão
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09/04/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 13:25
Conclusos para despacho
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07/09/2018 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2018 16:28
Transitado em julgado em 12/06/2018
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22/08/2018 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2018 22:07
Julgado procedente o pedido
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04/09/2015 14:42
Juntada de citação
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03/08/2015 11:22
Conclusos para julgamento
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03/08/2015 11:17
Audiência conciliação não-realizada para 30/07/2015 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/08/2015 11:16
Juntada de ata da audiência
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16/07/2015 14:05
Expedição de Citação.
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11/06/2015 16:51
Audiência conciliação designada para 30/07/2015 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/06/2015 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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