TJCE - 0055671-18.2021.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160306330 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
 
 Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0055671-18.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: ARGEMIRO PEREIRA BATISTA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA" ajuizada por ARGEMIRO PEREIRA BATISTA em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando, em suma, que: a) nunca realizou contratação de empréstimo junto ao banco requerido; b) constatou vários descontos, supostamente indevidos, em favor do banco réu referente a negociação sobre o benefício previdenciário percebido.
 
 Com base nisso, busca a tutela jurisdicional para invalidar o contrato em discussão, bem assim o direito à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais experimentados. Na contestação, a parte ré alega a existência e regularidade do contrato em questão, não havendo atos ilícitos cometidos e, por isso, indevida quaisquer indenizações por dano moral e reparação material (ID n. 124832279). Audiência de conciliação infrutífera (ID n. 124832281). Réplica ofertada (ID n. 124832295). Saneador com determinações ao autor (ID n. 124832297). Contrato juntado pela parte ré (ID n. 124832334). É o relatório.
 
 Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que toda a tese do requerente está fundamentada unicamente no argumento de que nunca solicitou nenhuma operação de empréstimo consignado ao requerido. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não por outra razão, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Analisando os documentos que instruem este caderno processual, noto que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer fraude, tendo sido juntado aos autos pela parte requerida ao ID n. 124832334 os respectivos instrumentos contratuais com todos os dados necessários à operação, com assinaturas absolutamente coincidentes com os documentos que instruíram a própria petição inicial, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
 
 PERICIA GRAFOTÉCNICA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ASSINATURAS IDÊNTICAS.
 
 COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
 
 JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA NO VALOR PACTUADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por NICEAS RODRIGUES DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte(CE), que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do Banco PAN S/A. 2 - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na existência, ou não, da formalização válida de contrato de empréstimo consignado entre a parte autora e o recorrido. 3-In casu, em sede de contestação, o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora e trouxe aos autos diversas provas de que a requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto dessa lide, juntando o contrato assinada pela autora(fls. 141/145), seus documentos pessoais (fls. 146) e TED (fls. 134). 4 - Verifica-se, de forma bastante evidente, em rápida análise dos documentos acima mencionados, em comparação com a assinatura no RG da autora e na procuração (fls. 13/14) que as assinaturas são idênticas, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica e assim, com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado. 5 - Quanto aos danos morais, os mesmos são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 6 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 7 - Apelação conhecida e improvida.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051746-69.2021.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) Ainda no sentido da validade do contrato, a assinatura do consumidor no referido documento representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado.
 
 Vale também relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
 
 A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
 
 A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Reitera-se que esse tipo de contratação é livre.
 
 Além disso, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo.
 
 Não por outro motivo reputo suficiente a prova da existência e validade do negócio jurídico em discussão apenas com a juntada da cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora e de seus documentos pessoais. Desse modo, não há verossimilhança nas alegações autorais e sequer cogitar de inversão do ônus probatório, nos termos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Impõe-se, pois, a distribuição ordinária do ônus da prova.
 
 Em decorrência disso, a presente demanda deve ser analisada à luz do "venire contra factum proprium", contemplado pelo princípio da boa-fé objetiva, o qual está positivado no artigo 422 do Código Civil, além da força obrigatória dos contratos, em vista do pacto firmado livremente pela autora conforme o documento constante dos autos. Destaque-se que, a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício previdenciário decorrente da adesão de empréstimo, quando dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, tornando-se válido o contrato em discussão neste caso em tela. Oportuno notar que inexistem elementos que indiquem ter havido vício de consentimento no momento da contratação, mormente porque o autor não refuta a alegação do banco no sentido de que houve o creditamento da autora nos valores previstos por meio de transferência para conta de sua titularidade. A propósito, no que concerne à análise dos documentos trazidos, verifica-se que há a presença de informações e documentos que somente poderiam estar à disposição da instituição financeira requerida caso tivessem sido fornecidos pela própria autora. Assim, como a parte autora não trouxe sequer indícios de que o contrato objeto da lide teria sido firmado mediante fraude, tenho que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 Consequentemente, sua pretensão deve ser julgada improcedente, concluindo-se pela legitimidade dos descontos realizados em seu benefício, e sem ilícito algum por parte da instituição financeira, porque houve a contratação. Nesta senda, colho entendimento análogo da fonte jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA A CONTA BANCÁRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cuida-se de recurso de apelação cível interposta pela parte autora, Maria Lucia da Silva Oliveira, objetivando a reforma da sentença de improcedência exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, às fls. 274/280 dos presentes autos da ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória, proposta em face do Banco BMG S/A. 2.
 
 Cinge-se o presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre o banco recorrido e a ora apelante, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 3.
 
 Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, e, da estrita análise da documentação acostada ao processo verifica-se a presença de cópia do instrumento às fls. 173/176, devidamente assinado pela recorrente e acompanhado de seus documentos pessoais. 4.
 
 Compulsando o instrumento contratual, vislumbra-se que foi expressamente identificado como "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito.
 
 Nota-se, também, a autorização para descontos mensais na remuneração da contratante, tudo devidamente assinado pela autora, e acompanhado de cópias de seus documentos pessoais (vide fls. 177/180), com assinaturas absolutamente coincidentes com os documentos que instruíram a própria petição inicial (vide fls. 16), sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência. 5.
 
 Além disso, desincumbiu-se o banco promovido da comprovação do repasse do numerário contratado, conforme comprovante de transferência de fls. 241, no valor do saque (fls. 182) e do contrato (fls. 174), de R$ 1.078,00 (um mil e setenta e oito reais), e consoante dados da conta corrente que a autora possui junto ao Banco Bradesco S.A.[vide cópia do cartão na fls. 177].
 
 Portanto, comprovado que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da demandante. 6.
 
 Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, até porque a cláusula VIII é expressa nesse sentido (Autorização para Desconto), não lhe assistindo razão quando alega que não contratou com o banco demandado. 7.
 
 Sentença mantida.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0000992-38.2017.8.06.0190, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA.
 
 REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
 
 CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR.
 
 VALIDADE DO CONTRATO.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 INEXISTENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
 
 Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita o promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2.
 
 O autor comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular. 3.
 
 Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pelo autor, como cópias de documentos pessoais do contratante, tais como documento de identidade, CPF e comprovante de residência. 4.
 
 Ressalto que é irrelevante para a solução da presente lide se de fato houve ou não o recebimento do valor pelo demandante, uma vez que restou comprovada a existência do contrato. 5.
 
 Desta forma, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6.
 
 Ademais, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 7.
 
 Tendo em vista o disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 no que concerne aos honorários recursais e o não provimento do Apelo do demandante, sendo este vencido novamente em Segunda Instância, faz-se necessária a majoração da verba honorária de sucumbência.
 
 Dessa forma, com fulcro no § 2º do artigo supra e considerando o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. 8.
 
 Recurso de Apelação conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível - 0167587-75.2018.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ALEGATIVA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 FRAUDE NÃO CONSTATADA.
 
 CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS DOCUMENTOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E OS QUE ACOMPANHAM A PROEMIAL.
 
 ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CONTRATO VÁLIDO.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA ORIGEM PARA A RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO.
 
 ASTREINTES SOB A ÉGIDE DO CPC DE 73.
 
 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/STJ.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (Apelação Cível - 0000354-42.2012.8.06.0202, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2022, data da publicação: 08/03/2022) Em decorrência disso, é incabível o pedido de restituição dos valores apontados pela parte autora - seja na forma simples ou em dobro -, pois não houve cobrança de qualquer quantia indevida, uma vez que o requerente pactuou livremente com a instituição financeira demandada e não houve comprovação de fraude de terceiros, pois, a toda evidência, a parte autora foi beneficiada com o produto do empréstimo, por meio de creditamento em sua conta corrente. Não vejo, pois, como acolher a pretensão inaugural, pois pensar diferente promoveria o enriquecimento sem causa da parte autora. Saliento, ademais, que, em termos práticos, com a propositura desta demanda, a parte autora almeja enriquecimento ilícito, pois apesar de ter firmado contrato com o banco, quer, em comportamento contraditório, a declaração de sua nulidade, e receber os valores legitimamente descontados em seu benefício previdenciário, e ainda, receber indenização por supostos - e inexistentes - danos morais. De rigor, portanto, o reconhecimento da regularidade do contrato firmado entre as partes. Da Litigância de Má-fé É claro, outrossim, que o ordenamento jurídico veda esse tipo de comportamento contraditório da autora (venire contra factum proprium) e sanciona, com a pena de litigância de má-fé, aquele que vem a juízo alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão cujo objetivo seja ilegal, consoante se depreende dos artigos 79 e 80 do CPC, in verbis: "Art. 79.
 
 Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". No caso em liça, a parte autora, mesmo sabedora de que não faz jus ao ressarcimento - simples ou em dobro - de quaisquer valores, tendo em vista que a avença foi fielmente cumprida pelo banco contratado, ainda pretende ser indenizada por supostos danos morais sofridos com a assinatura do negócio - com o qual anuiu voluntariamente.
 
 Essa pretensão, como já foi dito, deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário, com aplicação da sanção legal cabível, a fim de evitar que novas ações, com objetivos similares, sejam ajuizadas, e para punir o litigante improbo que vem a juízo alterar a verdade dos fatos, negando a realização do contrato ou solicitação da referida margem ou pedido de cartão de crédito, e perseguindo, com esse comportamento reprovável, objetivo francamente ilegal. Em julgado, a 2ª Câmara de Direito Privado do e.
 
 Tribunal de Justiça do Ceará, no julgamento de apelação cujo relator foi o eminente Desembargador Inácio Alencar Cortez Neto, manteve a condenação em litigância de má-fé de autor em caso análogo ao presente, em que a verdade dos fatos foi alterada.
 
 A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
 
 FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
 
 DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO BANCO RÉU QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Houve a comprovação da livre e espontânea contratação do empréstimo consignado, sendo que os descontos das parcelas contratadas constituem-se exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou devolução de valores. 2.
 
 Incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e o percebimento do montante pleiteado pela autora.
 
 Demais disso, a autora apresentou informações contraditórias e genéricas, ora aduzindo desconhecimento ou ausência de contratação, ora afirmando a ocorrência de fraude. 3.
 
 Os documentos trazidos pela instituição bancária comprovam que as partes firmaram relação contratual em 08/06/2021, tendo sido emprestado o valor de R$ 1287,00, e parcelas de R$ 52,25, contendo, inclusive, a assinatura da contratante. 4.
 
 Não restando comprovada a condição de ilícito, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 5.
 
 Recurso de apelação conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051130-13.2020.8.06.0090, Rel.
 
 Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) Saliente-se, ademais, que a multa por litigância de má-fé, mesmo quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, não fica com exigibilidade suspensa, como prevê expressamente o art. 98, § 4º do Código de Processo Civil. Portanto, sendo válido o contrato e, por conseguinte, sendo regular os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, consistindo em exercício regular de direito da instituição financeira, evidentemente não há que se falar em cometimento de ato ilícito pela instituição financeira que figura no polo passivo, à luz do art. 188, I, do Código Civil, razão pela qual improcedem os pedidos declaratório, indenizatório por danos morais e de restituição de valores.
 
 Neste quadrante, cabível aqui lembrar a máxima latina "Qui iure suo utitur neminem laedit (quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém)." DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, uma vez que a alteração da verdade dos fatos e a utilização do Poder Judiciário para objetivo ilegal está devidamente enquadrada na hipótese do art. 80, incisos II e III, do CPC, condenação esta que não fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que lhe foi conferida, conforme disposto no art. 98, § 4º do CPC. Ademais, em virtude da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, obrigações estas que ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findos os quais e sem modificação da situação financeira da parte, restarão prescritas, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas legais e, após, remetam-se ao arquivo. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160306330 
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                                            18/06/2025 14:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160306330 
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                                            12/06/2025 11:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/11/2024 13:14 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2024 13:08 Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            13/11/2024 11:32 Mov. [67] - Petição juntada ao processo 
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                                            11/11/2024 21:51 Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01836109-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/11/2024 21:39 
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                                            04/09/2024 13:43 Mov. [65] - Concluso para Despacho 
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                                            04/09/2024 13:43 Mov. [64] - Decurso de Prazo 
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                                            21/06/2024 22:17 Mov. [63] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            20/06/2024 09:22 Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330 
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                                            18/06/2024 12:41 Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/06/2024 09:10 Mov. [60] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/01/2024 08:26 Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801887-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 08:17 
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                                            23/01/2024 15:00 Mov. [58] - Concluso para Sentença 
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                                            09/10/2023 11:22 Mov. [57] - Concluso para Despacho 
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                                            09/10/2023 11:21 Mov. [56] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral. 
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                                            09/10/2023 11:19 Mov. [55] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/08/2023 00:16 Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142 
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                                            18/08/2023 12:25 Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0304/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao (Portaria n 04/2023). Defiro o que requerido a pag. 120. Concedo a dilacao do prazo por mais 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Larissa Sen 
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                                            17/08/2023 14:52 Mov. [52] - Mero expediente | Vistos em inspecao (Portaria n 04/2023). Defiro o que requerido a pag. 120. Concedo a dilacao do prazo por mais 15 (quinze) dias. Intime-se. 
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                                            04/04/2023 15:09 Mov. [51] - Concluso para Despacho 
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                                            04/04/2023 15:08 Mov. [50] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral. 
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                                            04/04/2023 14:58 Mov. [49] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/03/2023 11:41 Mov. [48] - Petição juntada ao processo 
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                                            22/03/2023 11:41 Mov. [47] - Documento 
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                                            22/03/2023 11:39 Mov. [46] - Certidão emitida 
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                                            15/03/2023 11:55 Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01806680-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 11:21 
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                                            08/03/2023 15:25 Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01805974-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2023 15:01 
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                                            22/02/2023 14:23 Mov. [43] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 17/02/2023, Caderno 2: Judiciario, Edicao 3020, pags. 1179/1183). 
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                                            17/02/2023 23:25 Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020 
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                                            16/02/2023 12:14 Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/01/2023 15:11 Mov. [40] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/10/2022 08:44 Mov. [39] - Apensado | Apensado ao processo 0055777-77.2021.8.06.0167 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Emprestimo consignado 
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                                            23/09/2022 21:43 Mov. [38] - Concluso para Despacho 
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                                            23/09/2022 21:39 Mov. [37] - Certidão emitida | Nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria. 
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                                            22/09/2022 17:11 Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01830682-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2022 16:59 
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                                            10/09/2022 01:04 Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924 
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                                            07/09/2022 04:02 Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/09/2022 16:23 Mov. [33] - Certidão emitida 
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                                            31/08/2022 15:58 Mov. [32] - Mero expediente | Recebidos hoje. Tendo em vista os fundamentos da decisao de pags. 96/97, que deverao ser devidamente considerados pelo requerido, determino a sua intimacao, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, manifesta 
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                                            10/05/2022 20:08 Mov. [31] - Concluso para Despacho 
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                                            10/05/2022 20:07 Mov. [30] - Certidão emitida | Nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria. 
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                                            10/05/2022 14:50 Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01814516-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2022 14:09 
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                                            02/05/2022 20:18 Mov. [28] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 28/04/2022, Caderno 2: Judiciario, Edicao 2832, pags. 1268/1272) 
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                                            29/04/2022 08:54 Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832 
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                                            27/04/2022 02:25 Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/04/2022 19:06 Mov. [25] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimacao pelo diario para ser encaminhado automaticamente pelo sistema. 
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                                            01/04/2022 16:45 Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/03/2022 17:24 Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria. O referido e verdade. Dou fe. 
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                                            08/03/2022 16:35 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01806488-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/03/2022 16:03 
- 
                                            03/03/2022 19:10 Mov. [21] - Certidão emitida | Nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria. 
- 
                                            02/03/2022 14:50 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01805772-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2022 14:26 
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                                            01/03/2022 13:44 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
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                                            01/03/2022 13:44 Mov. [18] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/02/2022 00:58 Mov. [17] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/02/2022 08:52 Mov. [16] - Documento 
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                                            23/02/2022 08:51 Mov. [15] - Expedição de Ata 
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                                            22/02/2022 10:11 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01804755-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2022 09:53 
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                                            17/02/2022 18:23 Mov. [13] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibiizado em 10/02/2022, Caderno 2: Judiciario, Edicao 2782, pags. 1005/1010) 
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                                            10/02/2022 23:14 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0045/2022 Data da Publicacao: 11/02/2022 Numero do Diario: 2782 
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                                            09/02/2022 02:13 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/02/2022 02:13 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/02/2022 13:59 Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, configurei o ato de intimacao do(s) advogado(s) no sistema, a ser publicado no DJe. 
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                                            08/02/2022 13:58 Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/12/2021 09:42 Mov. [7] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/12/2021 09:35 Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/02/2022 Hora 08:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC 
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                                            14/12/2021 10:50 Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO que encaminhei os presentes autos para a fila do CEJUSC desta Comarca, a fim de que seja agendada e realizada a audiencia de conciliacao determinada no despacho de pag. 45. O referido e verdade. Dou fe. 
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                                            14/12/2021 09:06 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/11/2021 18:01 Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00330016-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/11/2021 17:11 
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                                            28/10/2021 16:20 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            28/10/2021 16:20 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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