TJCE - 0010107-40.2024.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:23
Expedição de .
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09/09/2025 11:56
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO ALLAN LEITE SARAIVA (OAB 23502/CE), ADV: ANDEISE SILVA FARIAS NOGUEIRA (OAB 35332/CE), ADV: MAURO NUNES CORDEIRO FILHO (OAB 31221/CE), ADV: INGRID COSTA CARDOSO (OAB 39417/CE), ADV: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA (OAB 20787/CE) - Processo 0010107-40.2024.8.06.0125 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: B1DAMIANA DO NASCIMENTO SANTOSB0 - RECLAMADO: B1Município de Missão Velha/ CearáB0 - REQUERIDO: B1Procuradoria Geral do Município de Missão VelhaB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE a pagar à reclamante DAMIANA DO NASCIMENTO SANTOS as parcelas abaixo discriminadas, as quais deverão ser calculadas com base no valor de um salário-mínimo nacionalmente unificado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da data da citação: 1.
Salários retidos, relativos aos seguintes meses: julho e dezembro do ano de 2018, e janeiro, fevereiro e julho do ano de 2019. 2.
Férias simples, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 01/06/2018 a 31/05/2019. 3.
Férias proporcionais de 6/12 avos, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 01/06/2019 a 30/11/2019. 4.
Gratificações natalinas de 2018: 7/12 avos e de 2019: 11/12 avos. 5.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativamente a todo período contratual - 1%6/2018 a 30/11/2019, bem assim sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão. b) CONDENO o MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE ao integral recolhimento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS incidentes sobre o salário percebido pela parte autora no período em que esteve contratada e prestou serviços junto à Administração Pública Municipal na condição de trabalhador temporário observando-se criteriosamente os meses efetivamente trabalhados, bem assim sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da data da citação, sem incidência da multa de 40% do FGTS e autorizada a compensação de verbas comprovadamente já pagas. d) Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, CONDENO o ente público ao pagamento de honorários no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 3º, inciso I, do CPC, isento do pagamento de custas.
O valor da condenação deverá ser objeto de planilha de cálculos apresentado em eventual cumprimento de sentença, por depender apenas de simples cálculo aritmético (art. 509, §2º do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário Art. 496, § 3º, inciso III e § 4o, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes por meio eletrônico através de seus advogados habilitados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. -
29/08/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Allan Leite Saraiva (OAB 23502/CE), Mauro Nunes Cordeiro Filho (OAB 31221/CE), Andeise Silva Farias Nogueira (OAB 35332/CE), Ingrid Costa Cardoso (OAB 39417/CE), Thomaz Antonio Nogueira Barbosa (OAB 20787/CE) Processo 0010107-40.2024.8.06.0125 - Procedimento Comum Cível - Reclamante: DAMIANA DO NASCIMENTO SANTOS - Reclamado: Município de Missão Velha/ Ceará, Procuradoria Geral do Município de Missão Velha - Encerro a instrução processual e anuncio o julgamento no estado em que se encontra, devendo os autos seguirem conclusos para julgamento.
Intimem-se os advogados por sistema.
Prazo de 5 dias.
Expedientes necessários. -
26/06/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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31/12/2024 02:58
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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26/11/2024 09:02
Juntada de Petição
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21/11/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2024 12:00
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:16
Juntada de Petição
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03/05/2024 02:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2024 12:42
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/04/2024 15:33
deferimento
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03/04/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 11:45
Conclusos
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03/04/2024 11:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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