TJCE - 3000659-02.2017.8.06.0007
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167533056
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167533056
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08/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167533056
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04/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 166345086
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27/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166345086
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000659-02.2017.8.06.0007 REQUERENTE: MARIA NEIDE DE SOUSA MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida Sentença no ID 19990005, e Acórdão no ID 80908319, condenado o recorrente/executado em 15% de honorários advocatícios de sucumbência.
A posteriori, a parte promovente peticionou requerendo o cumprimento da sentença (ID 158065012) e apresentou cálculo (págs.2 e 3).
Todavia, observa-se que consta nas planilhas de cálculo apresentadas a cobrança da multa de 10%.
No que concerne ao pedido de cumprimento de sentença condenatória de quantia certa, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Conforme se observa na disposição do artigo supratranscrito, a multa de 10% só deverá ser aplicada após o decurso do prazo de quinze dias sem o executado ter efetuado o pagamento de forma voluntária.
No presente caso, a parte promovida foi intimada para pagar o valor da condenação (ID 161860975) e apresentou depósito do valor no ID 163420549, razão pela qual não se caracterizou o fato ensejador da aplicação da referida multa.
Diante do exposto, deixo de apreciar, por ora, o pedido de expedição de alvará (ID 165800286), visto que deve-se intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar: a) planilha de débitos atualizada até o dia 02/07/2025 (data do depósito voluntário do valor), sem a previsão da multa constante do art. 523, §1º, do CPC; b) Procuração atualizada e devidamente assinada, com poderes para receber e dar quitação, tendo em vista que a procuração de ID 5392818 não previu tais poderes, ou informar dados bancários da exequente.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrôica. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
24/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166345086
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24/07/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 18:00
Conclusos para decisão
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21/07/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161860975
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000659-02.2017.8.06.0007 REQUERENTE: MARIA NEIDE DE SOUSA MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 154650458, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Reative-se o processo e proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161860975
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25/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161860975
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02/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 07:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 07:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2025 17:31
Processo Reativado
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14/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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30/03/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83082168
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83082168
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21/03/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83082168
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19/03/2024 03:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:07
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/12/2021 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2021 13:43
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:43
Processo Desarquivado
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20/07/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/07/2020 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2020 00:19
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 06/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 14:34
Juntada de Petição de recurso
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10/06/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2019 06:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/01/2018 23:59:59.
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16/03/2018 11:19
Conclusos para julgamento
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15/03/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 08:27
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2018 01:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/03/2018 01:12
Audiência conciliação redesignada para 06/12/2017 16:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/02/2018 16:53
Conclusos para julgamento
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22/02/2018 10:06
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2018 15:34
Conclusos para despacho
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19/02/2018 07:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 18:00
Expedição de Ofício.
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15/12/2017 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2017 13:20
Conclusos para despacho
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12/12/2017 09:42
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2017 17:23
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2017 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 16:37
Juntada de ata da audiência
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06/12/2017 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2017 17:58
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2017 10:56
Juntada de citação
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20/10/2017 08:51
Juntada de citação
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20/10/2017 08:03
Conclusos para decisão
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20/10/2017 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2017 08:03
Audiência conciliação designada para 06/12/2017 16:30 14º Juizado Especial Cível e Criminal.
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20/10/2017 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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