TJCE - 3000010-61.2024.8.06.0146
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA PJe Processo 3000010-61.2024.8.06.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: SIMONE LIMA SAMPAIO REQUERIDO: JGX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA De ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via diário eletrônico, em cumprimento a esta Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do ato ordinatório que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). TEOR DO ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar dados bancários válidos para expedição de novo alvará.
Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2025 Servidor(a) Assinatura Digital -
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 168626622
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 168626622
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168626622
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168626622
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000010-61.2024.8.06.0146 Promovente(s): REQUERENTE: SIMONE LIMA SAMPAIO Promovido(a)(s): REQUERIDO: JGX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 165261310, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 165261310, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
28/08/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:09
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
28/08/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168626622
-
28/08/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168626622
-
28/08/2025 08:07
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
19/08/2025 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165467542
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165467542
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000010-61.2024.8.06.0146 Promovente(s): AUTOR: SIMONE LIMA SAMPAIO Promovido(a)(s): REU: JGX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição posto que a sentença transitou em julgado.
Ante a petição autoral, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes.
Ao executado é facultado oferecer embargos a execução no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC e art. 52 da lei nº 9.099/95), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6ª do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de julho de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
21/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165467542
-
19/07/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 04:55
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:55
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161231625
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161231625
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000010-61.2024.8.06.0146 PROMOVENTE (S): SIMONE LIMA SAMPAIO PROMOVIDO (A/S): JGX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Alega a Autora que firmou contrato de compra e venda de imóvel, porém, foi surpreendida com a existência de débitos pretéritos de IPTU.
Nesta senda, relata que deu ciência a imobiliária, mas que esta última só efetuou o pagamento quase seis meses após o aviso.
Assim, requer o deferimento dos danos morais sob a justificativa de suposta falha na prestação do serviço. Frustrada a tentativa de conciliação.
Contestação e réplica colecionadas aos autos.
Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais. Ultrapassada as questões preliminares, passo para análise do mérito. Na situação em análise, é indiscutível que a Autora deu ciência a imobiliária em 27/07/2023 (ID 78506521 - Pág. 1).
Contudo, os débitos em aberto apenas foram pagos somente em 17/01/2024 (ID 86645101), ou seja, um lapso temporal de quase seis meses, evidenciado a morosidade na solução da problemática.
A peça contestatória não apresenta justificativa plausível e muito menos coleciona prova que explique tal letargia, restando demonstrado a completa inércia em solucionar a demanda da Autora. Assim, tal situação configura a falha na execução do serviço, nos precisos termos estipulados pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Configura-se lapso temporal desarrozoado, destoando de um tempo hábil para resolução da solicitação.
Assim, faz-se presente o nexo causal, visto que a falha na prestação do serviço resultou em constrangimento e desapontamento para a Demandante.
Como resultado, a Promovida está obrigada a proceder com a compensação indenizatória por danos morais, restando configurado no presente caso, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter sido vítima da péssima prestação do serviço da Ré.
Tal situação lhe causou angústia e afetou a integridade de seu patrimônio.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto a ponto de se tornar irrisório.
Assim, determino o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a parte promovida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, 19 de junho de 2025.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161231625
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161231625
-
24/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161231625
-
24/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161231625
-
23/06/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/06/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 19:09
Juntada de informação
-
03/05/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Pindoretama.
-
08/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 00:43
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:43
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80787047
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80787047
-
06/03/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80787047
-
06/03/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:07
Audiência Conciliação redesignada para 03/05/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Pindoretama.
-
22/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:14
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Pindoretama.
-
22/01/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000920-17.2025.8.06.0029
Jose Rodrigues Dimas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 15:15
Processo nº 3000795-20.2025.8.06.0168
Maria Nubia da Silva
Maria Lourdes Pereira
Advogado: Andre Wilson de Macedo Favela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 16:32
Processo nº 3000659-02.2017.8.06.0007
Bradesco Ag. Jose Walter
Maria Neide de Sousa Moura
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 14:01
Processo nº 3000659-02.2017.8.06.0007
Maria Neide de Sousa Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 01:12
Processo nº 0200761-78.2024.8.06.0126
Em Segredo de Justica
Humberto Hellery Holanda Barros
Advogado: Matheus Pereira Lima Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 08:53