TJCE - 0200861-75.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 01:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE FEITOZA FERRUCIO PONTES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160600702
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160600702
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0200861-75.2024.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LEONOR LEANDRO DUARTE e outros (2) RITA FERREIRA DUARTE LEANDRO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por RITA FERREIRA DUARTE LEANDRO, falecida em 23/11/2023, conforme Certidão de Óbito juntada aos autos (documento integrante do ID 139939364), ajuizada por suas filhas LEONOR LEANDRO DUARTE FERRAZ, IVONETE LEANDRO DUARTE e RITA MARIA LEANDRO DUARTE (ID 139939366).
A petição inicial informa que a falecida era casada com ESTEVALDO LEANDRO DE SOUSA sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de ID 139939363, não deixou testamento e teve 4 (quatro) filhos, todos maiores e capazes.
Aponta como herdeiros os três requerentes e o filho VALDOESTER LEANDRO DUARTE.
O valor da causa foi atribuído em R$ 1.000.000,00.
Em despacho inicial (ID 139937721), este Juízo determinou a intimação das requerentes para que justificassem a não nomeação do cônjuge supérstite como inventariante.
Em petição de ID 139937723, as partes informaram a idade avançada do viúvo (87 anos) e a existência de outras entidades familiares, o que poderia gerar conflito de interesses.
Acolhida a justificativa, foi nomeada inventariante a herdeira LEONOR LEANDRO DUARTE FERRAZ (ID 139939326), a qual, após reiteração judicial (ID 139939333), prestou o devido compromisso com a juntada do termo assinado no ID 139939335.
Em 16/10/2024, a inventariante apresentou as Primeiras Declarações (ID 139939338), arrolando os herdeiros e descrevendo 3 (três) bens imóveis, atribuindo ao espólio o valor de R$ 230.000,00, valor este consideravelmente inferior ao atribuído à causa na exordial.
Da análise das escrituras e certidões juntadas (IDs 139939336, 139939337 e 139939339), constata-se que todos os referidos imóveis foram adquiridos onerosamente na constância do casamento da de cujus com o Sr.
Estevaldo Leandro de Sousa, celebrado em 05/02/1982, caracterizando-se, portanto, como patrimônio comum do casal.
Determinada a citação dos herdeiros não representados e do cônjuge supérstite (ID 139939341), bem como a intimação das Fazendas Públicas, a Procuradoria da Fazenda Nacional informou seu desinteresse no feito (ID 139939346).
A Procuradoria Geral do Estado do Ceará, por sua vez, peticionou (ID 139939350) requerendo a intimação da inventariante para que promovesse a regularização fiscal do espólio, com a declaração e o recolhimento do ITCMD.
O herdeiro Valdoester Leandro Duarte foi devidamente citado (AR - ID 139939352).
Todavia, não consta dos autos comprovante de citação do cônjuge meeiro, Sr.
Estevaldo Leandro de Sousa.
Intimada para cumprir as diligências requeridas pela Fazenda Estadual (Ato Ordinatório - ID 139939355), a inventariante quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria em 09/01/2025 (ID 139939358).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O processo de inventário, conforme lecionam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, "tem por fim chegar à partilha dos bens do falecido, seja pela via judicial ou pela via extrajudicial".
Para que tal desiderato seja alcançado, o feito deve tramitar de forma ordenada, com o cumprimento dos deveres processuais pelas partes, em especial pela inventariante, a quem a lei confere o múnus de administrar o espólio e impulsionar o processo até seu termo.
O saneamento do processo, aplicável subsidiariamente ao rito especial do inventário, é medida que se impõe para organizar o feito, resolver questões pendentes e delimitar as providências necessárias ao julgamento da partilha, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
No presente caso, observa-se a existência de pendências que obstam o regular prosseguimento do inventário, notadamente a inércia da inventariante em cumprir as determinações judiciais e legais.
O cargo de inventariante exige diligência e zelo, sendo seu dever, dentre outros, dar ao inventário o regular andamento e prestar as declarações necessárias, conforme dispõe o art. 618 do CPC.
A falta de cumprimento desses deveres, como a omissão em promover atos essenciais, configura desídia e pode levar à sua remoção, nos termos do art. 622, II, do CPC.
No caso em tela, a inventariante, mesmo após ser intimada, deixou transcorrer o prazo para dar cumprimento às diligências fiscais requeridas pela Fazenda Estadual, indispensáveis para a futura homologação da partilha, conforme art. 654 do CPC.
Ademais, verifica-se a ausência de comprovação da citação do cônjuge supérstite, vício que deve ser sanado para garantir a regularidade do contraditório.
Por fim, a discrepância entre o valor da causa inicial e o valor dos bens declarados deve ser esclarecida para a correta apuração das custas processuais ao final.
Pelo exposto, com fundamento no poder-dever de direção do processo e nos arts. 139, IV, 618, II, e 622, II, do Código de Processo Civil, DECIDO sanear o feito e determinar as seguintes providências: CITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE: Expeça-se, com urgência, nova carta de citação para o cônjuge supérstite, Sr.
ESTEVALDO LEANDRO DE SOUSA, no endereço informado no ID 139937723, para que, querendo, manifeste-se nos autos no prazo legal.
REGULARIDADE FISCAL (ITCMD): Intime-se a inventariante, Sra.
LEONOR LEANDRO DUARTE FERRAZ, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação contida na petição da Fazenda Estadual (ID 139939350), devendo: a) Comprovar o início do procedimento de apuração do ITCD junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), juntando cópia da respectiva declaração; b) Apresentar as certidões negativas de débitos atualizadas em nome da de cujus perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
VALOR DA CAUSA: No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a inventariante esclarecer a divergência entre o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 1.000.000,00) e o valor total dos bens arrolados nas primeiras declarações (R$ 230.000,00), retificando, se for o caso, o valor do monte-mor e complementando a descrição de bens, se existentes.
Fica a inventariante, Sra.
LEONOR LEANDRO DUARTE FERRAZ, formalmente advertida de que o descumprimento injustificado das determinações contidas nos itens 2 e 3 desta decisão, no prazo assinalado, ensejará sua remoção do encargo, nos termos do art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil, com a nomeação de outro herdeiro ou de inventariante dativo às expensas do espólio.
Cumpridas todas as determinações, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Intimem-se via Diário e Carta.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160600702
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160600702
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23/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160600702
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23/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160600702
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23/06/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:02
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/02/2025 13:18
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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09/01/2025 11:52
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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31/12/2024 01:19
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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13/12/2024 19:06
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0535/2024 Data da Publicacao: 16/12/2024 Numero do Diario: 3453
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12/12/2024 02:02
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2024 15:20
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 17:08
Mov. [36] - Encerrar análise
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18/11/2024 14:24
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/11/2024 16:20
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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06/11/2024 12:10
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01846622-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2024 10:17
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01/11/2024 01:45
Mov. [32] - Certidão emitida
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01/11/2024 01:45
Mov. [31] - Certidão emitida
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30/10/2024 15:55
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 06:47
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01846103-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 16:24
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30/10/2024 06:47
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01846102-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 16:22
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21/10/2024 22:31
Mov. [27] - Certidão emitida
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21/10/2024 22:31
Mov. [26] - Certidão emitida
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21/10/2024 22:31
Mov. [25] - Certidão emitida
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21/10/2024 21:06
Mov. [24] - Expedição de Carta
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18/10/2024 15:02
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 14:18
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 05:11
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01844567-9 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 15/10/2024 11:41
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07/10/2024 16:07
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 16:18
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 17:11
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01840777-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/09/2024 16:44
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13/09/2024 08:31
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 02:29
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 19:33
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a inventariante nomeada para assinar o Termo de Compromisso e cumprir com o munus, respeitando o prazo legal, sob as penas cabiveis. Intime-se via DJE.
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23/08/2024 11:30
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/08/2024 10:37
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 10:09
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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12/08/2024 13:57
Mov. [11] - Expedição de Termo
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09/08/2024 02:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 15:10
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2024 14:19
Mov. [8] - Encerrar análise
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12/03/2024 09:39
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/03/2024 17:52
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01808857-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 17:02
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27/02/2024 20:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 02:54
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 15:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 14:42
Mov. [2] - Conclusão
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20/02/2024 14:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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