TJCE - 0206437-83.2023.8.06.0112
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:09
Transitado em Julgado
-
01/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:05
Transitado em Julgado
-
06/07/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VERANEIDE AGUIAR DE SOUZA (OAB 46826/CE), MARIA CLARA BEZERRA AIRES (OAB 48560/CE) Processo 0206437-83.2023.8.06.0112 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ministerio Publ: M.
P. do E. do C. , V.
M. de S. , D.
E.
D.
J. do N. - Requerido: J.
M. da S. - Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual, e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, com fulcro no art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo de postulação superveniente, em sede de novo procedimento, caso sobrevenham fatos concretos e contemporâneos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Intime-se o Ministério Público.
Deixa-se de determinar a intimação pessoal da parte requerida, por ausência de interesse recursal na presente hipótese de extinção por exaurimento do objeto.
Caso haja advogado regularmente constituído, deverá este ser intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
Intime-se a parte requerente pessoalmente, por mandado judicial, reputando-se válida a intimação no endereço informado nos autos, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso esteja representada por advogado, intime-se também seu patrono; não sendo o caso, intime-se a Defensoria Pública Estadual que atue em sua defesa.
Nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 270 do CPC, nada obsta que a intimação seja realizada diretamente pelo gabinete, em caráter excepcional.
Contudo, cabe à Secretaria Judiciária promover a expedição imediata do mandado, sendo indevida a remessa dos autos ao gabinete com essa finalidade.
Determina-se que os mandados de intimação, uma vez expedidos, sejam cumpridos e certificados nos autos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 346/2020.
Em caso de insucesso, deverá ser juntada certidão circunstanciada, com justificativa clara.
O descumprimento injustificado poderá ensejar apuração de eventual falta funcional.
Oficie-se, se aplicável, aos órgãos de apoio à vítima, como o GAVV ou a Patrulha Maria da Penha, dando-lhes ciência da presente decisão.
Para fins de correta alimentação estatística, conforme a Tabela Processual Unificada do CNJ (TPU), proceda-se ao lançamento da individual nº 9987349 - Revogada medida protetiva de proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas.
Caso a movimentação não esteja disponível ou haja outra mais adequada, deverá ser utilizada aquela que melhor se compatibilize com o fato processual, conforme diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Se houver mandado registrado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), proceda-se à sua imediata baixa.
Fica desde logo determinado o arquivamento dos autos, após o cumprimento das diligências e o decurso do prazo legal, caso não interposto recurso.
Nos termos da Meta nº 05 do CNJ, determino o arquivamento dos autos após a expedição do(s) respectivo(s) mandado(s), independentemente de seu cumprimento, tendo em vista o indeferimento definitivo do pedido/ revogação das medidas, sem prejuízo às partes, pois, em caso de recurso, o feito seguirá sua tramitação regular.
P.R.I.C. -
26/06/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:08
Revogada medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva para destinatario_de_medida_protetiva
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25/06/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:20
Revogada medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva para destinatario_de_medida_protetiva
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21/06/2025 11:38
Juntada de Informações
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21/06/2025 11:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:31
Juntada de Petição
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10/10/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
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14/02/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 19:22
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:43
Juntada de Petição
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28/11/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 11:56
Juntada de Petição
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21/11/2023 10:11
Juntada de Petição
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17/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:37
Decorrido prazo
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05/11/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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05/11/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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05/11/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 17:44
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 17:39
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2023 17:39
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 22:16
Medida protetiva
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31/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
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31/10/2023 07:53
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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