TJCE - 0206094-92.2024.8.06.0293
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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13/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Ramon Oliveira Duarte (OAB 46472/CE) Processo 0206094-92.2024.8.06.0293 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Aut PL: Delegacia Especializada - DDM Juazeiro do Norte - Requerido: Edivan Pereira da Silva - Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual, e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, com fulcro no art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo de postulação superveniente, em sede de novo procedimento, caso sobrevenham fatos concretos e contemporâneos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Intime-se o Ministério Público.
Deixa-se de determinar a intimação pessoal da parte requerida, por ausência de interesse recursal na presente hipótese de extinção por exaurimento do objeto.
Caso haja advogado regularmente constituído, deverá este ser intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
Intime-se a parte requerente pessoalmente, por mandado judicial, reputando-se válida a intimação no endereço informado nos autos, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso esteja representada por advogado, intime-se também seu patrono; não sendo o caso, intime-se a Defensoria Pública Estadual que atue em sua defesa.
Nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 270 do CPC, nada obsta que a intimação seja realizada diretamente pelo gabinete, em caráter excepcional.
Contudo, cabe à Secretaria Judiciária promover a expedição imediata do mandado, sendo indevida a remessa dos autos ao gabinete com essa finalidade.
Determina-se que os mandados de intimação, uma vez expedidos, sejam cumpridos e certificados nos autos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 346/2020.
Em caso de insucesso, deverá ser juntada certidão circunstanciada, com justificativa clara.
O descumprimento injustificado poderá ensejar apuração de eventual falta funcional.
Oficie-se, se aplicável, aos órgãos de apoio à vítima, como o GAVV ou a Patrulha Maria da Penha, dando-lhes ciência da presente decisão.
Para fins de correta alimentação estatística, conforme a Tabela Processual Unificada do CNJ (TPU), proceda-se ao lançamento da individual nº 9987349 - Revogada medida protetiva de proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas.
Caso a movimentação não esteja disponível ou haja outra mais adequada, deverá ser utilizada aquela que melhor se compatibilize com o fato processual, conforme diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Se houver mandado registrado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), proceda-se à sua imediata baixa.
Fica desde logo determinado o arquivamento dos autos, após o cumprimento das diligências e o decurso do prazo legal, caso não interposto recurso.
Nos termos da Meta nº 05 do CNJ, determino o arquivamento dos autos após a expedição do(s) respectivo(s) mandado(s), independentemente de seu cumprimento, tendo em vista o indeferimento definitivo do pedido/ revogação das medidas, sem prejuízo às partes, pois, em caso de recurso, o feito seguirá sua tramitação regular.
P.R.I.C. -
26/06/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:08
Revogada medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva para destinatario_de_medida_protetiva
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25/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 17:44
Juntada de Informações
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21/06/2025 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:21
Juntada de Petição
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16/10/2024 10:05
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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07/10/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2024 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:12
Concedida medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva para destinatario_de_medida_protetiva
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24/09/2024 11:52
Juntada de Mandado
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24/09/2024 10:19
Juntada de Mandado
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23/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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23/09/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/09/2024 07:57
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/09/2024 07:57
Reativado processo recebido de outro Foro
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21/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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21/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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21/09/2024 11:32
Outras Decisões
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21/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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21/09/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 04:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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21/09/2024 04:29
Conclusos
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21/09/2024 04:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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