TJCE - 3000656-83.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 13:30 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            13/08/2025 13:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/08/2025 13:05 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/08/2025 22:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 07:48 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 04:14 Decorrido prazo de FELIPE JORGE DE SOUZA BEZERRA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 11:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160763660 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
 
 João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000656-83.2025.8.06.0066 AUTOR: GECILIA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GECILIA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO em face de e BANCO BRADESCO S.A já qualificados nos autos.
 
 A parte autora alega, em suma, que não pactuou o contrato e nem dele tirou qualquer vantagem. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido. II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, necessária a ponderação de questões prementes relativas ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora.
 
 Em consulta ao sistema Pje verificou-se o ajuizamento de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentação e pedidos, sendo a única distinção relacionada aos descontos com identificação diversa ou contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, pelo mesmo banco/requerido.
 
 Senão, vejamos: PARTE AUTORA GECILIA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO PARTE REQUERIDA BANCO BRADESCO S.A Nº DO PROCESSO FATOS PEDIDOS 3000656-83.2025.8.06.0066 Contrato de nº 625061321; Declaração de nulidade/inexistência do débito; repetição indébito; reparação pelos danos morais 3000658-53.2025.8.06.0066 Contrato de nº 809391084; Declaração de nulidade/inexistência do débito; repetição indébito; reparação pelos danos morais 3000660-23.2025.8.06.0066 Contrato de nº 809391112; Declaração de nulidade/inexistência do débito; repetição indébito; reparação pelos danos morais Constata-se, assim, que contra o requerido foram ajuizados 03 processos distintos, de forma que para cada contrato/desconto não reconhecido, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, uma vez que, havendo eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como se considerar, a princípio, que cada uma dessas contratações gerou um abalo moral diverso, entendimento que já vem sendo aplicado por este Juízo.
 
 Na verdade, a fragmentação de diversos contratos/descontos em inúmeros processos, viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação.
 
 Ainda, o fracionamento de demandas viola o próprio direito ao contraditório, dificultando o efetivo exercício de defesa pela parte requerida.
 
 O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará possui decisões recentes acerca do tema: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 REJEITADA.
 
 FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
 
 CONEXÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
 
 Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a Promovente/Apelante como consumidora e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, sendo cinco contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
 
 Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
 
 Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
 
 Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
 
 CONEXÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
 
 RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0200836-67.2023.8.06.0154, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
 
 CONEXÃO. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I ¿ A controvérsia recursal paira sobre o interesse de agir do autor, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
 
 II ¿ Na hipótese, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC.
 
 III ¿ Dos autos, infere-se que o autor ajuizou 7 (sete) ações de jaez contra diferentes instituições financeiras, entre os dias 11/04/2023 e 13/04/2023, duas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
 
 Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que concerne à causa de pedir e aos pedidos.
 
 IV ¿ Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
 
 V - Ademais, a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, inciso IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação.
 
 VI - Por derradeiro, agiu de forma irrepreensível o magistrado singular ao determinar a apuração de eventual conduta irregular do causídico que representa os interesses do autor/apelante, pois constata-se nesta e.
 
 Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas por este, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
 
 Precedentes (Apelação Cível de Quixeramobim, processo nº 0200488-83.2022.8.06.0154.
 
 Apelante: Emídia Maria Nobre Ribeiro.
 
 Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
 
 Relator: Des.
 
 Francisco Mauro Ferreira Liberato).
 
 VII.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única contra o mesmo requerido, reunindo todos os seus pedidos e englobando todos os descontos, garantindo-se, assim, não só o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, da Carta Magna, bem como que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual. III.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça ora concedida, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Inexistindo novas diligências, arquive-se.
 
 Cedro/CE, 16 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito - em respondência
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160763660 
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                                            23/06/2025 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160763660 
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                                            18/06/2025 18:36 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/06/2025 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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