TJCE - 0292549-34.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:24
Decorrendo Prazo
-
08/09/2025 22:55
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
08/09/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 22:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0292549-34.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Antônio Marcos da Silva Ferreira - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Ministério Público Estadual - Ângelo Rodrigues Gadelha Moreira (OAB: 20585/CE) -
04/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:14
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/09/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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03/09/2025 17:37
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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03/09/2025 17:33
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 14:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/07/2025 11:16
Decorrendo Prazo - Ofício
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24/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:14
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:53
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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21/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 12:57
Interposição de REsp/RE/RO
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07/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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06/07/2025 23:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/07/2025 23:50
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:20
Decorrendo Prazo
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23/06/2025 18:20
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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23/06/2025 18:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:10
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0292549-34.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Antônio Marcos da Silva Ferreira - Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DE SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO VISUALIZARAM POSSE DIRETA DO ACUSADO EM RELAÇÃO AOS ENTORPECENTES.
IMÓVEL QUE SE ENCONTRAVA ABERTO E COM ACESSO DE VÁRIAS PESSOAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ELEMENTOS INDICATIVOS DO TRÁFICO, COMO APETRECHOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA A CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF/88).
INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP.
DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
CUIDAM OS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIME INTERPOSTO POR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, INSURGINDO-SE EM FACE DA SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 506/517 PELO JUÍZO DA 3ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE ABSOLVEU ANTÔNIO MARCOS DA SILVA FERREIRA DA SUPOSTA PRÁTICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS, NA FORMA DO ART. 386, VII, DO CPP.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: AVALIAR SE É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NAS TENAZES DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º11.343/2006.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
SOBRE A AUTORIA DELITIVA, ANALISANDO DETIDAMENTE O CASO, ENTENDO QUE, NA ESPÉCIE, REMANESCE DUVIDOSA, MOTIVO PELO QUAL O APELO APRESENTADO NÃO HÁ DE PROSPERAR.4.
O ÚNICO INDÍCIO QUE LIGA OS ENTORPECENTES AO ACUSADO É A DENÚNCIA PRÉVIA, A QUAL NÃO SE CONFIRMOU, PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NO FEITO, JÁ QUE OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA NÃO VISUALIZARAM NADA QUE INDICASSE A PROPRIEDADE DAS DROGAS PELO RECORRIDO, NÃO ENCONTRANDO EM POSSE DESTE, SEQUER, OUTROS APETRECHOS ATRELADOS À COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DO FATO DESTE TER A CHAVE DO IMÓVEL, O QUAL FOI INFORMADO PELO SEU COMPRADOR QUE HAVIA PERMITIDO QUE ELE GUARDASSE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM SUA PROPRIEDADE, OS QUAIS, DE FATO, ENCONTRAVAM-SE LÁ, CONFORME INDICADO PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA.5.
O MAGISTRADO A QUO ACERTADAMENTE APONTOU QUE NÃO FORAM VISUALIZADOS ATOS QUE CONFIRMASSEM QUE A MOVIMENTAÇÃO AVISTADA PELOS AGENTES DE SEGURANÇA SE TRATAVA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES.6.
NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR PELA CULPA DO RÉU, POIS, NO MÁXIMO, ESTARÍAMOS DIANTE DE UM CONTEXTO DEVERAS DUVIDOSO ACERCA DA OCORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS, E, COMO SE SABE, NÃO SE PODE CONDENAR ALGUÉM SEM A FORMAÇÃO DE UMA CERTEZA FIRME, COERENTE E ESTÁVEL.7.
INOBSTANTE A GRAVIDADE DO DELITO EM TELA, SABENDO QUE NÃO SE PODE SE DESCUIDAR QUE CONDUTAS DESSE JAEZ DEVEM SER REPRIMIDAS, HÁ QUE SER PRIVILEGIADO O PRINCÍPIO ABRAÇADO POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO - IN DUBIO PRO REO - MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE A ACUSAÇÃO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANDI.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 386, VII; LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, AGRG NO HC N. 818.359/SP, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 9/4/2025; STJ, AGRG NO ARESP N. 2.811.905/SC, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 20/3/2025; STJ, AGRG NO HC N. 845.777/RS, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, J. 17/6/2024; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL - 0062248-54.2019.8.06.0111, REL.
DESA.
MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 25/06/2024; TJCE, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0279329-32.2023.8.06.0001, REL.
DES.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 19/06/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0292549-34.2022.8.06.0001, ONDE FIGURA COMO RECORRENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E COMO RECORRIDO ANTÔNIO MARCOS DA SILVA FERREIRA.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual - Ângelo Rodrigues Gadelha Moreira (OAB: 20585/CE) -
17/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
17/06/2025 12:48
Mover Obj A
-
17/06/2025 12:48
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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16/06/2025 10:44
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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12/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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11/06/2025 15:31
Juntada de Acórdão
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11/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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11/06/2025 14:00
Julgado
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06/06/2025 09:52
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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03/06/2025 22:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:36
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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31/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:18
Inclusão em Pauta
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21/05/2025 18:17
Para Julgamento
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21/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:21
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
20/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:22
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/05/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/05/2025 12:01
Juntada de Petição
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08/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/04/2025 11:57
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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14/04/2025 20:16
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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26/03/2025 17:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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26/03/2025 16:32
Registrado para Retificada a autuação
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26/03/2025 16:32
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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