TJCE - 3002378-41.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002378-41.2025.8.06.0297 AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA SILVA REU: Enel Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
SAVIA SOUSA RODRIGUES Servidor Geral -
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170811595
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170811595
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3002378-41.2025.8.06.0297 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", alegando, em síntese, negativação indevida do seu nome pela Requerida em decorrência de débito no valor de R$ 114,54 (cento e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), de uma possível dívida em referencia ao mês 02/2022.
Regularmente citada, a Promovida se manifestou em contestação, arguindo preliminarmente a extinção do processo pela perda do objeto.
No mérito, a Ré argumentou que a parte requerente possuía fatura em aberto referente ao mês de 10/2023, no valor de R$ 114,84 (cento e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento em 02/10/2023 a qual fora adimplida em 27/10/2023 e devidamente retirada do SERASA em 30/10/2023. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Ausência de interesse processual - perda do objeto: Não prospera a preliminar suscitada, uma vez que o valor baixado a que se refere a Requerida não corresponde ao valor discutido nos autos. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
O cerne da questão consiste em saber se houve prática ilícita pelo Promovido em inserir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento de multa rescisória.
Compulsando os autos verifico que a cobrança de dívida no valor de R$ 114,54 (cento e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) referente a 08/02/2022. (ID Nº 153413916 - Vide consulta SERASA). Da análise dos autos verifico também a juntada de faturas referentes às competência de 01/2022 a 11/2022, bem como os seus respectivos comprovantes de pagamento. (ID Nº 153378337/153378338 - Vide faturas e comprovantes de pagamento).
Desta feita, tem-se que a cobrança é indevida haja vista a situação de adimplência da Autora referente ao período cobrado.
Concernente à anotação da dívida no SERASA vê-se que não houve negativação do nome da Autora, mas tão somente a inserção da dívida como "Conta Atrasada" (ID Nº 153413916 - Vide extrato SERASA).
Há de se pontuar que existe uma diferença entre "conta atrasada" e "conta negativada": No primeiro caso é apresentado ao consumidor propostas de acordo de dívidas em atraso, de modo que outras empresas não podem visualizar as dívidas em atraso.
No segundo, o nome do inadimplente é exposto para terceiros, havendo uma restrição creditícia.
A título de exemplo de entendimento das Turmas Recursais do TJ-CE trago o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
NOME INSCRITO NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE . 2ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO Nº 3001829-88.2022.8.06.0118). [Grifei].
Logo, no entendimento deste Juízo, o Autor não conseguiu se desincumbir, ainda que forma mínima, do munus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como aduz a norma do 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade da Autora, inclusive, a suposta negativação não foi objeto de comprovação. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 114,54 (cento e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos); II) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Deixo de condenar as partes, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. ARACELIA DE ABREU DA CRUZ Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários. Núcleo 4.0, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
28/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 16:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170811595
-
28/08/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Impugnação
-
29/07/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 06:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 06:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 06:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
25/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 05:31
Decorrido prazo de PALOMA ZAYRA PEIXOTO DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161232861
-
20/06/2025 16:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002378-41.2025.8.06.0297 AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA SILVA REU: Enel Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 28/07/2025 09:00hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID da Reunião: 215 381 684 245 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZjN2JlMjYtNmE2NS00MjJiLTk1NzUtMTQyMmViMTIzYTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/b6e337 3 - QR Code: OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor(a) -
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161232861
-
19/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161232861
-
19/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2025 15:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
12/06/2025 23:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 11:40, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
11/06/2025 15:58
Denegada a prevenção
-
04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 22:09
Juntada de Petição de procuração
-
06/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 17:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 11:40, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
06/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050187-06.2021.8.06.0140
Philip Maximo de Moura
Uniseb Cursos Superiores LTDA
Advogado: Rodrigo Nunes Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 15:02
Processo nº 0050187-06.2021.8.06.0140
Philip Maximo de Moura
Uniseb Cursos Superiores LTDA
Advogado: Milena Barbosa Montoril
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2021 12:19
Processo nº 3001022-81.2025.8.06.0112
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Antonio Pereira Caldas
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 11:42
Processo nº 0236852-91.2023.8.06.0001
Jose Gilberto Firmino do Nascimento
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 14:43
Processo nº 0236852-91.2023.8.06.0001
Jose Gilberto Firmino do Nascimento
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Alan Pereira Mourao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 13:59