TJCE - 3000056-44.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:50
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160920222
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000056-44.2022.8.06.0009 PROMOVENTE: DEBORAH DE LIMA MARTINS PROMOVIDO(A): TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros DESPACHO Dê-se ciência à parte da resposta contida no Ofício ID 144276274.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160920222
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17/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:45
Juntada de informação
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21/05/2025 15:59
Juntada de informação
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31/03/2025 09:32
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137457337
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137457337
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11/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137457337
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28/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:23
Processo Desarquivado
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06/12/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/10/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2024 08:27
Expedição de Alvará.
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07/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:57
Processo Desarquivado
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18/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:15
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:15
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89614705
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89614705
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°.3000056-44.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DEBORAH DE LIMA MARTINS RECLAMADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenizatória em que alega a parte autora DEBORAH DE LIMA MARTINS ter adquirido passagens aéreas da Ré TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) e EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A (CABO VERDE AIRLINES), contudo, afirma que sofreu dissabores em sua viagem com a não restituição.
Aduz a parte Autora que adquiriu passagens aéreas, por intermédio da Viajanet.
Contudo, seu voo fora cancelado pela Companhia Aérea, de forma que afirma vir encontrando dificuldades em efetuar a remarcação ou receber o reembolso dos valores pagos.
Com esteio nestes fatos, ingressou com a presente demanda requerendo indenização por danos materiais e morais. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Preliminares.
No que tange ao cenário da Covid, é certo que não justifica a conduta de não restituição de valores e nem enriquecimento ilícito das partes.
No que tange a ilegitimidade, verifico que a demanda GOL é integrante da realação de consumo.
Portanto , é responsável solidária e ré na presente ação.
Dessa forma, nego as preliminares. Passo a decidir.
De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Em relação aos pedidos o entendimento é pela procedência do pedido, explico.
Ressalta-se que a Contestação é muito genérica não mostrando nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva de direito.
A parte autora relata na Inicial diversos fatos e provas que comprovam a falha na prestação de serviço por parte da empresa ré.
Foi ressaltado cancelamento unilateral do voo da acompanhante da requerente em face a pandemia de Covid.
Contudo, a já se passou o período estabelecido em lei para restituição e não foi feita.
Comprovantes foram juntados no corpo da Inicial para fundamentar todos os danos causados pela empresa ré.
De fato, a requerida não cumpriu com os termos do contrato firmado, que era transportar a autora e sua acompanhante até o destino na data programada e nem restituição total do valor pago..
A ré teve a oportunidade de provar o contrário em sede de Contestação.
Contudo, a respectiva petição não mostrou nenhuma prova, nenhuma peculiaridade do caso concreto , sendo uma defesa genérica que não é capaz de contra argumentar a tese inicial da parte autora.
Destarte, inexistem dúvidas de que ocorreu falha na prestação do serviço, o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC.
Diante do exposto, determino a falha na prestação de serviço bem como dever de reparação de danos.
Dispositivo Julgo procedente em parte a demanda e condeno a ré no pagamento à autora de danos materiais no importe de R$ 4.730,08 referente a passagem ofertada, que inicialmente teria sido cancelada e a título de indenização por dano moral o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
Sobre tal condenação deve incidir correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que se refere ao dano material.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89614705
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 67096939
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 67096939
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 67096939
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000056-44.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DEBORAH DE LIMA MARTINS EMBARGADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, e fim de prequestionamento, ofertado pela autora DEBORAH DE LIMA MARTINS, alegando que a sentença homologatória da desistência contra a EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A prolatada nos autos (id nº 63677646), é omissa quanto a realização de audiência de conciliação no dia 13/07/2022 (id nº 34454699), em que não houve interesse na composição entre os presentes.
Aduz que, a possibilidade de designação de nova audiência tinha como justificativa a ausência da 2ª promovida, EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, da qual foi requerido desistência e retirada do polo passivo.
Assim, uma segunda audiência com as partes que já compareceram na audiência de conciliação no dia 13/07/2022 (id nº 34454699), em nada contribuiria para solução do litígio.
Pede acolhimento dos embargos de declaração e continuidade do feito para encaminhamento do processo para o julgamento antecipado da lide.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão.
Analisando o decisum, bem como o caderno processual, verifico que a autora ingressou com ação indenizatória por danos materiais e morais contra as duas empresas TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A.
Como regra expressa na própria Lei nº 9.099/95, distribuída ação, a audiência de conciliação deverá ser designada.
Assim foi feito automaticamente pelo sistema do Pje, que designou audiência para o dia 13/07/2022 às 15:00h.
Entretanto, as tentativas de citação da promovida EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, restaram infrutíferas.
No dia da audiência (id nº 34454699), a promovida EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A estava ausente, tendo comparecido somente a primeira promovida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
No ato, após debates, a promovente e a promovida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A não chegaram a uma composição, tendo esta promovida já apresentado Contestação nos autos.
Foi concedido, por ordem, prazo de 10 dias para a autora localizasse o endereço da segunda promovida e, assim, ser designado nova audiência de conciliação.
A promovente, então, requereu inicialmente a citação eletrônica da Ré EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, o que foi indeferido por entendimento fundamentado deste Juízo (id nº 39218455), e, subsidiariamente, tentar citar no endereço Av.
Dom Luís, n 807 - 21º andar, 60160-230 Meireles, Fortaleza-CE.
Assim, foi designado nova data de audiência de conciliação (id nº 58486492), com tentativa de novo expediente citatório, o que restou mais uma vez infrutífero, com a informação de que a Ré não funcionava mais no endereço indicado (id nº 59416629).
Desta forma, a parte autora requereu a extinção do feito em relação a segunda promovida EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, e continuidade do feito somente contra a primeira promovida, VIAJANET.
Requereu, ainda, o cancelamento da audiência anteriormente designada e encaminhamento do feito para julgamento.
Foi prolatada sentença homologatória da desistência do feito em face de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, e continuidade do feito contra VIAJANET (id nº 63677646), mantendo a audiência conciliatória designada, o que foi combatido nos presentes aclaratórios.
Reanalisando os eventos e situação, é de se reconhecer que a segunda audiência de conciliação designada para o dia 06/09/2023 às 09:00h (id nº 58486492), somente foi marcada para suprir a ausência da promovida EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A na primeira audiência realizada no dia 13/07/2022, posto que ainda se estava tentando citar a mesma para compor a lide.
No momento em que a autora entendeu pela desistência da ação contra a promovida EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, a segunda audiência perdeu sua finalidade.
Ora, o que determina na Lei dos Juizados é a designação da audiência de conciliação obrigatória, e esta foi marcada.
Quando há desistência da ação, automaticamente a audiência é cancelada.
Essa segunda audiência era apenas para oportunizar uma das promovidas não citadas de conciliar.
Verifica-se que, após pedido de desistência homologado, a lide é composta apenas pela autora e pela promovida VIAJANET, que já tiveram sua audiência realizada.
Também já apresentaram defesa e réplica.
Assim, o processo está maduro para decisão.
Revendo meu posicionamento exposto na sentença de id nº 63677646, não faz sentido manter a audiência de conciliação entre as partes que já participaram da mesma audiência anteriormente.
Ademais, a conciliação entre as partes é ato que pode ocorrer em qualquer tempo e qualquer fase processual, e, havendo interesse das partes, podem peticionar com acordo extrajudicial nos autos.
Portanto, revejo meu entendimento expresso na sentença de id nº 63677646, razão por que acolho os embargos interpostos, tornando sem efeito a segunda parte da decisão que manteve a realização da audiência marcada para o dia 06/09/2023, devendo a mesma ser cancelada e os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Fortaleza, 21.08.2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67096939
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18/07/2024 00:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 08:52
Audiência Conciliação cancelada para 06/09/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2023 04:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2023 02:24
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63677646
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63677646
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000056-44.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DEBORAH DE LIMA MARTINS RECLAMADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros Vistos etc.
Constata-se no id de nº62834774 , petição da parte reclamante requerendo a DESISTÊNCIA da ação em relação a reclamada EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A.
E a respeito de tal pedido, reza o Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento" (aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Em decorrência, homologo por sentença a desistência requerida, declarando a extinção do feito, com base no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil em relação a referida reclamada.
Defiro a continuidade do feito quanto a reclamada TVLX VIAGENS E TURISMO S/A(VIAJANET).
INDEFIRO o pedido autoral, de dispensa da realização da sessão conciliatória , uma vez que nos Juizados Especiais é obrigatório referido ato, conforme preceitua o art. 16 e seguintes da Lei 9.099/95. A parte autora sabia, ou deveria saber, que as regras processuais da referida lei, são especiais, se sobrepondo a qualquer outra norma legal.
Se não quer audiência de conciliação afore a ação na Justiça Comum.
Mantenho a data da sessão conciliatória: 06/09/2023, às 9H. No caso de não comparecimento das partes ao ato, estas arcarão com as consequências legais. Intime-se as partes. Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de julho de 2023.
P.R.I.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 09:58
Extinto o processo por desistência
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04/07/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000056-44.2022.8.06.0009 DESPACHO Face a certidão do meirinho de id 59416629, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A , sob pena de extinção com relação à referida parte.
Cumprida a determinação, renove-se a citação da referida parte.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Fortaleza, 5 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
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19/05/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 21:49
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000056-44.2022.8.06.0009 Autor: DEBORAH DE LIMA MARTINS Reu: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 06/09/2023 09:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 2 de maio de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES assinado eletronicamente -
02/05/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000056-44.2022.8.06.0009 DESPACHO: O despacho de id 39218455 é muito claro.
Nada a reconsiderar.
Não acolho e não aplico decisões divergentes do meu entendimento.
Designe-se nova sessão conciliatória, citando e intimando as partes.
DEFIRO a citação da parte reclamada EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A no endereço indicado na petição de id 42096423(a.1), que deve ser realizada pelo oficial de justiça.
Restando infrutífera a citação, venham conclusos os autos para extinção, com relação à referida empresa.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de novembro de 2022 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/11/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000056-44.2022.8.06.0009 DESPACHO: Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A não foi citada, tendo a oficiala de justiça devolvido o mandado de citação(id 34404332) com a informação de que a empresa não se encontra mais operando em Fortalea-CE.
Por fim, a parte promovente peticionou (id nº 34575292), requerendo a renovação da citação da parte promovida por oficial de justiça e por meio de correios eletrônicos (e-mail) que constam na referida peça.
Cita o Provimento nº 10/2020, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça para fundamentar seu pedido.
Delibero.
A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
Primeiramente, ressalto que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com os seguintes Enunciados: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expediente (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
O(A) autor(a) ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Ora, fica claro que a citação deve ser feito de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça.
Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou whatsapp para fins de citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. “A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicalmente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa”. (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial.
Por apreço ao debate, digo, ainda, que é TEMERÁRIO possibilitar o uso de meios eletrônicos, como Whatsapp e e-mail, para fins de CITAÇÃO em sede de Juizado Especial.
Ora, a regra de competência no Juizado Especial é determinada pelo domicílio, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
No momento em que é deixado de lado a citação in loco no domicílio do promovido, para se voltar somente ao uso de meios eletrônicos, abre-se uma brecha para que seja fabricado a competência em sede de Juizado Especial, visto que, não tendo a comprovação do endereço do Réu (regra geral de competência), há possibilidade de que o Réu tenha mudado de domicilio e, consequentemente, de jurisdição, mas o Juízo não tomará conhecimento porque ficou adstrito a uma citação eletrônica.
Tal situação vai de encontro com a regra de competência e gera nulidade processual, por ser os autos processados e julgado por Juízo incompetente.
Repito que é arriscado, a citação por meios eletrônicos, pois, haverá grande dificuldade em ser comprovado que a parte ré foi quem recebeu a mensagem.
Sem a certeza da efetiva citação, esta será considerada nula e perdidos todos os expedientes realizados pela secretaria.
A solução para estes casos é a parte autora aforar a ação na Justiça Comum, aonde é permitido até mesmo a citação por edital, que é vedado em sede de Juizado Especial ( art 18, § 2º, lei 9099/95 ) Finalizo, mencionando as seguintes jurisprudências, da Justiça Comum, sobre o tema : " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
EMBORA SE ENTENDA POSSÍVEL A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO ( APLICATIVO WHATSAPP ) NA HIPÓTESE DE COMPROVADA DIFICULDADE EM CITAR OS AGRAVADOS POR CARTA-AR, NO CASO EM EXAME, TAL MEDIDA NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL TENDO EM VISTA O FATO DE NÃO CONSTAR ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELOS CITANDOS NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. ( grifos nosso ). ( A.
I.
TJRS, 20ª Câm.
Cívil, 501496519202282117000 , julgado em 11-05-2022 ) " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
A citação por e-mais é medida excepcionalíssima já no caso de citações de pessoas jurídicas, quando há a necessidade de cadastro prévio da empresa para o recebimento de citações/intimações no site do TJRS.
Na hipótese de pessoa fisíca ( caso dos autos ), situação em que não há previsão do cadastro prévio, não é possível afirmar com absoluta certeza que o e-mail informado seja mesmo do executado ou que ele tenha de fato sido citado/intimado " ( A.
I. 11ª Câm Civil, TJRS, 50576504120228217000 , julgado em 05-04-2022 ) INDEFIRO, portanto, a citação por via eletrônica Whatsapp ou e-mail, e por sua vez, DETERMINO a parte autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar o novo endereço da parte ré, sob pena de extinção do feito com relação à referida parte.
Cumprida a determinação acima, designe-se nova sessão conciliatória.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 4 de novembro de 2022 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/11/2022 04:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:56
Audiência Conciliação não-realizada para 13/07/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/01/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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