TJCE - 0051059-58.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 15:52
Determinado o arquivamento
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22/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:52
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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16/03/2023 15:02
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 15:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário, em consignação, prestações atinentes a empréstimo bancário não contraído.
Em contestação, a requerida alega que a contratação fora normalmente realizada entre as partes, inclusive com depósito do numerário em sua conta-corrente, apresentando cópia do contrato afirmadamente entabulado entre as partes.
Réplica nos autos, na qual a requerente impugna a autenticidade do instrumento apresentando, arguindo falsidade.
Em audiência una de conciliação, instrução e julgamento (ID 51843995), restrou frustrada a tratativa de acordo, oportunidade em que foi requerida e realizado o depoimento pessoal do autor. É o que importa relatar; decido e julgo. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, em virtude da conclusão a ser adotada no presente julgamento, aplico o art. 488 do CPC a fim de dispensar o exame das matérias preliminares e prejudiciais aventadas em defesa.
Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No mérito, a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado e afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
Analisando os documentos apresentados, bem como as informações prestadas por ocasião do depoimento pessoal, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, contraiu a obrigação objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 51858444), sem que se tenha logrado êxito em demonstrar a existência de fraude, bem como apresentando comprovante de disponibilização do numerário respectivo à autora.
Buscou, também, a parte promovida comprovar a autenticidade do possível contrato entabulado, através de depoimento pessoal da parte autora.
Em audiência para tal fim (ID 51843995), a parte requerente, ao responder os questionamentos formulados pelo representante processual da parte requerida, afirmou: “que ficou sabendo do empréstimo quando descobriu que seu nome havia sido negativado; que nunca perdeu os documentos pessoais; que é sua filha que saca os valores do benefício; que nunca fez empréstimo consignado; que nunca sacou dinheiro depositado a mais em sua conta; que não reconhece como sua a assinatura constante no contrato, pois a sua é 'mal feita e torta' e a do contrato está 'retazinha'”.
A parte autora, em audiência, afirma não ser a única responsável pelo manuseio do cartão nos tratos bancários, o que denota que a parte não tem, em integralidade, posse do cartão, abrindo margem a possibilidade de um terceiro fazer uso para finalidade diversa.
Também, em seu depoimento, a parte diz que nunca efetuou empréstimo, entretanto, o contrato objeto dos autos diz respeito justamente a um refinanciamento, onde foi quitado o quantum do negócio jurídico anterior e depositada a sobra, referente ao contrato aqui em discussão.
Ora, no mínimo, soa contraditória a informação prestada pela autora, afinal se havia empréstimo a ser refinanciado é por que já o havia contratado.
Quanto à alegação de divergência na assinatura, identifica esmero na que consta no contrato e diz ser mais “retazinha” que a sua.
Na verdade, o que deve se considerar é uma grande semelhança, sendo, ao menos em uma primeira análise, possível tratá-la como a mesma que consta no seu documento pessoal.
Desse desfecho, não há razão para acolhimento dos pedidos autorais.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
No caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência e validade do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se o seguinte julgado do TJCE, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR NO VALOR PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I-Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Redenção(CE), que julgou improcedente o pedido autoral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
II-O cerne da controvérsia reside, unicamente, na existência, ou não, da formalização válida de contrato de empréstimo consignado entre a parte autora e o recorrido.
III-O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV-In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou a cópia da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pelo apelante, inclusive com a apresentação do comprovante de transferência, demonstrando o depósito em conta de titularidade da autora .Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado V- Quanto aos danos morais, os mesmos são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
VI-No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para o apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito.
VII- Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022 Relator (Apelação Cível - 0050162-42.2021.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022)
Por outro lado, a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) (grifei) Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
31/01/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 21:13
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 17:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 13/12/2022 16:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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11/12/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0051059-58.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: AUTOR: LUCIA VIDAL DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 13/12/2022, às 16h20min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, advertindo-a de que o não comparecimento dará ensejo a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito e condenação nas custas judiciais (Lei 9.099/95, art. 51, I e § 2º); e a ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95); bem como cientificar os litigantes que deverão comparecer ao ato devidamente acompanhados de documento de identificação a ser exibido na hora da audiência e outros necessários para provar o alegado, trazendo suas testemunhas, havendo.
Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/f894d5 Tópico da Reunião: AUDIÊNCIA UNA PROC Nº 51059-58.2021.8.06.0160 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITÉRIA-CE, 28 de outubro de 2022.
IGOR PEREIRA MESQUITA À Disposição -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:04
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2022 15:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 13/12/2022 16:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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10/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
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03/10/2022 09:16
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 02:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2022 09:01
Conclusos para despacho
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03/03/2022 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 14:24
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 15:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2021 10:48
Mov. [2] - Conclusão
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02/11/2021 10:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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