TJCE - 0050707-03.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:24
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:53
Decorrido prazo de AGEMIRO SABINO DOS SANTOS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:53
Decorrido prazo de AGEMIRO SABINO DOS SANTOS em 31/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86053611
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86053611
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86053611
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050707-03.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: AGEMIRO SABINO DOS SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizidada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Determinada a intimação para audiência, a autora não se fez presente ao ato.
E, em que pese a parte ré tenha pugnado pela aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados pela parte contrária, a consequência prevista na Lei nº 9.099/95 para o não comparecimento da parte autora em qualquer das audiências designadas no âmbito do juizado especial cível é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Assim, verificada a ausência da parte autora na Audiência de ID 86046710 dos autos, sem apresentação justificativa, deve ser decreta a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Custas pela autora, na forma da lei e ENUNCIADO FONAJE 28.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
15/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86053611
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15/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86053611
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15/05/2024 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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14/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82644504
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82644504
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82644504
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82644504
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14/03/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82644504
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14/03/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82644504
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14/03/2024 12:42
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 12:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/05/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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19/01/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:58
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 17/02/2023 23:59.
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10/03/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050707-03.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: AGEMIRO SABINO DOS SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juiza-Respondendo -
25/01/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:31
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:32
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050707-03.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: AGEMIRO SABINO DOS SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
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30/09/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
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28/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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03/03/2022 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/12/2021 10:45
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2021 07:47
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 11:31
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2021 17:50
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2021 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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