TJCE - 3001661-68.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72884272
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72884272
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO AUTOS Nº: 3001661-68.2022.8.06.0221 AÇÃO: Obrigacional c/c Indenizatória / Cumprimento de Sentença AUTOR: MARIANA REGÔ MOTA UCHÔA PROMOVIDO(A): MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (SOFÁ DESIGN FORTALEZA) CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramita o processo no sistema PJE sob o nº 3001661-68.2022.8.06.0221, que tem como base o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Origem: Sentença condenatória exarada nos autos no dia 08/11/2022.
Data do trânsito em julgado: 29/11/2022. Valor da condenação e parâmetros aplicáveis aos juros e à correção monetária: - R$ 5.253,50 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), monetariamente corrigido (INPC) desde o ajuizamento da ação (07/09/2022) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação (20/10/2022). - R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data de arbitramento (08/11/2022). Credor(a) da condenação: MARIANA REGÔ MOTA UCHÔA, portadora do RG n° 2004010228806 - SSP-CE, inscrita no CPF sob o n° *24.***.*06-07 com domicílio na Rua Doutor Gilberto Studart, nº 2303, apto 901, Bairro: Cocó, CEP: 60.192-115, Fortaleza, Ceará . Devedor: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (Nome fantasia: SOFÁ DESIGN FORTALEZA), inscrita no CNPJ Nº 37.***.***/0005-90, situada à Av.
Senador Virgílio Távora, Nº 535, Bairro: Meireles, CEP: 60170-265, Fortaleza - Ceará. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
30/11/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72884272
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20/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:04
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIANA REGO MOTA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:48
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70745582
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70745581
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70689419
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70689419
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19/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001661-68.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARIANA REGO MOTA PROMOVIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial, onde a executada se encontra em processo de recuperação judicial, consoante decisão proferida no processo nº 0810226-31.2023.8.20.500, em trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-Rn (ID nº 70689883).
Ora, o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada impede a execução em face dela, conforme determina o Enunciado n. 51 do FONAJE. Situação esta que gera o acolhimento da manifestação para o fim de proferir sentença extintiva, como abaixo segue a fundamentação e dispositivo.
Destaca-se que o início da fase executória deu-se com o despacho judicial acostado ao ID nº 52245243, inclusive, com mudança de status por meio da alteração da classe processual decorrente de requerimento do exequente, datado de 13/12/2022, conforme petição acostada ao ID nº 51963329.
Pois bem, em se tratando de cumprimento de sentença em face da empresa recuperanda, a execução do crédito fica sujeito ao juízo recuperacional por se tratar de crédito de natureza concursal.
Quanto ao fato gerador, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.843.332-RS e do Tema Repetitivo nº 1.051, pacificou o entendimento no sentido de definir o que deve ser considerado como crédito existente, na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencido para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, chegando-se ao entendimento de que o fato gerador que constitui o crédito não se refere a data em que foi proferida a sentença ou o trânsito em julgado, mas sim origem no evento danoso declarado/reconhecido na decisão terminativa de mérito.
Nesse sentido, vejamos a ementa do REsp 1.843.332-RS: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1843332/ RS- RECURSO ESPECIAL 2019/0310053-0, Ministro Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 09/12/2020, data da publicação 17/12/2020)".
Dessa forma, no caso em apreço, percebe-se que o fato gerador que deu origem ao dano causado à exequente ocorreu em 08/2022, quando decorreu o prazo para recebimento dos produtos.
Diante disso, o crédito em questão se caracteriza como concursal, pois tem fato gerador anterior a decretação da recuperação judicial (20/03/2023).
Há situações processuais que se assemelham à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de ação no Sistema dos Juizados, como é o caso de uma execução contra um réu em recuperação judicial.
Aplicável à hipótese em tela o ensinamento do Enunciado n. 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Bem a propósito, convém explicitar os entendimentos jurisprudenciais abaixo elencados: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O crédito constituído em favor do exequente por meio de título judicial não pode, no caso concreto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, eis encontrar-se a empresa executada em processo de recuperação judicial, o que impõe ao autor a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, por ter sido constituído em data anterior ao ingresso daquela ação. 2.
Cabe analogia ao Enunciado nº 51 do FONAJE que dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que extinguiu o feito, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*13-25, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 23/05/2013).
Assim, este juízo não tem competência para continuar com os atos expropriatórios da fase de cumprimento de sentença, não restando alternativa senão extinguir a presente ação e determinar a expedição de certidão de crédito, para que o autor possa proceder à habilitação no juízo da Recuperação Judicial.
Isto posto, declaro extinto o presente feito, por verificar a ausência de pressupostos processuais para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito.
Em seguida, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJuíza de Direito-respondendo -
18/10/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70689419
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18/10/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70689419
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17/10/2023 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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09/10/2023 22:28
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIANA REGO MOTA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023. Documento: 68820147
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68820147
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13/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001661-68.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o correios devolveu AR, de Id n 58278933, informando a mudança de endereço da executada, o que prejudica, no momento, a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação em desfavor da MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, que procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/09/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68820147
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11/09/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 20:22
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001661-68.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARIANA REGO MOTA PROMOVIDO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/03/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001661-68.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARIANA REGO MOTA PROMOVIDO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/12/2022 23:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2022 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:23
Conclusos para despacho
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13/12/2022 20:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:42
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIANA REGO MOTA em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001661-68.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIANA REGO MOTA PROMOVIDO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL interposta por MARIANA REGO MOTA em face de HOLLANDA & DIOGENES LTDA, na qual a autora alegou que, em 12/02/2021, adquiriu da ré dez cadeiras e uma mesa, pelo valor de R$ 5.253,50 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), com prazo para entrega até agosto/2022.
Declarou ainda que, após o prazo a autora foi informada que o produto somente estaria disponível em outubro/2022.
Todavia, a promovida não cumpriu o acordo estipulado.
Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais no importe de R$ 7.753,50 (sete mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), sendo R$ 5.253,50 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) referente ao reembolso do valor pago pelo produto e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalente ao condomínio dos meses de agosto e setembro, os quais teve que arcar mesmo sem ter se mudado para o apartamento pela ausência dos móveis em foco.
Além disso, requereu danos morais na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Consoante se verificou dos autos, a requerida foi citada/intimada, conforme consta do AR acostado do ID n. 40357831, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa e, por tal motivo, declaro sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei no 9.099/95.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
No mérito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável a compra dos móveis em questão, consoante documento acostado ao ID n. 35410806.
Além disso, restaram demonstradas as tratativas administrativas para resolução da contenda, conforme conversas acostadas ao ID 35410808.
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Tampouco, demonstrou nos autos a entrega dos produtos ou o reembolso dos valores pagos.
Desse modo, considerando que os móveis não foram entregues, entendo que a restituição do valor pago é devida, com o fito de afastar o enriquecimento sem causa da promovida, tendo em vista que há no caso em tela a configuração da responsabilidade objetiva da ré.
Ademais, resta configurada a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e a patente hipossuficiência da autora, logo defiro a inversão do ônus da prova na presente demanda, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Quanto aos danos materiais referentes às taxas condominiais, entendo pela improcedência do pleito, uma vez que o valor condominial é uma responsabilidade legal já decorrente da relação do condômino com o imóvel, independente de utilizar ou não os serviços disponibilizados pelo condomínio, não cabendo transferir para a ré tal ônus.
Em relação aos danos morais, é incontroverso que houve dano extrapatrimonial, uma vez que toda situação vivenciada pela Promovente ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, já que por motivos alheios a sua vontade não recebeu os bens adquiridos.
A situação da autora se torna ainda mais grave, posto que até o presente momento a ré não providenciou a substituição do bem, nem a devolução do dinheiro e ainda vem tratando a situação com descaso já que nem compareceu à audiência.
Destaca-se que a demora excessiva na entrega dos móveis e o descaso na solução do problema, geram inevitáveis transtornos à consumidora, mormente porque não houve efetivo emprenho da ré em resolver a questão de forma eficiente.
Desta forma, destaca-se que o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a parte autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico da empresa ré, a ausência de participação da Autora no evento, ora narrado.
Desta maneira, entendo que o quantum indenizatório deva ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com os patamares normalmente utilizados por este magistrado.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1- CONDENAR a empresa promovida a restituir R$ 5.253,50 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), monetariamente corrigidos (INPC) e acrescidos dos juros moratórios de 1% a.m (um por cento ao mês) ambos desde a citação. 2 -CONDENAR a Promovida a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Como houve revelia da ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.
R.
I. e havendo voluntário pagamento, expeça-se Alvará Judicial, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 05:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 05:47
Decretada a revelia
-
07/11/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIANA REGO MOTA em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 21:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 12:15
Determinada Requisição de Informações
-
07/09/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 21:12
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/09/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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