TJCE - 3036404-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:04
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 155757852
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16/06/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
Sentença 3036404-80.2025.8.06.0001 AUTOR: JOCILEIDE FROTA NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Jocileide Frota Nogueira, em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora informa que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, conforme Petição de ID.155731155. Desse modo, requereu a desistência da ação com a extinção do processo, fundamentada no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o que importa a relatar.
Decido.
A respeito da desistência da ação, determina o art. 485, VIII, do CPC, que tal pedido é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por seu turno, o parágrafo único do art. 200 do referido diploma legal, dispõe que a desistência só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
No caso dos autos, deve, portanto, prosperar o pedido de desistência formulado pela parte requerente.
Pelo exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO POR SENTENÇA o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, e § 5°, do CPC. Sem custas e honorários, uma vez que não formada a relação processual.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 22 de Maio de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 155757852
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13/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155757852
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155569547
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155569547
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01/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155569547
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23/05/2025 10:17
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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