TJCE - 3000303-85.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:58
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000303-85.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA EXECUTADO: SHEILA CRISTINA GONCALVES VASCONCELOS Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58657681.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 58526278, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. -
08/05/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 18:44
Extinto o processo por desistência
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08/05/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:43
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:43
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:43
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000303-85.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA EXECUTADO: SHEILA CRISTINA GONCALVES VASCONCELOS Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 57553578, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA em face de SHEILA CRISTINA GONCALVES VASCONCELOS.
Ab initio, analisando a pasta processual, observo que existe termo de acordo (Id 56401134) entre partes estranhas às cadastradas no ato da propositura da ação.
Outrossim, verifica-se que a parte autora não anexou aos autos comprovante de matrícula ou documento equivalente, idôneo a comprovar a propriedade, em nome da executada.
Sendo assim, determino a intimação da parte exequente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, suprindo a omissão apontada, bem como esclarecendo a inclusão do acordo acima mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
10/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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08/04/2023 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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