TJCE - 0281335-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164638764
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164638764
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29/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164638764
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11/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160073403
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17/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0281335-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: MARIA DIVA ALEXANDRE DE ALMEIDA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO É dever da parte autora expor o escorço fático, o seu mérito de forma pormenorizada e colacionar a documentação hábil.
Ante as ponderações esposadas e como medida de celeridade e economia processual determino a emenda da exordial, com as seguintes medidas: 1) Esclareça onde se subsidia o direito autoral, para postular o objeto jurídico perquirido, lançado no escorço fático e do direito pertinente, indicando de forma precisa os pontos questionados das irregularidades, a documentação legível e clara da situação esposada na proeminal dos fatos, como extratos do pasep, valores recebidos/saque realizado, datas, planilha de atualização, índices utilizados de atualização/correção, dentro dos parâmetros do cálculo do benefício e valor que almeja como objeto da ação, para efetiva compreensão do processado, ou seja, o termo inicial e final da cobrança reputada devida, bem como a documentação legível para devida compreensão; 2) Considerando a inapresentação por parte da promovente dos documentos pertinentes a sua condição econômica, hei por bem determinar, a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, da hipossuficiência econômica autoral, por meio da apresentação dos seus balancetes, comprobatório de declaração de imposto de renda, em caso de não declarar renda, apresentar quaisquer outros documentos que comprovem o pleito, indispensáveis não apenas à prova das suas alegações, mas também aferição do pedido de gratuidade da justiça, facultando a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil. 3) Colacionar EXTRATO PASEP - HISTÓRICO completo; O suprimento das omissões antes apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, e, inclusive nos precisos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, § único do CPC. Cumprido o acima ordenado e certificada a sua tempestividade, volte-me concluso para o impulso processual pertinente. Expedientes Necessários. Fortaleza, 11 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160073403
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16/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160073403
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12/06/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:05
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 13:33
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2024 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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