TJCE - 3000002-93.2025.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164809574
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164809574
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164809574
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164809574
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000002-93.2025.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA SOBRINHO Promovido(a)(s): REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Insta esclarecer, que apesar de já ter sido proferida nos presentes autos sentença meritória, é possível a homologação de acordo firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência, in expressis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) (Grifo nosso) O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Os termos do acordo realizado entre as partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo.
Em face do exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a transação formalizada, o que faço na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o imediato trânsito em julgado em razão da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
16/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164809574
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16/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164809574
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15/07/2025 20:54
Homologada a Transação
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09/07/2025 23:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 03:11
Decorrido prazo de THIAGO BUTTKIEWITS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 160559549
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 160559549
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000002-93.2025.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA SOBRINHO Promovido(a)(s): REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA SOBRINHO em desfavor de TAM Linhas Aéreas, ambos já qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega que adquiriu passagem aérea junto à promovida marcada para o dia 21 de dezembro de 2024, saindo de Goiânia/GO com destino à Fortaleza/CE, realizando conexões em São Paulo/SP e Brasília/DF.
Aduz que o voo que o primeiro voo do Requerente (LA 3543) atrasou aproximadamente 01h15min para decolar de Goiânia/GO.
Consequentemente, em razão do atraso sofrido para a decolagem, o Requerente acabou perdendo seu voo de conexão em São Paulo/SP.
Relata ainda que, o Requerente conseguiu uma reacomodação para um novo voo, o qual partiu somente no dia 23 de dezembro de 2024 Argumenta ter suportando um atraso de aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas para chegar em seu destino.
Requereu inversão do ônus da prova, assim como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a promovida defendeu que o atraso no voo se deu por circunstâncias climáticas desfavoráveis.
Arguiu que efetuou a reacomodação do autor no próximo voo disponível.
Postulou a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a audiência de conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa sobre matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme termo de ID 137289081.
Réplica apresentada pelo autor (ID 137260427). É a síntese do necessário.
Passo a decidir. I - DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - A fim de regularizar o polo passivo da demanda, determino que conste no cadastro a TAM Linhas Aéreas S/A, conforme requerido. II- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O objeto central da lide cinge-se à comprovação do atraso no embarque do bilhete aéreo adquirido pelo promovente, bem como à análise quanto à indenização por dano moral.
Afasto a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve se sobrepor àquela legislação, especialmente considerando que se trata de lei especialíssima, protetiva do consumidor. Portanto, a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, já que presentes os seus elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). III- DA RESPONSABILIDADE CIVIL Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que o promovente adquiriu bilhete aéreo operado pela companhia de aviação civil promovida, cujo embarque sofreu atraso, tendo o autor sido realocado em outro voo.
A Resolução n. 400/2016 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, disciplina por meio do art. 20 as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição, in verbis: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. §1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. §2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. Já o artigo 21 da mencionada Resolução da ANAC prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, in verbis: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Com efeito, o artigo 26 da referida Resolução impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, cujos limites são definidos também no artigo 27, in verbis: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. §1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. §2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. §3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea. No caso dos autos, em que pese o atraso do voo tenha ocorrido por fatores meteorológicos, tal circunstância não configura fortuito externo e, portanto, não afasta a responsabilidade da companhia de aviação civil promovida.
O atraso no embarque por razões climáticas se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio, motivo pelo qual não exclui, por si só, a responsabilidade civil da promovida, na forma do art. 14 do CDC.
Além disso, a promovida não comprovou as condições meteorológicas do dia 21/12/2024, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade.
Ao apreciar caso concreto similar, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará adotaram o mesmo entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE CERCA DE SEIS HORAS NA CHEGADA DOS AUTORES AO DESTINO FINAL.
DEFESA QUE ALEGA OCORRÊNCIA DE MAU TEMPO.
OBRIGAÇÃO DE REACOMODAÇÃO EM HORÁRIO PRÓXIMO AO CONTRATADO.
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL (HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO).
NÃO OBSTANTE, DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ULTRAPASSADOS OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO EXPOSTO (R$1.000,00), PARA CADA UM DOS TRÊS AUTORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00, PARA CADA UM DOS AUTORES.
SENTENÇA REFORMADA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010936620198060024, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/10/2020). Resta, portanto, configurada a responsabilidade civil da parte promovida, haja vista a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. IV- DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, entendo-o perfeitamente cabível no presente caso. É certo que a indenização em dinheiro não faz recompor as coisas ao status quo ante, não fará a vítima do abuso esquecer o inconveniente e dissabor de ter perdido a conexão em decorrência de atraso no primeiro trecho. A compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas desta espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus serviços. Não se olvide que por dano moral interprete-se aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o individuo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações. Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014).
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o magistrado levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por se mostrar condizente com o caso em concreto. V- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405, CC/02).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º, c/c artigo 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160559549
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160559549
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22/06/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160559549
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22/06/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160559549
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16/06/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 23:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:39
Declarada incompetência
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06/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/04/2025 23:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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31/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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26/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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26/03/2025 00:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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26/02/2025 11:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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26/02/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 06:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO BUTTKIEWITS em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:24
Confirmada a citação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133480452
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133480452
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29/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133480452
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29/01/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 10:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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08/01/2025 11:55
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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02/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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