TJCE - 3000018-28.2025.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 06:38
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160872265
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160872265
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000 PROCESSO Nº: 3000018-28.2025.8.06.0138 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVANA DO NASCIMENTO DE BRITOIMPETRADO: MUNICIPIO DE PALMACIA 01 - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Silvana do Nascimento de Brito, em face da Secretária Municipal de Educação de Palmácia, Sra.
Amanda Maria Sousa Damasceno.
Narra a impetrante que participou do concurso público, edital nº 01/2023, de 4 de novembro de 2023, para provimento de cargos efetivos no regime estatutário, concorrendo para o cargo de professora da educação infantil.
Aduz que não foram convocados todos os candidatos classificados e classificáveis dentro do número de vagas prevista no edital, ficando vagas remanescentes.
Alega que apesar da municipalidade não ter convocado todos os aprovados no concurso público, o Município abriu seleção para contratação temporária de pessoal (Edital nº 001/2025), sendo que a Impetrante entende que, ao abrir novo processo seletivo para contratações temporárias, a Administração Pública deveria, antes de realizar novas seleções, convocar os candidatos classificados no concurso, conforme seu direito subjetivo à nomeação.
Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar, para suspender a eficácia do Edital nº 001/2025 da Secretaria Municipal de Educação de Palmácia/CE, até a análise da legalidade da convocação dos classificados no concurso; Quanto ao mérito, pugnou pela concessão da segurança,declarando a nulidade do Edital nº 001/2025, e de todos os atos decorrentes do mesmo, caso se constate a ilegalidade na não convocação dos classificados do concurso público.
A Autoridade Coatora foi intimada para apresentar informações ao mandado de segurança, ocasião em que argumentou que a impetrante, Silvana do Nascimento de Brito, não tem direito líquido e certo à nomeação, pois foi classificada fora do número de vagas imediatas e do cadastro de reserva no concurso de 2023.
Sustenta que as contratações temporárias previstas no Edital nº 001/2025 são legais, voltadas a necessidades transitórias, e não configuram preterição.
Alega, ainda, que não há provas de ilegalidade ou abuso de poder, e que a nomeação de candidatos fora das vagas depende de conveniência e oportunidade da Administração.
Ao final pugnou pelo indeferimento da liminar e, subsidiariamente, pelo julgamento improcedente do feito (ID 0140977642).
Autos remetidos ao Ministério Publico ID 160416966, pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido. 02 - FUNDAMENTAÇÃO Sendo o Mandado de Segurança um remédio constitucional e o seu principal objetivo é a proteção a uma lesão de direito líquido e certo, como podemos ver no conceito exarado por Maria Silvia Zanella Di Pietro: "Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder". Entenda-se por direito líquido e certo aquele em que pode ser verificado pelo julgador de imediato diante das provas já trazidas aos autos, visto não ser possível a dilação probatória.
Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituída, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo. Vejamos: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) Por sua vez, para comprovar seu direito à nomeação, deve o candidato aprovado no cadastro reserva, demonstrar que existe cargo efetivo vago, o que não se comprovou, e que haveria preterição de seu direito à nomeação, o que também não foi comprovado, seja porque o edital do concurso ainda está dentro do prazo de validade, fazendo com que a administração pública possua discricionariedade acerca do momento adequado de nomeação, além de que o poder público demonstrou a necessidade de excepcional contratação dos agentes temporários, conforme informações apresentadas nos autos. Vejamos o entendimento do E.
TJCE em casos similares: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, INCISOS I E II, DA CF/88.
TERAPEUTA OCUPACIONAL DA PREFEITURA DE QUIXERAMOBIM..
AUTORA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME.
CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01. É sabido que o art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 02.
Visando dirimir controvérsias existentes, a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, sendo esta a situação inicial da autora, visto que logrou a 5ª colocação, enquanto o certame apenas ofertou 1 cargo de Terapeuta Ocupacional. 03.
In casu, verifica-se que a autora não comprovou a existência de vagas supervenientes, que pudessem vir a colocá-la dentro do número de vagas ofertadas, sendo certo de que a mesma possui mera expectativa de direito de nomeação. 04.
Ademais, a simples alegação de contratação temporária não tem o condão de comprovar preterição, sendo certo que, no caso em análise, ainda que se visse a considerar tais fatos, os 02 cargos temporários atualmente existentes ainda não permitiriam que a promovente, ocupante da 5ª posição, estivesse dentro das vagas. 05.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0003148-39.2019.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022).
Alega que apesar da municipalidade não ter convocado todos os aprovados no concurso público, o Município abriu seleção para contratação temporária de pessoal (Edital nº 001/2025), sendo que a Impetrante entende que, ao abrir novo processo seletivo para contratações temporárias, a Administração Pública deveria, antes de realizar novas seleções, convocar os candidatos classificados no concurso, conforme seu direito subjetivo à nomeação.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PELA DENEGAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE NOMEAÇÃO.
APELANTE APROVADO FORA DAS VAGAS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA COM BASE EM NOMEAÇÃO E POSTERIOR EXONERAÇÃO A PEDIDO DO PRIMEIRO COLOCADO.
CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EM CURSO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO AO MOMENTO OPORTUNO PARA NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ . (TJ-PB - APL: 08054596320218150181, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) 03 - DISPOSITIVO Não vislumbro no presente mandamus a condição de direito líquido e certo em favor da impetrante.
Isto posto, com amparo na argumentação ora expedida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impetrante, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do CPC e DENEGO a segurança pleiteada. Deixo de atribuir condenação em honorários advocatícios consoante o disposto na Súmula nº 105 do STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios" e Súmula nº 512 do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança". Custas na forma da lei. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oficie-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pacoti, data da assinatura eletrônica DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito - Respondendo -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160872265
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160872265
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17/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160872265
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17/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160872265
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17/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:22
Denegada a Segurança a SILVANA DO NASCIMENTO DE BRITO - CPF: *79.***.*88-87 (IMPETRANTE)
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16/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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