TJCE - 0211968-61.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 23:58
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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30/07/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 23:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:33
Decorrendo Prazo
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07/07/2025 15:33
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/07/2025 15:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0211968-61.2024.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: João Pedro da Costa Aguiar - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
CÁRCERE PRIVADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONTEXTO DE FACÇÕES CRIMINOSAS.
PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I) CASO EM ANÁLISE1.
INTERPOSTO PELA DEFESA DE JOÃO PEDRO DA COSTA AGUIAR CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE O RECONHECEU COMO INCURSO NAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 244-B, § 2º, DA LEI Nº 8.069/90 (ECA); ART. 148, § 2º, DO CP E ART. 2º, § 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013 (LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS), POR PARTICIPAÇÃO EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA FRANCISCO VITOR MARTINS TOMAZ, NO CONTEXTO DE ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA, CÁRCERE PRIVADO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES.II) QUESTÃO EM DECISÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, OU SE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES, SERIA NECESSÁRIA A DESPRONÚNCIA DOS RÉUS.III) RAZÕES DE DECIDIR3.
A MATERIALIDADE DELITIVA ENCONTRA-SE DEMONSTRADA PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, QUE APONTOU LESÕES COMPATÍVEIS COM AS AGRESSÕES RELATADAS PELA VÍTIMA, COMO EQUIMOSES, EDEMAS E DORES EM REGIÃO MANDIBULAR.4.
A AUTORIA ENCONTRA SUPORTE NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS, QUE RELATARAM, COM COERÊNCIA E RIQUEZA DE DETALHES, QUE O RECORRENTE FOI ENCONTRADO NO LOCAL DO CRIME EM COMPANHIA DE OUTROS ENVOLVIDOS, EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM SUA PARTICIPAÇÃO DIRETA NA PRÁTICA CRIMINOSA.5.
O RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS APONTAM QUE O RÉU INTEGRAVA GRUPO QUE SUBMETEU A VÍTIMA A INTERROGATÓRIO SOBRE SUA AFILIAÇÃO FACCIONAL, A AGREDIU, RETEVE SEUS PERTENCES E AGUARDAVA AUTORIZAÇÃO PARA MATÁ-LA, O QUE FOI FRUSTRADO PELA INTERVENÇÃO POLICIAL.6.
A NEGATIVA DE AUTORIA APRESENTADA PELO ACUSADO CONFIGURA TESE DEFENSIVA QUE DEVE SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, NÃO SENDO SUFICIENTE, NESTA FASE, PARA AFASTAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA.7.
A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DA CONDUTA DO RÉU NÃO AFASTA OS INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA, POIS O ACUSADO FOI CAPTURADO NO LOCAL, EM MEIO AO GRUPO AGRESSOR, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, O QUE REFORÇA SUA VINCULAÇÃO AOS FATOS DELITUOSOS.IV) DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE:A NEGATIVA DE AUTORIA APRESENTADA PELO ACUSADO DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E NÃO NA FASE DE PRONÚNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 413, § 1º, E 414; CP, ARTS. 121, § 2º, I E IV, 29, 69 E 148, § 2º; ECA, ART. 244-B, § 2º; LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, § 4º, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC N. 949.261/RJ, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 04.12.2024, DJEN 09.12.2024; TJCE, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0014933-98.2021.8.06.0001, REL.
DES.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, J. 27.04.2021.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER O RECURSO DO PARA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
03/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:51
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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03/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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03/07/2025 09:49
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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03/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:45
Mover Obj A
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03/07/2025 09:45
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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02/07/2025 14:11
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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26/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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24/06/2025 16:59
Juntada de Acórdão
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24/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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24/06/2025 14:00
Julgado
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23/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:50
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0211968-61.2024.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: João Pedro da Costa Aguiar - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
13/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:05
Inclusão em Pauta
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13/06/2025 13:05
Para Julgamento
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13/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 22:09
Conclusos para despacho
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30/05/2025 22:09
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/05/2025 19:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/05/2025 19:00
Juntada de Petição
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30/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/05/2025 12:10
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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21/05/2025 17:31
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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08/05/2025 09:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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08/05/2025 08:18
Registrado para Retificada a autuação
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08/05/2025 08:18
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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