TJCE - 3000413-62.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173739984
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173739984
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000413-62.2025.8.06.0124 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: JOSE ADAUTO LEONARDO REU: BANCO PAN S.A. Recebidos hoje. Intime-se a requerida para contrarrazões em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TJCE independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Milagres, CE, 09/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
09/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173739984
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09/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Apelação
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170452107
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170452107
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170452107
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170452107
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000413-62.2025.8.06.0124 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: JOSE ADAUTO LEONARDO REU: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, teria ocorrido vício de vontade quando da celebração do negócio, posto que somente tinha interesse em contratar um empréstimo consignado, na forma simples.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 158009819), ocasião em suscitou, em resumo, pugnou a validade da contratação.
Apresentada réplica à contestação (ID 162892895).
Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, contudo, nada mais requereram. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o caso comporta o julgamento antecipado, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não tinha interesse na celebração de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração acerca da regularidade da contratação, bem como que foi respeitado o dever de informação, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação, e, no intuito de se desincumbir do seu ônus probatório, juntou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, celebrado por meio digital, bem como o comprovante de transferência do valor.
Ao analisar os termos do contrato, parece não haver dúvidas de que se trata de um empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Também consta do contrato a forma como se dá o desconto e pagamento dos valores.
A comprovação de ocorrência de vício de vontade, caso existente, consistente imposição para contratação diversa, incumbiria a parte que alega o fato, no caso a parte autora, a qual não manifestou interesse na produção de outras provas.
Considerando que não foi comprovada a existência de vício de vontade, por qualquer meio, não há como se reconhecer a ilegalidade do contrato.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Verifica-se, portanto, que não houve qualquer ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, revelam-se incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Por oportuno, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora tal posicionamento: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntada pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014). Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Entretanto, diante da gratuidade da justiça deferida, o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, nos cinco anos subsequentes, que houve alteração na situação econômica da parte que lhe permita efetuar o pagamento das referidas verbas, conforme disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 25/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
25/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170452107
-
25/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170452107
-
25/08/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 04:55
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 05:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:31
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO LEONARDO em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166780228
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31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166780228
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166780228
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166780228
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29/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166780228
-
29/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166780228
-
29/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160368236
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13/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MILAGRES Vara Única da Comarca de Milagres AV.
SANDOVAL LINS, 184, EUCALIPTOS, MILAGRES - CE - CEP: 63250-000 Whatsapp da Unidade: ( ) Processo nº 3000413-62.2025.8.06.0124 ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] Promovente: JOSE ADAUTO LEONARDO Promovido: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO- VIA DJ Prezado(a) Senhor (a) JOSE ROBERTO DA CONCEICAO De ordem do (a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, FICA Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
OBS: Este processo tramita eletronicamente.
Sua íntegra poderá ser visualizada pela internet. MILAGRES, CE, 12 de junho de 2025 - Servidor: BARBARA GONCALVES BANTIM DA CRUZ -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160368236
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12/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160368236
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30/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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