TJCE - 3035974-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3035974-65.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE OLIVEIRA DE SANT ANA RÉU: REU: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, proceda-se com o seguinte ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2025 -
29/08/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 15:52
Juntada de comunicação
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04/08/2025 15:39
Juntada de comunicação
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12/07/2025 02:03
Decorrido prazo de MARINA MACEDO GOMES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:03
Decorrido prazo de BEATRIZ NUNES DIOGENES em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:08
Confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160403119
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3035974-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: AUTOR: ROSANE OLIVEIRA DE SANT ANA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Rosane Oliveira de Sant'Anna ajuizou a presente ação de cumprimento de obrigação de fazer e de pagar c/c pedido de tutela de urgência em face do Estado do Ceará, requerendo em sede de tutela de urgência decisão que determine "que o Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Saúde, republique o DOE, em 24 horas, a convocação da autora para os procedimentos legais necessários à sua posse no cargo de Médico(a), especialidade de Oncologia Clínica, com regime de trabalho de 40 horas, de que trata o Edital nº 03/2021 da extinta Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará (FUNSAÚDE), cientificando-a também por correspondência postal e telefônica, de modo a obter sua ciência inequívoca da convocação para posse; ou, se achar desnecessária a republicação da convocação do DOE, determinar que o Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Saúde, convoque a autora imediatamente para os procedimentos legais necessários à sua posse no cargo de Médico(a), especialidade de Oncologia Clínica, com regime de trabalho de 40 horas, de que trata o Edital nº 03/2021 da extinta Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará (FUNSAÚDE), por e-mail E correspondência postal E telefônica, de modo a obter sua ciência inequívoca e efetiva da convocação." Inicialmente, a parte autora requer a distribuição por prevenção e conexão ao processo nº 3017030-15.2024.8.06.0001 em razão da similaridade de ações em tramitação naquele juízo.
Alega a parte autora que participou do concurso promovido pela extinta Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará (FUNSAÚDE) para o cargo de Médica - Oncologista Clínica, tendo obtido o 1º Lugar.
Afirma que foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 21 de setembro de 2023 a sua convocação para tomar posse, no entanto, aduz que o a Secretaria de Saúde não envidou esforços para a realizar a sua convocação de forma pessoal.
Em decisão de ID 126211896 o juiz que à época respondia por esta vara determinou a emenda à inicial e a intimação do Estado do Ceará para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Na petição de ID 127779417 a parte autora emendou à inicial conforme determinado.
O Estado do Ceará apresentou a petição de ID 132467932 alegando que o edital do concurso não previa comunicação pessoal mas tão somente a comunicação através dos meios oficiais do Estado do Ceará, o que de fato ocorreu, razão pela qual não assiste razão à autora.
Inicialmente destaco que não há conexão entre a presente ação e a ação de nº 3017030-15.2024.8.06.0001, nem mesmo com ações similares, uma vez que não há comunhão entre o pedido e a causa de pedir.
E, ainda que se entendesse pela possibilidade de reunião das ações por risco de decisões conflitantes, valendo-se, para tanto, da regra contida no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, tal determinação de reunião para julgamento conjunto de processos com base na possibilidade de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos os processos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, é algo válido quando se tem conflitos intersubjetivos envolvendo partes com pretensões firmadas e que possam ser impactadas por uma delas.
No presente caso, a discussão é sobre a convocação da autora de forma pessoal, enquanto na ação que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública diz respeito à contratação de terceirizados para cobrir as vagas que deveriam estar preenchidas pelos candidatos que passaram no concurso.
Por tais motivos, considero este juízo competente para processar e julgar a presente causa.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, não consigo identificar a probabilidade do alegado direito da parte requerente ao ponto de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à sua pretensão.
Pela documentação nos autos e pelo próprio relato da parte autora, não consegui vislumbrar a prova inequívoca do direito alegado, uma vez que o próprio edital do concurso, juntado no ID 126086380, previu em seu item 16.2 que a convocação dos candidatos se daria através dos canais de comunicação oficiais, cabendo ao candidato acompanhar tais comunicações, não havendo qualquer previsão de comunicação pessoal de nenhum dos candidatos e, determinar que o Estado do Ceará realize a convocação de forma pessoal e individual da candidata feriria o princípio da igualdade.
Por tais motivos, em respeito ao art. 37 da Constituição Federal, indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor desta decisão.
Cite-se o Estado do Ceará. Fortaleza, 12 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160403119
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16/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160403119
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16/06/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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15/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 15:15
Decorrido prazo de BEATRIZ NUNES DIOGENES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126211896
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126211896
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126211896
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126211896
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25/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126211896
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25/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126211896
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25/11/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/11/2024 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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