TJCE - 3000027-65.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171768939
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171768939
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000027-65.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEMETRIUS CANDIDO FERREIRA REU: OI S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a petição de habilitação dos novos patronos da parte promovida, vide Id. 164576154, determino a intimação da parte demandada/recorrida para que, caso queira, ofereça resposta escrita, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42). Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. -
08/09/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171768939
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05/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 05:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000027-65.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEMETRIUS CANDIDO FERREIRA REU: OI S.A. D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Observo ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 159339543), contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento [integral] do preparo (custas processuais + custas recursais) o que, em tese, afronta a regra do art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
No bojo da peça de interposição, o(a) recorrente postulou a este Juízo ordinário "sejam mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as elevadas despesas e custas processuais, estando devidamente amparado pela Lei n.º 1.060/50 e art. 5º da CF/88" (sic).
Decido.
Esclareça-se de início, que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, eventual pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância (ou seja, para o ajuizamento da petição inicial) afigura-se despiciendo/prejudicado, considerando que inexiste interesse processual em virtude da isenção de pagamento de custas/emolumentos, prevista no art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
A situação se inverte, na hipótese de haver interesse das partes em recorrer.
De modo que, nesse caso, o deferimento de eventual pedido de J.G. (para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição) é medida excepcional, de acordo com o art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
Dito de outro modo, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, "[o] acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Portanto, a literalidade do referido dispositivo não deixa dúvida de que se trata do instituto de isenção legal de pagamento de tributo (taxa de serviço) independentemente das condições financeiras da parte autora, o que não se confunde com a Justiça gratuita (que poderá ser concedida para ingresso no 2º grau de jurisdição) concernente à dispensa provisória de despesas.
Em suma, são institutos diversos, relativos a jurisdições distintas.
De modo que a isenção inicial não alberga eventual gratuidade de Justiça para interpor recurso.
Com efeito, a gratuidade de Justiça eventualmente pleiteada, somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Portanto, sendo a AJG, benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, torna a questão incompatível com critérios fixos, ficando sujeita a análise subjetiva, caso a caso, de acordo com o que restar comprovado acerca das condições financeiras de quem requer esse beneplácito.
Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da Justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O benefício portanto, depende de prova.
Inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho e/ou mera alegação de situação de dificuldade financeira.
De modo que a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém a condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda -Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Observação de relevo, é o fato de que a 'gratuidade de Justiça' não é matéria de mérito do instrumento recursal em referência, porquanto não é objeto da irresignação.
Posto isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, de forma subsidiária, c/c o Enunciado 115, do FONAJE: (indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo), por interpretação extensiva, determino que se Intime a parte demandante/recorrente DEMETRIUS CANDIDO FERREIRA para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, instruindo o pleito de AJG com comprovantes de renda demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais (CTPS; contracheque; declaração de I.R. [ainda que negativa]; NIS; extrato bancário; contrato de trabalho; etc…) ou, no mesmo prazo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal (custas processuais + custas recursais), sob pena de Deserção do recurso interposto.
A diligência tem amparo no Enunciado 116 do FONAJE, verbis: "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro - São Paulo/SP).
E servirá para análise do pedido de gratuidade recursal.
Intimação da parte autora/recorrente, por conduto do(a)(s) procurador(a)(es) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito.
Transcorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito 'concluso para decisão de recurso'.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160343655
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16/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160343655
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13/06/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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05/06/2025 21:11
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2025 03:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 153515005
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21/05/2025 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153515005
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20/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153515005
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20/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/01/2025 09:28
Confirmada a citação eletrônica
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132217588
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132217588
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15/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132217588
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15/01/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:31
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 08:31
Alterado o assunto processual
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12/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 20:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/01/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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