TJCE - 3037476-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169775658
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169775658
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3037476-05.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RALF ARNO LEVERMANN, OMAR ALVES DE QUEIROZ FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
I - RELATÓRIO R.H.
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pelos autores OMAR ALVES DE QUEIROZ FILHO e RALF ARNO LEVERMANN, objetivando a reforma da decisão de ID 162577963, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Os requerentes sustentam, em síntese: Precedente paradigma: Alegam que o TJCE, no AI nº 3011352-85.2025.8.06.0000, concedeu gratuidade em favor de OMAR ALVES DE QUEIROZ FILHO (e GIGAFARM), atribuindo efeito suspensivo ao recurso; Distinção pessoa física/jurídica: Argumentam que o CPC prevê presunção relativa para pessoas naturais (art. 99, § 3º); Violação ao acesso à justiça: Sustentam que o indeferimento viola o direito constitucional de acesso à justiça; Pedidos subsidiários: Requerem, alternativamente, o diferimento das custas para o final ou o parcelamento em 6 parcelas.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da Análise do Precedente Invocado Inicialmente, cumpre esclarecer que o precedente citado (AI nº 3011352-85.2025.8.06.0000) refere-se a processo diverso, envolvendo diferentes partes e situação fática distinta.
Embora um dos agravantes seja comum aos presentes autos (OMAR ALVES DE QUEIROZ FILHO), no precedente havia também a empresa GIGAFARM AGROINDUSTRIAL LTDA como agravante.
Ademais, o TJCE concedeu o efeito suspensivo em cognição sumária, própria da análise de agravo de instrumento, o que não vincula necessariamente o juízo de primeiro grau em análise mais aprofundada da documentação. B) Da Presunção Relativa para Pessoas Físicas É certo que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência de pessoa natural.
Contudo, essa presunção pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o estado de hipossuficiência alegado.
No caso em análise, a documentação juntada pelos próprios requerentes (declarações de IRPF) demonstra situação patrimonial que afasta a presunção legal: RALF ARNO LEVERMANN: Patrimônio líquido superior a R$ 2,6 milhões Rendimentos anuais de R$ 267.000,00 Quotas societárias de R$ 600.000,00 Dividendos recebidos de R$ 127.000,00 OMAR ALVES DE QUEIROZ FILHO: Patrimônio declarado de R$ 2.460.574,02 Rendimentos tributáveis de R$ 140.495,85 Participações societárias em duas empresas Maquinário pesado avaliado em R$ 1.510.000,00 Aplicações financeiras de R$ 103.491,11 C) Do Endividamento Alegado O endividamento, isoladamente, não caracteriza hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, especialmente quando contraído para alavancar atividades empresariais ou manter padrão de vida elevado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a análise deve considerar a capacidade econômica global do requerente, não apenas o aspecto do endividamento: "O benefício da justiça gratuita destina-se àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não se confundindo com endividamento decorrente de atividade empresarial ou padrão de vida elevado." D) Do Acesso à Justiça O direito de acesso à justiça não é absoluto, devendo ser harmonizado com outros princípios constitucionais, como a moralidade administrativa e o interesse público na arrecadação das custas judiciais.
A negativa da gratuidade não impede o acesso à justiça, mas condiciona-o ao pagamento das custas devidas, em observância ao princípio da capacidade contributiva. E) Dos Pedidos Subsidiários Diferimento das custas: O diferimento das custas para o final da demanda constitui medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrada a impossibilidade temporária de pagamento, o que não se verifica no caso em análise, considerando a capacidade econômica dos requerentes.
Parcelamento: O art. 98, § 6º, do CPC e o art. 28 da Resolução OE/TJCE nº 23/2019 preveem o parcelamento das custas como alternativa menos onerosa ao recolhimento integral imediato.
Considerando que os requerentes possuem capacidade econômica para arcar com as custas, mas podem enfrentar dificuldades de liquidez imediata em razão do endividamento declarado, DEFIRO o pedido de parcelamento.
III - CONCLUSÃO A documentação apresentada pelos próprios requerentes evidencia capacidade econômica incompatível com o estado de hipossuficiência necessário à concessão da gratuidade da justiça.
O patrimônio declarado, os rendimentos auferidos e a movimentação financeira demonstram padrão de vida elevado, afastando a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO o pedido de reconsideração e o pedido subsidiário de diferimento das custas.
Contudo, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas no prazo estabelecido acarretará as sanções previstas no art. 290 do CPC, notadamente o cancelamento da distribuição.
Determino a expedição das respectivas guias para pagamento parcelado das custas processuais iniciais.
Intimem-se via DJEN.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
27/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169775658
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26/08/2025 14:33
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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26/08/2025 14:32
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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26/08/2025 14:32
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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26/08/2025 14:32
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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26/08/2025 14:32
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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26/08/2025 14:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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26/08/2025 14:31
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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26/08/2025 14:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/08/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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04/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162577963
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162577963
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3037476-05.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RALF ARNO LEVERMANN, OMAR ALVES DE QUEIROZ FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO R.H.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos autores OMAR ALVES DE QUEIROZ FILHO e RALF ARNO LEVERMANN.
Para comprovar a alegada falta de recursos financeiros, juntaram aos autos cópias de suas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
FUNDAMENTAÇÃO O direito à gratuidade da justiça é assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
O benefício destina-se àqueles com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Em relação à pessoa física, o § 3º do art. 99 do CPC estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência.
Contudo, essa presunção é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo.
Procedo à análise individualizada de cada autor. 1.
RALF ARNO LEVERMANN A análise da Declaração de Ajuste Anual, exercício de 2025 (ano-calendário 2024), revela uma situação patrimonial incompatível com a alegação de falta de recursos: Patrimônio: O autor declarou possuir bens e direitos que totalizavam, em 31/12/2024, a quantia de R$ 6.447.342,30.
Embora também possua dívidas declaradas de R$ 3.823.026,54, seu patrimônio líquido supera R$ 2,6 milhões.
Ativos relevantes: Dentre seus bens, destacam-se quotas da empresa GIGAFARM no valor de R$ 600.000,00 e rendimentos isentos (lucros e dividendos da GIGAFARM) de R$ 127.000,00.
Seus rendimentos totais no ano ultrapassaram R$ 267.000,00.
Análise: Embora possua endividamento elevado e despesas anuais significativas com pensão alimentícia (R$ 42.000,00), sua movimentação financeira, o volume de seus rendimentos e a magnitude de seu patrimônio demonstram um padrão de vida e uma capacidade econômica incompatíveis com o estado de pobreza legal.
O endividamento, por si só, especialmente quando contraído para alavancar atividades empresariais, não é sinônimo de ausência de liquidez para o pagamento de custas judiciais. 2.
OMAR ALVES DE QUEIROZ FILHO Os documentos do autor Omar também indicam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais: Rendimentos: Na sua Declaração de Ajuste Anual de 2025 (ano-calendário 2024), declarou rendimentos tributáveis de R$ 140.495,85 (média mensal de R$ 11.707,98).
Entre os bens, constam participações em duas empresas (GIGAFARM e ARAGUAIA AQUACULTURA) e maquinário pesado (escavadeira e retroescavadeira) avaliado em conjunto em R$ 1.510.000,00.
Patrimônio: Declarou bens e direitos no valor total de R$ 2.460.574,02 em 31/12/2024, incluindo propriedades rurais.
Possui também aplicações financeiras (RDB) de R$ 103.491,11.
Análise: Embora possua endividamento elevado, sua movimentação financeira, o volume de seus rendimentos e a magnitude de seu patrimônio demonstram um padrão de vida e uma capacidade econômica incompatíveis com o estado de pobreza legal.
CONCLUSÃO Os elementos constantes nos autos são suficientes para afastar a presunção de falta de recursos de ambos os autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na documentação apresentada e na legislação aplicável: INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos autores OMAR ALVES DE QUEIROZ FILHO e RALF ARNO LEVERMANN, por não preencherem os requisitos legais.
Determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimem-se via DJEN. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
08/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162577963
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30/06/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159945409
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3037476-05.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RALF ARNO LEVERMANN, OMAR ALVES DE QUEIROZ FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO R.H.
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por AUTOR: RALF ARNO LEVERMANN, OMAR ALVES DE QUEIROZ FILHO em desfavor de REU: BANCO DO BRASIL SA.
Em breve síntese, o autor pugna, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nos autos documentos hábeis a comprovar a renda da parte autora. Destaco que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária, " […] sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado. [...]" (TJSP, AgravoRegimenta ln. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, Rel.
Des.
Itamar Gaino).
No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido, desde que a parte comprove a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Diante de todo o exposto, determino a intimação do autor (via DJEN), para , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015), emendar a petição inicial, para anexar a cópia da declaração do IRPF dos últimos dois anos, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159945409
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16/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159945409
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10/06/2025 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2025 19:10
Declarada incompetência
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27/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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