TJCE - 3039276-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159836201
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3039276-68.2025.8.06.0001 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: TORQUATO FURTADO TOME REU: JOAO EUDES FARIAS TOME, REJANE CAETANO MOURA TOME DECISÃO Em análise de prevenção, verifica-se no sistema PJE a existência de um processo nº 0271074-51.2024.8.06.0001 (19ª Vara Cível), cujos fatos constituem em uma ação no qual o Sr.
João Eudes pleiteia o reconhecimento da usucapião sobre o imóvel objeto da presente demanda.
De acordo com o art. 55 do CPC reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhe for comum o pedido ou a causa de pedir.
Por outro lado, dispõe o parágrafo terceiro do mesmo artigo que, ainda que não possuam pedidos ou a causa de pedir comuns, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias casos decididos separadamente. Disciplina o art. 43 do CPC que a competência será fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta.
No mesmo norte, o art. 59 do CPC prevê que: "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Dito isto, constata-se que, o processo ajuizado na 19ª Vara Cível deveria ser o juízo prevento para processar e julgar o feito, visto que foi distribuído na data de 25/09/2024.
Neste contexto, diante da necessidade de reunião de processos para se evitar decisões conflitantes, considerando ainda que a ação de nº. 0271074-51.2024.8.06.0001 foi distribuída ao juízo da 19ª Vara Cível em 25/09/2024 às 10:36, antes da distribuição da presente ação de nº. 3039276-68.2025.8.06.0001 ocorrida em 29/05/2025 às 09/39, aquele juízo tornou-se prevento para a reunião das ações propostas e o julgamento (CPC, arts. 55, 58 e 59). Assim, com fundamento nos artigos 55, 58 e 59 do CPC, declino a competência deste juízo para processar e julgar o feito em prol do juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, dada sua condição de prevento, em face do feito supramencionado, recebido anteriormente a esta ação, de forma a possibilitar que o Juízo reconheça sua competência ou suscite conflito negativo. Promova-se a redistribuição ao juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, por dependência ao processo nº 0271074-51.2024.8.06.0001. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159836201
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23/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159836201
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12/06/2025 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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