TJCE - 3000204-10.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 03:49
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 03:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 03:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 03:46
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 03:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:41
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000204-10.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: TEREZINHA ALBUQUERQUE MENDES Parte Passiva: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO que ficam intimadas as partes de todo o teor da sentença judicial prolatada no ID nº 56496153, podendo recorrer da referida sentença no prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir do recebimento deste documento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Massapê, 24 de março de 2023.
Estefani Cavalcante Cosmo Rodrigues à disposição -
24/03/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/03/2023 19:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:58
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000204-10.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: TEREZINHA ALBUQUERQUE MENDES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebidos hoje.
A parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da parte autora(ID 54763857) A questão versa sobre a possibilidade de deferimento de pedido do réu para depoimento pessoal do autor que declara inexistente negócio jurídico quando o promovido deixa de exibir o instrumento para comprovação da sua existência. É cediço que, sustentando o promovido existir o negócio jurídico, à luz do art. 434 do Código de Processo Civil, deve “instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
O depoimento pessoal, sem o instrumento que formaliza o negócio jurídico, é insuficiente para comprovar a existência do negócio jurídico, conforme disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil: Parágrafo único.
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Com efeito, o negócio jurídico de mútuo realizado entre consumidor e instituição financeira deve está previsto em contrato escrito, especialmente por envolver capitalização de juros, conforme já ementou o Superior Tribunal de Justiça: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara."(REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012) Portanto, para eventual confissão, dissociada da prova por escrito, especialmente em contrato complexo com previsão de taxa de juros, capitalização dos juros inferior à anual e consignação em folha de proventos, com clara restrição de direitos do consumidor, imprescindível a exibição do contrato escrito.O TJRJ já teve a oportunidade de posicionar-se nesse sentido, analisando caso semelhante ao presente, firmando o entendimento de que quando “a instituição financeira não fez qualquer prova da existência do contrato com o autor que autorizariam os descontos reclamados” o “depoimento pessoal do autor que se faz despiciendo”.
Confira-se a ementa: 62319428 - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ANTE A COBRANÇA DE VALORES REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO PELO CONSUMIDOR E OS DANOS MATERIAIS E MORAIS DAÍ ADVINDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelação do réu pleiteando anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a improcedência dos pedidos.
Cerceamento de defesa não configurado.
Depoimento pessoal do autor que se faz despiciendo.
A instituição financeira não fez qualquer prova da existência do contrato com o autor que autorizariam os descontos reclamados.
Reconhecida a irregularidade das cobranças apresentadas pelo réu visto que não demonstrada por este a respectiva contratação, perfeitamente cabível a devolução dos valores.
Crédito efetuado na conta corrente que deve ser devolvido pelo autor, admitindo-se ainda a compensação.
Dano moral configurado diante dos descontos de verbas na conta corrente não reconhecidos que causam evidente conduta lesiva que ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia, apta a ensejar o direito à reparação moral.
Isto porque a retirada indevida de valores afeta a organização do orçamento do consumidor, privando-lhe de valores.
Questão não solucionada na esfera administrativa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0029708-75.2014.8.19.0204; Rio de Janeiro; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 26/01/2018; Pág. 718) Sendo assim, considerando que o promovido não exibiu o contrato de empréstimo consignado, deixando de observar o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, com base no parágrafo único do art. 227 do Código Civil.
Escoado o prazo de intimação desta decisão, sem manifestação, remetam-se os autos para julgamento.
Massape/CE, 13 de fevereiro de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
15/02/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:24
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000204-10.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: TEREZINHA ALBUQUERQUE MENDES Parte Passiva: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Data da Audiência: 22/11/2022 10:00 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que as partes ficam intimadas de todo teor do Despacho/Decisão ID nº 53444036.
O referido é verdade dou fé.
Massapê, 24 de janeiro de 2023.
Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira à disposição -
24/01/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 03:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:04
Decorrido prazo de TEREZINHA ALBUQUERQUE MENDES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (88)3643-1324/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000204-10.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: TEREZINHA ALBUQUERQUE MENDES Parte Passiva: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Data da Audiência: 22/11/2022 10:00 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que a(s) parte(s) foram intimada (s) através de seu(s) advogado(s) de todo teor do Despacho/Decisão ID nº 44599914: "Sendo assim, considerando que o promovido não exibiu o contrato de empréstimo consignado, deixando de observar o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, com base no parágrafo único do art. 227 do Código Civil.
Ademais, concedo o prazo de 10(dez) dias à parte autora para, querendo, replicar à contestação(ID 44361330), bem como manifestar-se sobre o requerimento de mudança do polo ativo da demanda(ID 44406297). " O referido é verdade dou fé.
Massapê, 29 de novembro de 2022.
Estefani Cavalcante Cosmo Rodrigues à disposição -
29/11/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/11/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000204-10.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: TEREZINHA ALBUQUERQUE MENDES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Ticiane Silveira Melo, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras “a”, do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da Audiência Conciliação, designada para o dia 22/11/2022 10:00.
A audiência será realizada via vídeoconferência.
Segue as instruções.
A realização da audiência preliminar, a ser realizada via aplicativo Microsoft Teams, conforme orientações abaixo especificadas: • Os participantes da audiência devem consultar o uso de instruções do aplicativo com antecedência, que estão disponíveis no link: https://www.cnj.jus.br/plataformavideoconferencia-nacional/manual-para-partesetestemunhas-sobre-o-uso-davideoconferencia/; • Os participantes da audiência deverão acessar a sala de videoconferência no dia e horário estipulados, conforme dados para acesso à Sala abaixo, aguardando até o momento em que serão efetivamente admitidos a ingressar na sala pelo organizador da videoconferência, sendo possível eventual demora na admissão à sala de videoconferência, em virtude de possível prolongamento de depoimentos e atos anteriores.
DADOS PARA ACESSAR A SALA (AUDIÊNCIA): Link Original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_OTcxNDViY2ItY2JjOC00N2QyLWEyYWYtMzRiNmY4YzQ4OGUx %40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45- 210fd6205a56%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/42567b Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, o digitei.
Massape/CE, 17 de outubro de 2022 Débora Cristina Ferreira Machado Supervisora de Unid.
Judiciária -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 11:00
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
17/10/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
28/09/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002841-91.2022.8.06.0004
Artur Monteiro Filho
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Thyago Alves de Souza Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 16:52
Processo nº 3000682-64.2019.8.06.0075
Marcos Antonio Studart Gurgel Rocha
Maria de Lourdes Sena da Mota
Advogado: Magno Cesar Praca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2025 13:27
Processo nº 3000024-17.2022.8.06.0178
Maria Jarniele Barroso Sales
Enel
Advogado: Sandra Prado Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 17:06
Processo nº 3000846-47.2022.8.06.0035
Maria Creusa Valente Nogueira
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 11:07
Processo nº 3000885-44.2022.8.06.0035
Jose Evandro Monteiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2022 10:20