TJCE - 3000846-47.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 12:08
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 11:52
Expedição de Alvará.
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11/05/2023 11:48
Expedição de Alvará.
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10/05/2023 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000846-47.2022.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução por meio dos quais a embargante sustenta excesso de execução.
Afirma que o valor devido seria de R$ 13.166,66 (treze mil e cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), motivo pelo qual pediu ao final fosse reconhecido o excesso de execução, limitando o valor devido à quantia antes mencionada.
Haja vista a tempestividade, recebo os embargos à execução com efeito suspensivo (considerando a garantia do juízo).
Sobreveio manifestação da parte credora (evento 58077663), por meio da qual concordou com o valor informado pela parte embargante pugnando pela expedição do alvará e extinção do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito.
O art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 possibilita a parte executada ofertar embargos cujo fundamento se traduza no manifesto excesso de execução.
E há excesso de execução quando a exequente pleiteia quantia superior a constante do título (CPC, art. 917, §2º, I).
Após a feitura dos cálculos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença, percebe-se que o valor devido consiste na quantia de R$ 13.166,66 (treze mil e cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), inclusive com reconhecimento da parte embargada.
Diante do exposto, percebe-se que efetivamente a exequente pleiteou valor superior ao devido.
Nesse contexto, resta acolher os embargos à execução.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO procedentes os embargos à execução, reduzindo o valor da dívida para R$ 13.166,66 (treze mil e cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); e assim, o faço extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE (com ressalva da parte final do art. 523, §1º do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se 01 (um) alvará em favor da parte embargada, a fim de lhe permitir o saque da quantia LIMITADA de R$ 13.166,66 (treze mil e cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), observando-se os parâmetros do requerimento e da guia de Ids, respectivamente, 58077663 e 58210349 e 01 (um) alvará em favor da parte embargante, a fim de lhe permitir o saque da quantia LIMITADA de R$ 3.951,34 (três mil e novecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), observando-se os parâmetros do requerimento e da guia de Ids, respectivamente, 57833598 - pag 5 e 58210350.
Após a expedição do alvará e do ofício de transferência, arquive-se.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
20/04/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 03:30
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:30
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000846-47.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/04/2023 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000846-47.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para efetuar o pagamento da quantia exigida, conforme cálculos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa, no percentual de 10%(dez por cento), conforme prescreve o art. 523, §1º do CPC. -
17/03/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2023 13:23
Processo Desarquivado
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01/03/2023 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/11/2022 01:23
Decorrido prazo de ALFREDO NARCISO DA COSTA NETO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:22
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000846-47.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc Trata-se de Ação Declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS ajuizada por MARIA CREUSA VALENTE NOGUEIRA em face do Banco Pan S.A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que jamais contratou o empréstimo consignado de nº 311890752-0, bem como, o cartão consignado de n° 0229015060253 ambos do Banco PAN que estão sendo cobrados.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na quantia de R$ 6.486,29 (seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), indenizar a perda do tempo útil de forma desnecessária, fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indenização a título de danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos, e, por fim, a inversão do ônus da prova.
A medida liminar foi indeferida.
Além disso, foi decretada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, bem como o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte promovente (ID 34001017).
Contestação apresentada pelo promovido, e preliminarmente, alega a falta de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição, decadência, inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica para esclarecer os fatos.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação com o devido instrumento contratual assinado pela parte autora, a inexistência de danos morais e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 34967447).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 35031119).
Sem Réplica. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 Da Inadmissibilidade do Juizado Especial Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a contestação, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 1.4 Da Falta de Interesse de Agir: A parte demandada alega a falta de interesse de agir, visto que a autora não buscou solução por via administrativa.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da “via” eleita pela autora que prescinde de esgotamento da “via” administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 1.5 Da Inépcia da Petição Inicial A requerida alega que a parte Autora não anexou extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente ao empréstimo discutido.
A ausência de apresentação de extrato bancário não implica necessariamente na inépcia da inicial.
Desse modo, rejeito a preliminar apontada. 1.7 Da Prescrição e Decadência: A requerida alega que houve prescrição e decadência uma vez que os descontos iniciaram em 2016 e a autora só entrou com ação em 2022.
Todavia, não há o que se falar em prescrição ou decadência, pois os descontos continuam sendo efetuados mês a mês e persistem até o momento da propositura da ação (ID 33726679). 1 MÉRITO A matéria da presente demanda versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrente de eventual contrato de cartão de crédito consignado e suposto empréstimo consignado.
Primeiramente, em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 311890752, o Banco demonstrou por meio do instrumento contratual firmado com a parte autora não só a regularidade da contratação (CC, art. 104), como também, a legitimidade das cobranças efetuadas, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC (ID 34967453).
Ressalta-se que o instrumento contratual foi celebrado mediante apresentação de documentos pessoais (ID 34967453 – - fl.06) com assinatura da parte autora semelhante a que consta em seu documento de identidade (ID 33726678).
O requerido juntou também comprovante de residência e a planilha da proposta assinada (ID 34967453 –fls.01/07).
Além disso, a instituição financeira anexou o comprovante de envio de crédito – TED (ID 34967448) para conta do promovente.
Frente a isso, pode-se afirmar que o negócio jurídico é válido e o desconto foi legal.
Nesse sentido, julgado do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 3001075-80.2017.8.06.0035.
RELATOR: Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
J.
EM 26/08/2019) (g.n).
Com efeito, não há que se falar em declaração de inexistência contratual, nos termos da fundamentação supra.
Na situação em concreto, a ré não cometeu nenhum ato ilícito.
Receber pelos serviços incontroversamente contratados é um direito da demandada.
E o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I).
Essa circunstância afasta a pretensão reparatória.
Por idênticas razões não se pode falar em cobranças indevidas.
E a repetição de qualquer quantia pressupõe pagamento a maior ou em excesso ou que a parte seja demandada por valor já quitado total ou parcialmente, nesse caso sem ressalva do valor já honrado, conforme arts. 42, Parág. Único do CDC c/c art. 940 do CC.
Não se perca de vista que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do CC, entendida como uma regra de conduta que deve nortear as partes durante toda a avença, nos termos dos arts. 4º, III e 51, IV ambos do CDC.
Por isso, não se figura condizente com a boa fé que se espera dos contratantes que após a celebração do contrato e prestado o serviço, que é oneroso, a parte autora maneje ação contra a demandada sustentando a ausência de legitimidade das cobranças.
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE À COGNIÇÃO MERITÓRIA.
MÉRITO: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO CONTRATADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL: ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PROMOVENTE.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, III.
ART. 81.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NCPC, ART. 98, § 4º.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL do FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA (TJCE): PROCESSO: 3001047-15.2017.8.06.0035.
Juiz Relator: Irandes Bastos Sales.
Dezembro/2018).
Sendo assim, conforme verificado nos autos, o contrato nº 311890752 é considerado válido e não há que se falar em suspensão de descontos, nem indenização a título de danos morais.
Todavia, em relação ao contrato de cartão de crédito consignado há diversos fatos questionáveis que precisam ser citados.
Primeiramente, o número do contrato anexado nº 711890812 é diverso do discutido (nº 0229015060253).
Analisando o extrato anexado pela parte autora (ID 33726679) verifica-se que a data de inclusão consta o dia 09/05/2017, enquanto a data do contrato anexado pela requerida é de 19/09/16.
Além disso, o TED Anexado pelo banco requerido (ID 34967449) no valor de R$ 1.045,00 tem data de transferência no dia 21/09/16.
Sendo assim, observa-se que o contrato anexado é diverso do discutido em questão.
Ora, competia à instituição financeira atestar a lisura da avença, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e os consumidores, assumindo, portanto, os riscos de tal empreendimento, devendo o contrato ser declarado inexistente.
No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Reconhecida a falha na prestação do serviço, entendo pertinente o pedido de reparação material, posto que não pode o autor suportar o ônus decorrente de falha a que não deu causa, devendo a Requerida ressarcir de forma simples a quantia de descontando no caso discutido.
Quanto ao dano moral, evidenciado o ilícito do réu, mediante a incidência de desconto no benefício da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
A parte autora juntou ao feito comprovante (ID nº 33726679) de que a parte ré incluiu desconto de valores, alegando que não havia contratado nenhum serviço.
A parte promovida, por sua vez, não conseguiu demonstrar a realização do contrato pela parte autora.
O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, próprio da atividade negocial de grandes empresas como a parte ré que, ao realizar contratos sem prévia e detida investigação da correção dos dados pessoais de quem solicita ou das formalidades necessárias à contratação, cria e corre o risco de causar prejuízo.
Com efeito, demonstrado que foi o comportamento desidioso da parte ré, resultando em dano ao usuário, evidente sua responsabilidade pelo prejuízo moral experimentado pela parte autora.
Ademais, devo acrescentar que, conforme tem decidido a jurisprudência, inclusive o Tribunal de Justiça do Ceará, “A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.” (TJCE – Apelação Cível nº 0062087-16.2019.8.06.0088 - Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 04/08/2021; Data de registro: 05/08/2021).
Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em face disso, a quantificação deve ser fundada substancialmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a lhe gravar o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, prevenindo a prática da conduta lesiva.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, também, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
Assim, atento aos aspectos mencionados alhures, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos condenando o requerido em relação ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0229015060253 : (I) a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, em dobro, acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (data de cada desconto), e correção monetária, mediante INPC, a contar do desembolso de cada parcela, considerada individualmente; (II) ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2022 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
21/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2022 11:07
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
15/06/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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