TJCE - 3000871-93.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:17
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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12/11/2022 03:50
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000871-93.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LAIS ANGELICA GONDIM DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FRANCISCO CARLOS PINTO SA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE –Whatsapp: (85)98163-2978– e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000871-93.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LAIS ANGELICA GONDIM DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FRANCISCO CARLOS PINTO SA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAÍS ANGÉLICA GONDIM DE OLIVEIRA em face de sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Alegou, em resumo, que a decisão impugnada conteria erro material, pois seria possível a propositura da ação nesta unidade, em virtude do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos embargos, pois presente a tempestividade e os demais pressupostos, notadamente o cabimento.
Todavia, verifico que o argumento da embargante não procede.
Nas ações de cobrança, o foro competente é do domicílio do réu (art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95), salvo expressa previsão que disponha acerca do lugar de satisfação da obrigação (art. 327, CC).
O simples fato de a obrigação tratar de débitos de aluguel, não gera automaticamente a presunção de que o lugar de cumprimento da obrigação é o endereço do referido imóvel, devendo ser observada a regra geral do Código Civil.
Isto posto e por estes fundamentos, conheço e nego acolhimento aos presentes embargos, mantendo o ato decisório questionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito (assinatura digital) -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 22:59
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/06/2022 21:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:06
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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