TJCE - 3002276-30.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:36
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:50
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERNANDES CAVALCANTE VIANA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2023. Documento: 66842458
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 66842458
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002276-30.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): MARIA DO CARMO FERNANDES CAVALCANTE VIANAPROMOVIDO(A)(S): C&A MODAS LTDA. e outros DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração manejados por Maria do Carmo Fernandes Cavalcante Viana em desfavor da sentença exarada no Id 60770838.
A parte embargante que a sentença embargada é contraditória, nos seguintes termos: Conforme anteriormente exposto, houve uma obscuridade e contradição, pois o MM Juiz não se atentou ao fato de que na verdade os cálculos para a presente situação são bem simples.
A embargada apresentou contrarrazões no Id 64659951.
Consoante se depreende do teor da sentença acima destacada, o processo foi extinto, sem resolução de mérito por conta da complexidade dos cálculos necessários para o justo deslinde do feito.
Conforme se extrai do trecho dos embargos acima transcrito, a parte embargante impugnou a decisão alegando que os cálculos são bem simples.
Isto posto, conclui-se que a contradição apontada pela recorrente trata-se, na verdade, de sua discordância com o entendimento exarado na decisão embargada, sendo os presentes embargos meio inidôneo para as pretensões da recorrente, conforme disposto na Súmula 18, do TJ/CE.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/08/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 04:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023. Documento: 64183460
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64183460
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002276-30.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
12/07/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64183460
-
12/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 60770838
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 60770838
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60770838
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60770838
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002276-30.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] PROMOVENTE(S): MARIA DO CARMO FERNANDES CAVALCANTE VIANA PROMOVIDO(A)(S): C&A MODAS LTDA. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, em síntese, que possui cartão de crédito ofertado pelas requeridas.
Afirma que atrasou a fatura do mês de abril de 2022, pagando a referida conta somente no dia 16 de maio de 2022, porém, mesmo após o pagamento, as requeridas realizaram, de forma unilateral, o parcelamento do débito em 24 vezes de R$ 99,21 (noventa e nove reais e vinte e um centavos).
Pelos fatos narrados, requer a declaração de nulidade do parcelamento, mais a condenação das promovidas à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação as requeridas argumentam, preliminarmente, pela falta de interesse de agir da parte requerente e pela ilegitimidade passiva da empresa C&A Modas S/A.
No mérito, argumentam pela regularidade de seus atos alegando que o parcelamento realizado tem como base jurídica as resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Ao contrário do que alegam as requeridas, a prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Em relação a alegada ilegitimidade passiva da empresa C&A, observa-se que, embora o cartão seja administrado pela empresa Bradescard, a empresa C&A participa ativamente da cadeia de prestação de serviço, sendo o principal elo de ligação entre consumidor e instituição financeira, razão pela qual se conclui por sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Conforme se depreende das faturas juntadas no Id 41163703, em especial as de fls. 75 a 77, a fatura com vencimento no dia 09/05/2022 foi emitida no valor total de R$ 1.183,09 (mil, cento e oitenta e três reais e nove centavos), sendo R$ 528,69 (quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) referentes a fatura de abril e R$ 654,40 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), referentes aos lançamentos do mês.
Já a fatura com vencimento no dia 09/06/2022 veio negativa em R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), pois foram creditados lançamentos da seguinte forma: lançamento positivo de R$ 1.183,09 (mil, cento e oitenta e três reais e nove centavos), referente à fatura com vencimento em maio, mais R$ 615,36 (seiscentos e quinze reais e trinta e seis centavos) referentes aos lançamentos do mês, somando o total de R$ 1.798,45 (mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), sendo deduzidos os seguintes lançamentos negativos: R$ 555,13 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), referentes ao pagamento realizado no dia 27/04/2022, R$ 627,96 (seiscentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), referentes ao parcelamento feito pela Bradescard no dia 09/05/2022, R$ 627,96 (seiscentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), referentes ao pagamento realizado pela autora no dia 16/05/2022 e R$ 4,39 (quatro reais e trinta e nove centavos), referentes a inclusão de IOF, totalizando o montante de R$ 1.815,44 (mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos) que, quando subtraído do valor total da fatura, R$ 1.798,45 (mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), chega-se ao valor pago a mais de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos).
Ainda sobre as considerações acima, observa-se que o valor da fatura com vencimento no dia 09/04/2022 foi pago, na verdade, no dia 27/04/2022, já a fatura com vencimento no dia 09/05/2022 foi paga no dia 16/05/2022.
Conforme se depreende do exposto acima, eventual reconhecimento da irregularidade do parcelamento trará consequências matemáticas complexas incapazes de serem selecionadas por este Juízo competente apenas para simples cálculos aritméticos, veja-se: 1.
Será necessário o cálculo do valor da fatura, com vencimento no dia 09/04/2022, paga no dia 27/04/2022, com a devida incidência da multa e dos juros pelo atraso; 2.
Da mesma forma, será necessário o cálculo do valor da fatura, com vencimento no dia 09/05/2022, paga no dia 16/05/2022, com a devida incidência dos juros e multa pelo atraso; 3.
Eventual reconhecimento da irregularidade do parcelamento deixará, no mínimo, o valor de R$ 627,96 (seiscentos e vinte e sete reais e noventa e seis centos) em aberto, valor que também deverá ser refaturado com a devida incidência dos juros e multa pelo atraso.
Diante da evidente necessidade de realização de cálculos complexos para o justo deslinde do feito, a extinção da demanda, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, assim como da jurisprudência sobre o tema, é a medida que se impõe: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS, QUANDO COMPARADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DO BACEN.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CÁLCULOS COMPLEXOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026753-82.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 02.05.2022). (Destaquei). (TJ-PR - RI: 00267538220208160030 Foz do Iguaçu 0026753-82.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2022) Em tempo, destaca-se que não há que se falar em manifestação somente sobre a regularidade ou não do parcelamento, pois eventual reconhecimento da irregularidade do parcelamento, sem a discriminação do valor devido, fará da sentença uma decisão ilíquida, prática vedada pelo artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Análise do pedido de justiça gratuita somente deverá ser realizado em caso de interposição de eventual recurso.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/06/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 16:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/03/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:29
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/03/2023 16:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/03/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/01/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERNANDES CAVALCANTE VIANA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:37
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002276-30.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 02/03/2023 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
16/01/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:01
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/01/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
26/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002276-30.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO CARMO FERNANDES CAVALCANTE VIANA REU: C&A MODAS LTDA.
D E C I S Ã O Em audiência a parte promovida pleiteou a retificação do polo passivo, para que em substituição ao Réu “CEA MODAS LTDA’’ passe a constar, tão somente, o “BANCO BRADESCARD S.A”, tendo em vista que esta é a empresa do conglomerado Bradesco responsável pelo contrato em tela.
Incluir no polo passivo outra empresa (id. 42060855).
A promovente impugnou a substituição, mas concordou com a inclusão do Banco Bradescard.
Deixo para apreciar a ilegitimidade passiva da demandada por ocasião da sentença.
Por outro lado, considerando que houve concordância entre as partes, defiro o pedido de inclusão do Banco Bradescard no polo passivo da lide.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, fornecerem os dados do Banco Bradescard, inclusive CNPJ e endereço, com o fim de proceder a inclusão, no prazo de 05 dias.
Fornecidos os dados, inclua-se o Banco Bradescard no polo passivo e após designe-se nova audiência de conciliação e proceda-se com a citação por carta com aviso de recebimento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/12/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/12/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:07
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2022 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002276-30.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO CARMO FERNANDES CAVALCANTE VIANA REU: C&A MODAS LTDA.
D E C I S Ã O Cuidam os autos de Ação Declaratória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada interposta por MARIA DO CARMO FERNANDES CAVALCANTE VIANA em desfavor de C&A MODAS LTDA.; narrando, que por problemas financeiros pagou a fatura de Abril/2022 e atraso, porém quitou a dívida.
Ocorre que no mês seguinte fora surpreendida com o parcelamento da referida fatura, sem a sua anuência, haja vista ter efetivado o pagamento.
Postulou a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças relativas ao parcelamento indevido.
Instada a anexar as faturas em questionamento nesta demanda, a autora não o fez.
Quanto ao pedido liminar, o promovido se manifestou, de forma genérica, pela não concessão. É o breve relato. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, entendo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permite a adequada avaliação da probabilidade do direito, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da medida não possui caráter definitivo, podendo ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, desde que apresentadas outras provas.
Intime-se.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito Respondendo Assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2022 21:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 21:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 03:08
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERNANDES CAVALCANTE VIANA em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 02:37
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000474-98.2022.8.06.0035
Raimunda Garcia de Azevedo
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 21:34
Processo nº 3000857-12.2022.8.06.0024
Centro Multidisciplinar Espaco Recreativ...
Jairo Girao Machado Filho
Advogado: Jairo Girao Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 14:11
Processo nº 0014502-50.2010.8.06.0001
Frederico Augusto Lima Leitao
Estado do Ceara
Advogado: Heider Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2010 10:35
Processo nº 3000715-05.2021.8.06.0004
Fahad Otoch Junior
Construtora Engeterra LTDA - ME
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2021 18:39
Processo nº 0246788-77.2022.8.06.0001
Alexandre da Costa Mota
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ana Celia de Andrade Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2022 15:56