TJCE - 0246788-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:06
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161993996
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02/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161993996
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02/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 0246788-77.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ALEXANDRE DA COSTA MOTA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros (2) Vistos em inspeção.
Comprovado pela parte ré no Id 80701203 o adimplemento da obrigação de pagar ,constituída em sentença, extingo o feito (art. 924, II, c/c art. 925, CPC).
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se, caso não venha outro pedido aos autos.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
01/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161993996
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01/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
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24/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82306639
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82306639
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15/03/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82306639
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13/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
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19/12/2023 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2023 23:59.
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22/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:51
Juntada de Ofício
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13/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 20:01
Juntada de Petição de resposta
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca do documento ID 58049886, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
23/05/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
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17/04/2023 06:54
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:32
Conclusos para despacho
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02/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/12/2022 23:59.
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15/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Ingressou o requerido com pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que aduziu a existência de decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal, exarada nos autos do RE 1338750 ED, ocasião em que a Corte Constitucional modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 no sentido de considerar válidas todas as contribuições realizadas com fundamento da referida norma até a data de 01/01/2023, de modo a preservar a higidez dos referenciados desembolsos.
De seu turno, pugnou o(a) requerente quanto à rejeição da peça impugnatória sob o fundamento da coisa julgada, e a expedição da competente ordem de pagamento.
Segue, doravante, acerca da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Como é cediço, contempla a Lei 12.153/2009 rito simplificado e diferenciado para a fase de cumprimento de sentença, inadmitindo o procedimento especial a aplicação das regras que tratam dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública.
A impugnação ao cumprimento de sentença vem disciplinada na norma constante do art. 525 do CPC, qual enuncia as hipóteses de cabimento do referido instituto, os quais consistem em: falta ou nulidade da citação, se na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade de obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso em apreço, é mister constatar que a questão veiculada na impugnação formulada pelo requerido não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois já se encontra sob o manto da coisa julgada, a configurar a ocorrência de preclusão quanto ao capítulo dispositivo do decreto sentencial proferido por este juízo, inexistindo tempestiva irresignação a essa decisão.
Incide, na hipótese vertente, o fenômeno da coisa julgada, instituto processual que atribui ao provimento judicial as características de imutabilidade e de indiscutibilidade, consolidando uma norma de caráter individual que nasce gravada com a cláusula rebus sic standibus, é dizer, com a produção de seus efeitos enquanto persistir o conteúdo fático-jurídico que ensejou sua formação.
Bem a propósito, leciona Maria Helena Diniz, em seu “Código Civil Anotado” (São Paulo: Ed.
Saraiva, 13ª edição, 2008, p. 09), acerca do referido instituto jurídico: … A res judicata é um princípio jurídico-positivo que demonstra o fato de ser a decisão final uma norma individual, cuja validade não poderá ser abolida por uma norma derrogante nem por outra sentença judicial (CPC, art. 471), podendo ser apenas desconstituída mediante ação rescisória interposta dentro do biênio decadencial, desde que configurada uma das causas legais arroladas taxativamente no Código de Processo Civil, art. 485.
A auctoritas rei judicatae justifica-se no atendimento do interesse público de estabilidade jurídico-social, trazendo a presunção jure et de jure de que o direito foi aplicado corretamente ao caso sub judice, prestigiando o órgão judicante que a prolatou, garantindo a impossibilidade de sua reforma e sua executoriedade (CPC, art. 489), pois terá força vinculante para as partes.
Destarte, hei por bem INDEFERIR o pedido veiculado na impugnação apresentada pelo requerido, e, por consequência, HOMOLOGAR o memorial de cálculo apresentado pelo(a) requerente no valor de R$ 11.024,25 (onze mil e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), devendo este(a) e seu advogado informarem seus dados pessoais e bancários, em atenção à Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do TJ/CE, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:54
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2022 15:57
Mov. [51] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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03/10/2022 15:02
Mov. [50] - Conclusão
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02/10/2022 15:52
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02414603-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/10/2022 15:44
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29/09/2022 22:43
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0836/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
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28/09/2022 11:47
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0836/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Ana Cel
-
28/09/2022 09:40
Mov. [46] - Documento Analisado
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27/09/2022 10:02
Mov. [45] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
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26/09/2022 13:44
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 18:13
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02394041-9 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 22/09/2022 17:54
-
11/09/2022 05:08
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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31/08/2022 15:41
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/08/2022 15:41
Mov. [40] - Documento Analisado
-
31/08/2022 14:16
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 12:49
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
30/08/2022 17:27
Mov. [37] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
30/08/2022 17:26
Mov. [36] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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30/08/2022 16:29
Mov. [35] - Mero expediente: Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2022. Certifique-se o trânsito em julgado.
-
30/08/2022 14:14
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
29/08/2022 17:45
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02334834-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/08/2022 17:10
-
06/08/2022 08:28
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/07/2022 21:19
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0745/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
-
27/07/2022 17:13
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2022 07:19
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01390255-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/07/2022 07:03
-
26/07/2022 11:47
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 10:29
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/07/2022 10:29
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
26/07/2022 10:29
Mov. [25] - Documento Analisado
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26/07/2022 10:27
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
26/07/2022 10:27
Mov. [23] - Informação
-
22/07/2022 18:09
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 08:41
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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20/07/2022 13:33
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01387266-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/07/2022 13:20
-
18/07/2022 13:52
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
18/07/2022 13:52
Mov. [18] - Documento Analisado
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15/07/2022 17:42
Mov. [17] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
-
15/07/2022 12:30
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
14/07/2022 16:16
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02230300-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2022 15:49
-
23/06/2022 09:08
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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23/06/2022 09:07
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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23/06/2022 09:06
Mov. [12] - Documento
-
23/06/2022 00:10
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0698/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
-
21/06/2022 10:29
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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21/06/2022 10:29
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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21/06/2022 02:35
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 15:25
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/123587-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
20/06/2022 15:25
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/123582-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
20/06/2022 15:14
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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20/06/2022 15:12
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
20/06/2022 14:35
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2022 16:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
18/06/2022 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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