TJCE - 3000127-05.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:47
Juntada de Petição de cota ministerial
-
15/09/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 28029889
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 28029889
-
09/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 19/09/2025, (sexta-feira) às 9h. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
08/09/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28029889
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08/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 07:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:31
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/08/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:14
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicação
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26579170
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26579170
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000127-05.2023.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: IZAURO FONTENELE NETO e outros PARTE RÉ: IMPETRADO: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A 64ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INICIALMENTE DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 a 20/08/2025, FOI REAGENDADA PARA O DIA 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 27/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26579170
-
04/08/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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03/08/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25893413
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000127-05.2023.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: IZAURO FONTENELE NETO e outros PARTE RÉ: IMPETRADO: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25893413
-
30/07/2025 10:29
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/07/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25893413
-
30/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25619742
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25702348
-
29/07/2025 10:17
Juntada de Petição de cota ministerial
-
29/07/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25619742
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25702348
-
28/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25619742
-
28/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25702348
-
25/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:32
Denegada a Segurança a IZAURO FONTENELE NETO - CPF: *97.***.*50-25 (IMPETRANTE)
-
23/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE MELLO em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Citação em 07/08/2024. Documento: 12868394
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 12868394
-
06/08/2024 00:00
Citação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000127-05.2023.8.06.9000 Despacho: 1.
R. hoje. 2.
Não havendo risco de perecimento de direito, protraio a análise da medida liminar para o momento do julgamento de mérito pelo colegiado na 6ª Turma Recursal. 3.
Entendo por desnecessária a notificação da autoridade coatora para prestar informações, considerando que os autos são digitais e este magistrado tem acesso amplo ao caderno processual. 4.
Ordeno a citação do litisconsorte passivo necessário, Carlos Alberto Gomes de Mello (CPF/MF nº *98.***.*26-49), para, querendo, contestar a impetração em 10 (dez) dias. 5.
Intimem o Ministério Público para oferecimento de parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº 12.016/2009). 6.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação, quando será analisado em conjunto o mérito e o pedido de urgência. 7.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
05/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12868394
-
26/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de IZAURO FONTENELE NETO em 11/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de IZAURO FONTENELE NETO em 10/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE em 11/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ISABELA PINHEIRO PONTE FONTENELE em 11/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ISABELA PINHEIRO PONTE FONTENELE em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 12868394
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12868394
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000127-05.2023.8.06.9000 Despacho: 1.
R. hoje. 2.
Não havendo risco de perecimento de direito, protraio a análise da medida liminar para o momento do julgamento de mérito pelo colegiado na 6ª Turma Recursal. 3.
Entendo por desnecessária a notificação da autoridade coatora para prestar informações, considerando que os autos são digitais e este magistrado tem acesso amplo ao caderno processual. 4.
Ordeno a citação do litisconsorte passivo necessário, Carlos Alberto Gomes de Mello (CPF/MF nº *98.***.*26-49), para, querendo, contestar a impetração em 10 (dez) dias. 5.
Intimem o Ministério Público para oferecimento de parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº 12.016/2009). 6.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação, quando será analisado em conjunto o mérito e o pedido de urgência. 7.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
18/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12868394
-
18/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 00:02
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000127-05.2023.8.06.9000 IMPETRANTES: IZAURO FONTENELE NETO E OUTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 12ª UJEC DA COMARCA DE FORTALEZA.
DECISÃO MONOCRÁTICA No caso em relevo, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IZAURO FONTENELE NETO e ISABELA PINHEIRO PONTE FONTENELE em face de ato judicial emanado do Juízo da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, estando o processo originário 3001621-63.2019.8.06.0004 em fase de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos do processo nº 3001621-63.2019.8.06.0004, já havia sido interposto anteriormente recurso inominado em face da sentença de conhecimento, o qual foi distribuído à relatora, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa – membro integrante da 5ª Turma Recursal, que, inclusive, lavrou o acórdão, no qual foi mantida a sentença, a qual transitou em julgado e se transformou no título executivo.
De modo que a referida magistrada componente da 5ª Turma Recursal é competente, na condição de relatora preventa, para conhecer e relatar o vertente mandado de segurança, cujo caso refere-se ao mesmo tratado no inominado interposto anteriormente nos autos do processo nº 3001621-63.2019.8.06.0004.
O art. 23, § único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, é expresso ao dispor: “A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Assim posta a matéria em escrutínio, em face da prevenção, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino o retorno dos autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Fórum, para que redistribua o feito à Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, membro componente da 5ª Turma Recursal, com as anotações devidas.
Expedientes e intimações urgentes.
Fortaleza/CE, 03 de abril de 2023.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2023 13:44
Declarada incompetência
-
31/03/2023 20:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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