TJCE - 0634018-19.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27624271
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01/09/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27624271
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01/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0634018-19.2024.8.06.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FORTALEZA - 13ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: MONIKE COURAS DEL VECCHIO BARROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, nos quais a parte embargante alega existência de omissão e erro material no julgado, com o objetivo de rediscutir os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido, sob a alegação de omissão e erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos declaratórios se notabilizam como recurso de fundamentação vinculada, e encontram cabimento nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.Não cabe, na via dos embargos declaratórios, rediscutir os fundamentos utilizados na decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte ser objeto do recurso cabível para a revisão da conclusão adotada. 5.Deveras.
O acórdão não padece de nenhum dos vícios trazidos, de modo que a insurgência da parte embargante volta-se para a rediscussão da decisão, o que não é possível através de embargos declaratórios.
Súmula nº 18 deste Tribunal e outros Precedentes. 6.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão da matéria decidida, sendo sua utilização restrita à correção de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja inexistência afasta a necessidade de integração do julgado." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.902.610/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, publicado em 11/1/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.798.173/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, publicado em 17/6/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.773.040/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, publicado em 5/11/2021; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0200272-48.2023.8.06.0038, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/4/2025, data da publicação: 16/4/2025; e TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0634995-11.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por MONIKE COURAS DEL VECCHIO BARROS, insurgindo-se contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte (Id. 24756858), que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte ora embargada, BANCO BRADESCO S/A. Nas razões recursais (Id. 24756892), a parte sustenta a nulidade do acórdão embargado, visto que a prova dos autos não teria sido devidamente analisada, em violação ao disposto nos artigos 371 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aponta a existência de omissão e erro material na decisão, posto que não houve inércia de sua parte, mas violação ao seu direito de purgar a mora, de modo que a manutenção do leilão caracteriza medida irreversível. Suscita a existência de omissão, visto que a parte adversa alterou a verdade dos fatos ao defender a realização de regular intimação pessoal, nos termos do artigo 27, §2º, da lei nº 9.514/1997. Discorre sobre o direito constitucional à moradia e sobre a função social dos contratos, asseverando, ainda, que a consignação das parcelas mensais em juízo demonstra sua boa-fé objetiva. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Nas contrarrazões (Id.26134648)), a instituição financeira requer o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos declaratórios. Analisando as afirmações contidas na peça recursal, percebo haver nítido propósito de reexame do provimento jurisdicional, ou seja, pretende o embargante obter um segundo julgamento de matéria já examinada. Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material, o que não é o caso dos autos, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Como já mencionado em outros precedentes de minha relatoria na ambiência desta Câmara e do Órgão Especial, trata-se de recurso que possui fundamentação vinculada, devendo o recorrente indicar o vício que assola a decisão combatida.1 De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.(destaquei) Por oportuno, reporto-me a magistério doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Como todo recurso, deve ser devidamente fundamentado - havendo limitação das matérias alegáveis (recurso com fundamentação vinculada) - e conter pedido, que em regra será de esclarecimento ou integração e, excepcionalmente, de reforma ou anulação.
O art.1.023, caput, do Novo CPC, é claro nesse sentido ai exigir do embargante a indicação em sua peça recursal do erro, obscuridade, contradição ou omissão".2 (destaquei) E complementam os festejados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada".3 (destaquei) O Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação aos Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.902.610/RS, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, publicado em 11/1/2024, assentou que: "Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese". Destarte, é cediço que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado.
Se a parte embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, mas à hipótese de revisão da decisão, que deve ser buscada pelos meios adequados. Pois bem. Pela simples leitura do acórdão recorrido (Id. 24756858), vê-se que este colegiado apreciou a questão posta em juízo, fundamentando-a adequadamente, como determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República4. Destaco que a decisão recorrida enfrentou interlocutória que havia apreciado a tutela provisória nos autos de origem, restringindo-se, portanto, aos aspectos atinentes à tal medida, em face da devolutividade limitada do agravo de instrumento.
Assim sendo, questões que demandem lastro probatório mais amplo devem ser resolvidas no curso do processo que tramita em primeiro grau de jurisdição. Conforme bem assentado na decisão recorrida, tratando-se de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, caso a dívida não seja paga no prazo, a propriedade deve ser consolidada em nome do credor fiduciário, passando o devedor a ter mero direito de preferência, conforme disposto nos artigos 26 e 26-A, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Ademais, no âmbito da cognição sumária exercida, constatou-se que a propriedade já parecia ter se consolidado em favor da instituição financeira, sem indicação de vícios no procedimento prévio. E mais: "(…) não vislumbro a presença indícios suficientes para o sobrestamento do leilão, visto que a mera existência de tratativas de acordo não parece se mostrar suficiente para a purgação da mora". Destaco, uma vez mais, que o entendimento em questão não vincula a autoridade judiciária de origem, que pode chegar a conclusão diversa quando da prolação da sentença, com base em carga cognitiva mais ampla. Assinalo, ainda, que o julgador não está a obrigado a rebater, de forma minudente, ponto a ponto suscitado pelas partes, desde que enfrentadas as questões relevantes para o deslinde da causa, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp nº 1.773.040/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, publicado em 5/11/2021). Verifica-se, assim, que todas as nuances foram enfrentadas de maneira suficiente na colegiada recorrida, de modo que a parte embargante intenta unicamente a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se mostra cabível através da via processual eleita. Colho, em seguida, precedentes deste órgão fracionário seguindo a linha de intelecção ora seguida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA.
SÚMULA N.º 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, objetivando a correção do acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Senhora Agostinho da Silva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão trazida nos aclaratórios consiste em examinar se houve omissão no acórdão exarado por supostamente não terem sido consideradas as razões aduzidas pela embargante para sustentar a inexistência de dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao confrontar as alegações ventiladas nos aclaratórios e o inteiro teor do acórdão impugnando, verifica-se, de plano, que é infundado o argumento consistente na omissão apontada pela embargante.
O foco da discussão tratada no julgamento do recurso de apelação interposto pela autora/embargada diz respeito à majoração da indenização a título de danos morais arbitrada pelo juízo a quo, não integrando o objeto do recurso a análise do dever de indenizar, posto que a requerida/embargante não interpôs recurso próprio ou adesivo visando a discutir tal dever. 4.
Se a questão acerca do dever de indenizar não foi levantada na Apelação interposta pela autora/embargada, nem houve interposição de apelação pela requerida/embargante, não havia razão para ser abordada no acórdão embargado, já que o julgador deve se restringir aos fundamentos arguidos pelas partes (arts. 489, §1º, IV, e 927, CPC), como assim o fez.
Dessa feita, preclusa a questão, já que não suscitada em recurso de apelação, principal ou adesivo, inexiste omissão a ser sanada por meio de embargos declaratórios. 5.
Ademais, destaca-se trecho do acórdão embargado (fls. 401/406), que denota a discussão estabelecida sobre o tema e o fundamento para o acolhimento parcial do pleito recursal.
Eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza, em sede de embargos, a rediscussão da matéria já apreciada, conforme entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
A pretensão contida nos aclaratórios tem por objetivo revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Nesse esteio, o enunciado sumular n.° 18 desta e.
Corte de Justiça assenta que "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada", de modo que este recurso não merece acolhimento.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.5 (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TEMA 685/STJ.
TEMA 891/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade ativa da autora.
O embargante alega omissões quanto ao não sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do REsp 1.370.899/SP (Tema 685/STJ) e à suposta inclusão indevida de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores ao Plano Verão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento no STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à inclusão de expurgos inflacionários de outros planos econômicos na fase de liquidação de sentença, sem previsão expressa na sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado afastou o sobrestamento do feito com base na decisão da Corte Especial do STJ que determinou a retomada do andamento dos processos referentes ao Tema 685/STJ. 4.
A alegação de inclusão indevida de expurgos de outros planos econômicos foi rejeitada com base no Tema 891/STJ, que permite a incidência dos expurgos inflacionários posteriores como forma de correção monetária plena do débito judicial. 5.
Inexistência de omissões, obscuridades ou contradições.
A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada todas as teses jurídicas apresentadas.
Pretensão de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
Não se justifica o sobrestamento do feito com base no Tema 685/STJ, quando já determinado o prosseguimento dos processos pelo próprio STJ. 2.
A inclusão de expurgos inflacionários de outros planos econômicos, na fase de liquidação de sentença coletiva, é admissível como forma de recomposição monetária do débito, conforme fixado no Tema 891/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §4º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1588664/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no REsp 1329235/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018; Agravo Interno Cível - 0625406-97.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022.6 (destaquei) Na verdade, os presentes embargos tiveram o condão de, tão somente, rediscutir, por um outro viés, matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18, de edição desta e.
Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Anoto, por fim, que a finalidade de prequestionar matéria para futura interposição de recursos especial e/ou extraordinário não enseja, por si só, a procedência dos aclaratórios. Ademais, penso que o tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida.
A propósito, colaciono jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie. 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da ilegitimidade passiva da parte, conclusão esta embasada na interpretação do contrato social das empresas.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.7(destaquei) Portanto, o desprovimento dos embargos declaratórios é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a decisão impugnada. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 1.023, do CPC.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (destaquei) 2Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8ª edição.
Salvador: JusPodivm, 2016, página 1593. 3Curso de Direito Processual Civil - volume 3. 14ª edição.
Salvador: JusPodivm, 2017, página 286. 4Artigo 93: "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação."(destaquei) 5Embargos de Declaração Cível - 0200272-48.2023.8.06.0038, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/4/2025, data da publicação: 16/4/2025. 6Embargos de Declaração Cível - 0634995-11.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025. 7AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.798.173/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, publicado em 17/6/2022. -
29/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27624271
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28/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de MONIKE COURAS DEL VECCHIO BARROS - CPF: *63.***.*97-12 (AGRAVADO) e não-provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011817
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15/08/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011817
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14/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011817
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14/08/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25862066
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25862066
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29/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25862066
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29/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:07
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/06/2025 10:22
Mov. [57] - por prevenção ao Magistrado | 0634018-19.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0634018-19.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 657 - ANTONIO ABELA
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18/06/2025 13:24
Mov. [56] - Petição | Protocolo n TJCE.2500089266-6 Embargos de Declaracao Civel
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18/06/2025 13:24
Mov. [55] - Interposição de Recurso Interno | 0634018-19.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0634018-19.2024.8.06.0000
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17/06/2025 21:00
Mov. [54] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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11/06/2025 11:41
Mov. [53] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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11/06/2025 11:41
Mov. [52] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2025 11:38
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0634018-19.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Monike Couras Del Vecchio Barros - Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/1997.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
MERO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.A PARTE AUTORA/AGRAVADA AJUIZOU NA ORIGEM AÇÃO ANULATÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL, VISTO QUE TENTOU REALIZAÇÃO A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E NÃO CONSEGUIU.
NA DECISÃO IMPUGNADA, O JUÍZO CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA REQUESTADA DETERMINANDO A SUSTAÇÃO DO LEILÃO DESIGNADO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
A PARTE AGRAVADA, POR SUA VEZ, DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.VERIFICAR, EM JUÍZO SUPERFICIAL, SE FOI CORRETA A SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.CONFORME REGRAMENTO NORMATIVO APLICÁVEL À ESPÉCIE, NÃO PAGA A DÍVIDA NO PRAZO ESTIPULADO LEGALMENTE, A PROPRIEDADE DEVE SER CONSOLIDADA EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO, PASSANDO O DEVEDOR A TER MERO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4.EM ANÁLISE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, VERIFICA-SE QUE A PROPRIEDADE PARECE JÁ TER SE CONSOLIDADO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE MODO QUE NÃO CABERIA, EM TESE, DISCUSSÃO A RESPEITO DA QUESTÃO, VISTO QUE SEQUER FORAM SUSCITADOS VÍCIOS NO PROCEDIMENTO PRÉVIO.
DESSA FORMA, NÃO VISLUMBRO A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O SOBRESTAMENTO DO LEILÃO, VISTO QUE A MERA EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS DE ACORDO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A PURGAÇÃO A MORA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM.TESE DE JULGAMENTO: A MERA EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS DE ACORDO NÃO PARECE SE MOSTRAR SUFICIENTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. _____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.514/1997, ARTIGOS 26 E 26-A, §2º-B.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.007.941/MG, RELATORA A MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/2/2023, DJE DE 16/2/2023; STJ, RESP N. 1.649.595/RS, RELATOR O MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/10/2020, DJE DE 16/10/2020; E TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0628648-93.2023.8.06 .0000 UBAJARA, RELATOR O DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/12/2023.ACÓRDÃOACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 6 DE JUNHO DE 2025. . - Advs: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB: 23189A/CE) - Tiago Maciel Rodrigues (OAB: 34566/CE) -
10/06/2025 20:00
Mov. [50] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
10/06/2025 19:59
Mov. [49] - Mover Obj A
-
10/06/2025 19:59
Mov. [48] - Mover Obj A
-
09/06/2025 17:58
Mov. [47] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
09/06/2025 17:48
Mov. [46] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
09/06/2025 16:37
Mov. [45] - Expedida Certidão de Julgamento
-
07/06/2025 07:30
Mov. [44] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0342-39, com 11 folhas.
-
06/06/2025 13:42
Mov. [43] - Acórdão - Assinado
-
06/06/2025 09:00
Mov. [42] - Provimento
-
06/06/2025 09:00
Mov. [41] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
05/06/2025 13:36
Mov. [40] - Inclusão em Pauta | Para 06/06/2025
-
30/05/2025 18:45
Mov. [39] - Expedido Termo de Transferência
-
30/05/2025 18:45
Mov. [38] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (de
-
30/05/2025 13:28
Mov. [37] - Concluso ao Relator
-
30/05/2025 13:28
Mov. [36] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
27/05/2025 21:57
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2025 21:57
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
-
26/05/2025 11:07
Mov. [33] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2025 10:17
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
26/05/2025 08:57
Mov. [31] - Para Julgamento
-
23/05/2025 19:26
Mov. [30] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2025 14:36
Mov. [28] - Para Julgamento
-
10/05/2025 09:53
Mov. [27] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (de
-
23/04/2025 17:49
Mov. [26] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
22/04/2025 10:40
Mov. [25] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
22/04/2025 10:34
Mov. [24] - Relatório - Assinado
-
01/02/2025 21:20
Mov. [23] - Expedido Termo de Transferência
-
01/02/2025 21:19
Mov. [22] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (destino): Civel
-
23/10/2024 16:33
Mov. [21] - Concluso ao Relator
-
23/10/2024 16:33
Mov. [20] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
23/10/2024 16:33
Mov. [19] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
14/10/2024 21:20
Mov. [18] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
01/10/2024 09:23
Mov. [17] - Expedição de Certidão
-
20/09/2024 01:07
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
20/09/2024 01:07
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 19/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3395
-
18/09/2024 14:11
Mov. [13] - Documento | Sem complemento
-
18/09/2024 13:58
Mov. [12] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
18/09/2024 13:16
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 13:13
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/09/2024 13:13
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/09/2024 13:12
Mov. [8] - Expedida Certidão de Informação
-
18/09/2024 13:12
Mov. [7] - Ato ordinatório
-
18/09/2024 10:13
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
17/09/2024 17:55
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 14:57
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
03/09/2024 14:57
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
03/09/2024 14:57
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0631223-40.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0631223-40.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1394 - FRANCISCO MAURO FERREIRA L
-
03/09/2024 13:16
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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