TJCE - 3002874-81.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002874-81.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Irregularidade no atendimento] PROMOVENTE(S): CELIO STUDART BARBOSA PROMOVIDO(A)(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência do feito no id 55487768.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
02/03/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:08
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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02/03/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 11:32
Extinto o processo por desistência
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24/02/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 08:53
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
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10/02/2023 04:04
Decorrido prazo de FELIPE BELLOZUPKO STREMEL em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002874-81.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Irregularidade no atendimento] AUTOR: CELIO STUDART BARBOSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR interposta por CELIO STUDART BARBOSA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.; narrando, que teve sua conta no Instagram invadida com o aumento abrupto de quase 300 mil seguidores falsos.
Buscou soluções junto a promovida, mas não obteve resposta.
Pugna em sede de tutela de urgência, que a promovida se abstenha de suspender sua página na rede social, bem como remova os seguidores falsos.
Instado a se manifestar o promovido deixou transcorrer o prazo, sem nada apresentar. É o breve relato. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
No presente caso, o autor busca que a promovida se abstenha de suspender sua página na rede social, além de retire de imediato os seguidores que teriam invadido sua conta.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, entendo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permite a adequada avaliação do perigo de dano, posto que não há qualquer indício ou "ameaça" de suspensão da conta autoral na rede social, por meio de notificação da empresa responsável, bem como não restam nos autos indicativos que comprovem os prejuízos reais que o autor venha enfrentando, fatos que de algum modo sinalizariam a urgência na tutela, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da medida não possui caráter definitivo, podendo ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, desde que apresentadas outras provas.
Intime-se.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito Respondendo Assinado por certificação digital -
13/01/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2023 20:35
Conclusos para decisão
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17/12/2022 00:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002874-81.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Irregularidade no atendimento] AUTOR: CELIO STUDART BARBOSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E S P A C H O Defiro o pedido do promovido para dilação do prazo, e determino que manifeste-se sobre a tutela de urgência em 05 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
06/12/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:53
Conclusos para decisão
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23/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FELIPE BELLOZUPKO STREMEL em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
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17/11/2022 03:30
Decorrido prazo de FELIPE BELLOZUPKO STREMEL em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002874-81.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 24/02/2023 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
09/11/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002874-81.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Irregularidade no atendimento] AUTOR: CELIO STUDART BARBOSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Em análise aos autos, consta documento no id. 38653835 anexado como comprovante de endereço, sem identificação do que se trata, bem como datado de 2020.
Considerando a regra de competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca é necessário que a parte autora apresente comprovante de residência (atual) em seu nome, servindo para tal, faturas de água, energia, internet, telefonia ou cartão de crédito, etc.
Prazo para atendimento: 5 dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 19:20
Conclusos para decisão
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27/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:20
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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