TJCE - 3005381-06.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ANASTACIO RIBEIRO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163686865
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163686865
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005381-06.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] Requerente: AUTOR: ANASTACIO RIBEIRO DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Anastácio Ribeiro da Silva em face de Banco do Bradesco S.A e Bradesco Capitalização S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. O objeto do pedido neste processo refere-se a descontos indevidos em sua conta bancária os quais não reconhece denominados "Tarifa de Capitalização".
Requer a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, a parte autora já havia ajuizado ação idêntica em 10/06/2024, por meio do processo nº 3005381-06.2025.8.06.0167, o qual foi distribuído para esta unidade judiciária. Na referida ação acima reportada, discute-se questões relativas a descontos indevidos em sua conta bancária os quais não reconhece denominados "Tarifa de Capitalização".
Requer a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, entende-se que o objeto da desta ação foi englobada na presente demanda. Assim, diante do contexto dos fatos processuais, é forçoso reconhecer que o pedido feito neste processo está contido naquele, cuja litispendência é evidente. Diz o CPC, art. 485, V, que o juiz não resolverá o mérito quando for reconhecida a litispendência, que consiste no fenômeno da repetição de ação que já está em curso (CPC, art. 337, § 3º), situação esta que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, § 3º do CPC. Na existência de litispendência, cabe a extinção da demanda posteriormente ajuizada. Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, reconheço a litispendência do presente processo, extinguindo-o sem resolução de mérito nos termos do CPC, art. 485, V e § 3º, cumulado com o artigo 337, § 3º. Sem custas. P.
R.
I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163686865
-
04/07/2025 14:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2025. Documento: 161227368
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005381-06.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ANASTACIO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais intentada por ANASTÁCIO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A A ação foi distribuída por sorteio para esta Vara em 18 de junho de 2025. Todavia, em pesquisa ao sistema processual disponível (PJe/CE), constatou-se a existência de um processo com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (3005084-96.2025.8.06.0167) tramitando nesta Vara.
Dessa forma, há fortes indícios da configuração de litispendência com o presente processo. Assim, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação do representante jurídico da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da litispendência antes reportada, esclarecendo qual a ação deve continuar em tramitação perante este juízo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161227368
-
20/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161227368
-
20/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0214827-89.2020.8.06.0001
Antonio Marco Albuquerque Costa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2020 16:08
Processo nº 0270637-78.2022.8.06.0001
Jheison Keven Barbosa Santos
Silvia Helena Mendes de Sousa - ME
Advogado: Bruno Henrique Castilhos Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2022 16:39
Processo nº 3004980-07.2025.8.06.0167
Maria Helena Silva Lima
Municipio de Sobral
Advogado: Igor Morais de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2025 09:15
Processo nº 0200211-19.2022.8.06.0073
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Braga das Chagas
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2023 14:44
Processo nº 3001485-55.2025.8.06.0069
Maria de Fatima de Albuquerque Marques
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 10:35