TJCE - 0204293-87.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Edital em 06/08/2025. Documento: 167354268
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06/08/2025 00:00
Publicado Edital em 06/08/2025. Documento: 167354268
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167354268
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05/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo: 0204293-87.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO SILDO MARIANO JUNIOR Promovido: ISAAC GOMES PINHEIRO registrado(a) civilmente como ISAAC GOMES PINHEIRO EDITAL DE CITAÇÃO prazo de 30 dias (Justiça Gratuita) O Dr.
Luiz Eduardo Viana Pequeno, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, por nomeação legal, etc. FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de FRANCISCO SILDO MARIANO JUNIOR, brasileiro, solteiro, autônomo, portador de RG de nº 2009009139693, SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº *55.***.*69-69, residente e domiciliado na Rua Senador Petrônio Portela, nº 338, Pajuçara, Maracanáu/CE, CEP. 61.932-130, foi proposta uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de ISSAC GOMES PINHEIRO, qualificação desconhecida, e por força da decisão de ID 167336432 foi expedido Edital de Citação por intermédio do qual fica CITADO ISAAC GOMES PINHEIRO, por se encontrar em local incerto e não sabido, para oferecer contestação, querendo, no prazo de 15 dias, após decorrido o prazo assinado neste edital, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial, ficando advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracanaú, Estado do Ceará, aos 1 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
04/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167354268
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03/08/2025 15:54
Expedição de Edital.
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01/08/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SILDO MARIANO JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160728573
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204293-87.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO SILDO MARIANO JUNIOR Promovido: Issac Gomes Pinheiro DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Reintegração de Posse com Pedido De Tutela Provisória e reparação de danos morais ajuizada por FRANCISCO SILDO MARIANO JUNIOR em face de ISSAC GOMES PINHEIRO.
Na inicial, a parte promovente alega firmou contrato verbal. no final do ano de 2022, e vendeu ao réu a MOTOHONDA/CG 160 START, PLACAS POX 7787, ANO/MODELO 2018/2019, CHASSI 9C2KC2500KR006599, sendo recebido como parte do pagamento outra moto e a quantia de R$ 4.000,00, restando a promessa de pagamento de 10 (dez) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), as quais, segundo o autor, jamais foram quitadas pelo requerido.
Desta forma, em sede de tutela de urgência. pugna pela expedição de mandado de Reintegração de Posse em benefício do Autor (art. 562, caput, do CPC) do seguinte veículo: MOTO HONDA/CG 160, START, PLACAS POX 7787, ANO/MODELO 2018/2019, CHASSI 9C2KC2500KR006599.
Acostou documentos nos ID. nº. 114069635.
Os autos vieram conclusos.
Decido. É certo que as ações possessórias se processam de acordo com o art. 554 e seguintes do CPC, sendo que para o deferimento do pleito liminar, em Ação de Reintegração de Posse, cabe o disposto no art. 561 do mesmo diploma, o qual reverbera: Art. 561 Incube ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Uma das especificidades do rito, reside justamente nos requisitos para a concessão da medida liminar de reintegração ou manutenção de posse.
Exige-se, assim, do demandante, a prova de sua posse, da turbação ou esbulho, a data deste evento ilícito, e, por fim, a posse turbada ou a perda desta, caso se trate de turbação ou esbulho, respectivamente.
Ademais, tratando-se de Ação Possessória de força velha, o deferimento da medida liminar fica condicionado ao preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, dispositivo que, além da probabilidade do direito invocado pelo Postulante, exige a demonstração do risco de dano Em que pese o inadimplemento da suposta transação de compra e venda, de acordo com o Código Civil, a propriedade dos bens móveis é adquirida pela simples tradição, a teor do disposto no art. 1.267: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Nessa toada, no caso dos autos, em análise perfunctória dos elementos documentais que vieram com a inicial, entendo que não se fazem presentes as circunstâncias fáticas que autorizariam o deferimento do pedido liminar.
Primeiro porque, nesse momento, não restou comprovado que houve esbulho, isso porque, houve a entrega espontânea do bem, mediante contrato de compra e venda.
Além disso, não há demonstração de que houve qualquer tentativa de reaver o bem, ou da rescisão contratual.
Além disso, no caso, o autor informa a ocorrência de tradição do veículo em decorrência de relação de compra e venda.
Assim, ainda que não tenha havido a regularização do veículo junto órgão competente, efetivamente houve a tradição do automóvel para o demandado, o que importa na transferência da propriedade.
Ademais, a alegação de inadimplemento do contrato, em especial firmado verbalmente, constitui matéria que depende de dilação probatória, sendo necessária a oferta de contraditório ao réu para que possa demonstrar o eventual adimplemento contratual.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA DE PLANO.
LIMINAR POSESSÓRIA INDEFERIDA.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO DETRAN.
MEDIDA PARA RESGUARDAR QUE O BEM NÃO SEJA TRANSFERIDO A TERCEIROS.
POSSIBILIDADE. 1.
Em relação aos bens móveis, a transferência da propriedade dá-se pela tradição, prescindindo-se de qualquer formalismo administrativo, conforme prevê o artigo 1.267 do Código Civil. 2.
No caso, o autor afirma a ocorrência de tradição do veículo em decorrência de relação de compra e venda.
Mesmo que não tenha havido a regularização da situação administrativa do veículo junto ao Detran/DF, efetivamente houve a tradição do automóvel para o primeiro agravado, o que importa, primo ictu oculi, na transferência da propriedade.
Ademais, o descumprimento do contrato constitui matéria que depende de dilação probatória.
Liminar possessória indeferida. 3.
O pedido liminar deve ser parcialmente acolhido para determinar o bloqueio de transferência do veículo no Detran, uma vez que esta medida pode resguardar que o bem não seja transferido a terceiros que não integrem a lide, até o julgamento de mérito do processo de origem. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0734250-46.2023.8 .07.0000 1836199, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) BEM MÓVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO QUE BUSCA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO ALIENADO PELA REVENDEDORA CORRÉ A TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO ACATADA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM EFETIVADA PELO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO.
AUSENTE FUNDAMENTO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
Apelação improvida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002878-79 .2023.8.26.0322 Lins, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 30/05/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2024) Desta forma, em cognição sumária, entendo que a parte autora não prova a ocorrência do esbulho, tampouco a data em que este supostamente teria ocorrido.
Logo, a parte autora não apresenta indícios probatórios que possam, pelo menos nesse momento, autorizar a concessão da medida liminar nos termos pretendidos A proteção possessória não pode ser concedida se as razões que embasam o pedido se remeterem exclusivamente no direito de propriedade ou mero descumprimento contratual, como no caso dos autos.
De fato, a parte promovente tenciona fundamentar o pedido de reintegração de posse com base em documentos que supostamente apontam para a propriedade do bem, embora tais documentos não sejam suficientes para comprovar a existência de esbulho, nem o exercício da posse anterior e, nem mesmo, a propriedade do bem objeto da presente ação.
Frise-se que não há prova da data em que a alegada violação da posse teria ocorrido, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que indique pedido para que houvesse a devolução do bem e nem a renitência do promovido.
Como não há falar em probabilidade do direito vindicado pela parte impetrante, revela-se desnecessária a análise do pressuposto relacionado ao perigo de dano, já que a concessão da liminar requer o preenchimento cumulativo de tais requisitos.
Nessa esteira, à míngua de elementos que autorizem a concessão da medida liminar, a providência que se faz necessária é o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado na presente ação, por entender que não foram preenchidos os pressupostos necessários à concessão da medida.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito do A.R.
ID. 157720891, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 16 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160728573
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16/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160728573
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16/06/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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30/05/2025 03:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/05/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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22/01/2025 02:12
Decorrido prazo de RUY MARQUES BARBOSA FILHO em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128135470
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128135470
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04/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128135470
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03/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição inicial
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03/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:55
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 20:23
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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17/10/2024 15:21
Mov. [14] - Expedição de Carta
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17/10/2024 11:07
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 02:35
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 13:04
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 09:37
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 11:14
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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04/10/2024 10:33
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 09:40
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 11:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01831401-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/09/2024 11:17
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13/08/2024 10:29
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 02:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0277/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento, e apresente comprovante de endereco e declaracao hipossuficiencia. Advoga
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08/08/2024 11:05
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento, e apresente comprovante de endereco e declaracao hipossuficiencia.
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07/08/2024 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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