TJCE - 3040882-34.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 08:35
Decorrido prazo de JOAO MARCELO BRITO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3040882-34.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: JOAO MARCELO BRITO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de título judicial apresentada pelo ente público no id. 161679259 no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
07/07/2025 21:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161917294
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26/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 23:41
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAO MARCELO BRITO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3040882-34.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: JOAO MARCELO BRITO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de execução de honorários advocatícios fundado em título executivo judicial deflagrador por João Marcelo Brito da Silva em face do Estado do Ceará (ID 158244418). A Lei nº 15.109/2025 dispõe que: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento comum ou especial, bem como nas ações de cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Desde modo, dispenso no presente momento, o pagamento das custas processuais. Intime-se o Estado do Ceará, via portal eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
13/06/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159671922
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13/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/06/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:43
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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