TJCE - 0050933-02.2014.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:00
Juntada de Petição
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18/08/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:09
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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12/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:03
Decorrendo Prazo
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11/07/2025 16:03
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/07/2025 15:44
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050933-02.2014.8.06.0112 - Recurso em Sentido Estrito - Juazeiro do Norte - Recorrente: Ministério Público do Estado do Ceará - Recorrente: Rafael dos Santos da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Recorrido: Rafael dos Santos da Silva - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, mas para negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DENÚNCIA PELO ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELO ARTIGO 121, §2º, INCISO II.
RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
PEDIDO DA ACUSAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E INCLUSÃO DE QUALIFICADORA DECOTADA.
CABIMENTO.
PEDIDO DA DEFESA DE DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
QUALIFICADORA NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
MATÉRIA DE APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
SÚMULA 3 DO TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, TANTO PELA ACUSAÇÃO QUANTO PELA DEFESA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE NA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE E NA PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS NO CASO EM TELA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR SUA NATUREZA, ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO A DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA, NÃO PODENDO O JUIZ TOGADO, NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, PROCEDER AO EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS, SOB PENA DE INACEITÁVEL INVASÃO DE COMPETÊNCIA, CONFORME MANDAMENTO DO ART. 413, DO CPP.4.
NO CASO EM TELA, DAS PROVAS COLHIDAS EM INSTRUÇÃO, CONCLUI-SE PELA CERTEZA DA MATERIALIDADE DO DELITO E PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, OUTRO NÃO PODENDO SER O CAMINHO SENÃO A ADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.5.
QUANTO AO PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO II DO §2º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL E DA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DECOTADA PREVISTA NO INCISO IV DO §2º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL, ENTENDO QUE DEVEM, POR ORA, SER MANTIDAS AS QUALIFICADORAS, VEZ QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES E NÃO ESTÃO DISSOCIADAS DO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO PODENDO, PORTANTO, SER EXCLUÍDAS DA PRONÚNCIA NO PRESENTE MOMENTO, SOB PENA DE SE INVADIR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA 03 DESTE TRIBUNAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. . - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
09/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:23
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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09/07/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:22
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/07/2025 07:20
Mover Obj A
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09/07/2025 07:20
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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07/07/2025 15:11
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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04/07/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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02/07/2025 16:21
Juntada de Acórdão
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02/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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02/07/2025 14:00
Julgado
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01/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:19
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050933-02.2014.8.06.0112 - Recurso em Sentido Estrito - Juazeiro do Norte - Recorrente: Ministério Público do Estado do Ceará - Recorrente: Rafael dos Santos da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Recorrido: Rafael dos Santos da Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, em atenção às disposições constantes no art. 83 do CPP e art. 68, §1º do RITJCE, declaro a minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, ao passo em que determino que os presentes autos sejam encaminhados à Gerência de Distribuição, para que proceda nova distribuição entre os Desembargadores das Câmaras Criminais Isoladas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, .
DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
18/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:54
Inclusão em Pauta
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18/06/2025 17:53
Para Julgamento
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18/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:11
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/05/2025 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/05/2025 15:50
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/05/2025 13:12
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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15/05/2025 13:05
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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15/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:30
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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15/05/2025 11:18
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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15/05/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 14:58
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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09/05/2025 11:14
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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09/05/2025 11:14
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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08/05/2025 15:14
Declarada incompetência
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20/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:06
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/03/2025 11:09
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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13/03/2025 14:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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13/03/2025 13:41
Registrado para Retificada a autuação
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13/03/2025 13:41
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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