TJCE - 0200386-07.2023.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Rosilene Ferreira Facundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27927689
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27927689
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200386-07.2023.8.06.0096 [Salário-Maternidade] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MARIA DEBORA DA SILVA Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação interposta pela parte autora em face de sentença de primeiro grau proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente a pretensão autoral de condenação do INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade, extinguindo o feito com resolução de mérito, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora.
Sentença: o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender que os documentos acostados pela parte autora não são suficientes para comprovar que a autora exerceu atividade rural nos dez meses anteriores ao nascimento de sua filha.
Apelação: a parte autora requer a reforma da sentença com o julgamento da procedência do pedido exordial.
Contrarrazões: sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de ação ordinária cuja pretensão autoral consiste na concessão do benefício de salário-maternidade.
A ação tramitou, no primeiro grau, no juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente o pedido.
A pretensão autoral tem natureza previdenciária e não acidentária, de forma que se pode concluir que a atuação do magistrado de primeiro grau no feito se deu em razão da inexistência de vara federal com competência na localidade, o que permite a hipótese de competência delegada, conforme previsão do art. 109, §3º, da Constituição Federal: "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal".
De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal: "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Muito embora a Constituição Federal exclua da competência da Justiça Federal as causas que envolvam acidentes de trabalho, mesmo tendo como parte autarquia federal, o presente caso não trata de benefício provindo de acidente de trabalho, mas sim tem natureza previdenciária (aposentadoria rural por idade), o que denota a competência federal.
Mesmo as causas que tramitam em primeiro grau no juízo estadual, por competência delegada, em sede de recurso, os autos devem ser remetidos para o segundo grau federal, conforme previsão do §4º do art. 109, da Constituição Federal: "Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau".
A jurisprudência aponta do mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.COMPETÊNCIA DELEGADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A Justiça Estadual do foro do domicílio dos segurados ou beneficiários atua com competência delegada nas causas previdenciárias, sempre que a Comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal.
Inteligência do §3º do art. 109 da Constituição Federal. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.(TRF-4-APELAÇÃO CÍVEL AC 50381863820174049999) APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Reconheça-se, de plano, a incompetência desse Tribunal Estadual em conhecer do recurso em tela, uma vez que, por força dos arts. 108, II, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (TJ-PE-Apelação APL 3785162 PE) Desta feita, se faz necessária a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 5ª região, competente para julgar o recurso.
Dessarte, não conheço da apelação, por não vislumbrar a competência do Tribunal de Justiça Estadual para processar e julgar o presente recurso, razão pela qual entendo pela remessa dos autos ao TRF 5ª região, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 109, da Constituição Federal.
Publique-se e intimem-se, pessoalmente, em observância aos arts. 183 e 186, § 1º, ambos do CPC/2015.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
05/09/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27927689
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04/09/2025 13:36
Declarada incompetência
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03/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:48
Remessa Automática Migração
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18/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 14:44
Registrado para Retificada a autuação
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15/08/2025 14:44
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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