TJCE - 0200545-15.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160920869
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160920869
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200545-15.2024.8.06.0160 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SANDRA MARIA MONTES DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: MARIA ADRELINO SOUSA ADV REU: REQUERENTE: MARIA ADRELINO SOUSA DECISÃO Trata-se de alvará judicial ajuizada por Sandra Maria Monte Da Silva em que busca a liberação de valores depoistados na conta de sua genitora, Maria Adrelino Sousa, de cujus. Encontra-se depositado o valor de R$ 48.195,40 (id 159669018). A herdeira da de cujus apresentou pedido de expedição de Alvará e pesquisa de novos valores no Sisbajud no id 159669022. Conforme inteligência do art. 666 do Código de Processo Civil, o pagamento dos valores ou saldos bancários, não recebidos em vida por seus titulares, poderão ser levantados por dependentes ou sucessores, independentemente da instauração de processo de inventário ou arrolamento, desde que atendidas as condições impostas na Lei nº 6.858/80. Ao regular a matéria, a Lei nº 6.858/80 assim dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. A redação da norma referenciada (art. 2º) é clara e autoexplicativa: só é lícito o levantamento de valores, especialmente saldos bancários, por meio do procedimento de alvará judicial se atendidas cumulativamente duas condições - não haver outros bens sujeitos a inventário (ou a arrolamento) e a quantia a ser levantada não exceder a 500 ORTN. Oportuno registrar que o Decreto-Lei nº 2.284/86 alterou a denominação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para, simplesmente, Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Por sua vez, considerando que o valor de 50 OTNs equivalia, em outubro de 2021, a R$ 1.153,69, de acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, isso significa que 500 OTN, ao menos até referido período, representa a cifra monetária de R$ 11.536,901 Ressalte-se ainda que os valores a receber localizado no id 159669018, encontram-se fora do limite de isenção, previsto no artigo 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces, equivalente, atualmente, a R$ 42.207,83 (quarenta e dois mil e duzentos e sete reais e oitenta e três centavos), o que não dispensaria o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD). Desta feita, em respeito ao art. 659 do CPC, determino a conversão do feito em arrolamento sumário, uma vez que a requerente demonstrou ser a única herdeira da falecida, conforme consta na declaração de inexistência de dependentes, colacionada em id. 159668976. À Secretaria para realizar as alterações necessárias no registro do feito junto ao sistema Pje. Assim sendo, nomeio inventariante, a Sra. SANDRA MARIA MONTE DA SILVA, independentemente de compromisso, nos termos do art. 660, do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da natureza da presente ação, chamo o feito à ordem e determino que a parte autora acoste aos autos os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Certidões negativas de débitos da de cujus (municipal, estadual e federal); b) Juntar a certidão atualizada da CENSEC, conforme Provimento nº 56 do CNJ. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletronica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
18/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160920869
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17/06/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:13
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/02/2025 11:04
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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24/02/2025 10:59
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/02/2025 10:49
Mov. [38] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 30/01/2025 do Edital de fls. 48, e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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21/02/2025 16:10
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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19/02/2025 13:05
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSTQ.25.01800453-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2025 13:00
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13/02/2025 19:15
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2025 Data da Publicacao: 14/02/2025 Numero do Diario: 3485
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12/02/2025 11:56
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0032/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a resposta do Oficio de fls. 53/54, bem como requerer o que entende
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11/02/2025 17:03
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a resposta do Oficio de fls. 53/54, bem como requerer o que entender de direito.
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11/02/2025 09:21
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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04/12/2024 09:29
Mov. [31] - Conclusão
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04/12/2024 09:28
Mov. [30] - Ofício
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27/11/2024 11:28
Mov. [29] - Certidão emitida
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27/11/2024 11:22
Mov. [28] - Documento
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21/11/2024 14:48
Mov. [27] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2024 16:05
Mov. [26] - Documento
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06/11/2024 09:35
Mov. [25] - Certidão emitida
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17/10/2024 17:18
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 18:01
Mov. [23] - Conclusão
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02/08/2024 18:01
Mov. [22] - Ofício
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31/07/2024 13:41
Mov. [21] - Certidão emitida
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31/07/2024 13:28
Mov. [20] - Documento
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31/07/2024 13:25
Mov. [19] - Documento
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22/07/2024 11:55
Mov. [18] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 11:46
Mov. [17] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 11:42
Mov. [16] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 19:11
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 13:50
Mov. [14] - Conclusão
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17/07/2024 12:38
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 14:28
Mov. [12] - Documento
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14/06/2024 17:40
Mov. [11] - Documento
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14/06/2024 17:39
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO que, foi expedido oficio de fls.20 ao Diretor(a) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL-CE, e enviado via e-mail conforme comprovante de envio de fls 22.
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13/06/2024 14:42
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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11/06/2024 17:29
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 10:15
Mov. [7] - Conclusão
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20/05/2024 10:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804700-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/05/2024 09:43
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30/04/2024 11:07
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 02:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 08:48
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em ate 15 (quinze) dias uteis, emendar a inicial, juntando a certidao de obito, bem como as declaracoes de unicos herdeiros e de inexistencia de outros bens a inventariar. Expe
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23/04/2024 11:52
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2024 11:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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